[MODELO] Pedido de Liberação de Bem Constrito – Embargos de Terceiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2018.07.0003-001

(CPC, art. 676)

JOÃO FILHO (“Embargante”), casado, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,

( com pedido de “medida liminar” )

em face de

( 1 ) RESTAURANTE FICTÍCIO LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua dos Restaurantes, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico restaurante@restaurante.com.br,

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Tempestividade

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado (“Josué das Quantas”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é o de anotação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Cidade (PP), junto à matricula nº. 002233, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de constrição em liça.

Portanto, à luz do que preceitua o art. 675 do Estatuto de Ritos, em se tratando de ação de execução de título executivo judicial (sentença), importa ressaltar que não houvera “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supracitada.

O Embargante, mais, não fora intimado sequer da penhora, tratando-se, desse modo, de mera turbação da posse.

Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA PELO TERCEIRO.

I. A melhor exegese que pode ser extraída do art. 675 do CPC que disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro. até cinco dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. é a de que o terceiro tenha tido efetiva ciência do gravame porque, via de regra, este, se terceiro de fato for, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. II. Todavia, é evidente que se foi cientificado de modo inconteste, esse é o termo inicial para ajuizar a sua ação incidental visando à liberação do bem constrito e, cinco dias após, preclui a sua oportunidade para fazê-lo. III. No caso sob análise, restando evidente que o agravante teve ciência inequívoca de parte das constrições de seu patrimônio e deixando transcorrer o prazo legal, não há como dar guarida a sua pretensão. lV. Porém, quando àquela hostilizada no prazo legal, melhor razão lhe assiste. V. Agravo provido parcialmente. (TRT 6ª R.; Rec 0010003-02.2016.5.06.0312; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 01/02/2018; DOEPE 16/02/2018)

Nesse compasso, a ação em espécie é tempestiva.

( c ) Legitimidade ativa

A ação de execução em mira (Proc. nº. 02222.2012-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) e, no polo passivo da mesma singularmente a empresa Restaurante Fictício Ltda.

Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto do imóvel supracitado, no qual houvera a contrição judicial (penhora).

Nesse contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

( destacamos )

Nesse sentido:

INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO.

A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem que pretende. Por isso Amaral Santos fala que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente em obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão (Primeiras linhas de Direito Processual Civil, V. I, pág. 70). A adequação refere-se à escolha do meio processual adequado para que seja produzido um resultado útil. Assim, ante o disposto no art. 674, § 2º, III do CPC, o ajuizamento de embargos de terceiro são o único meio adequado a quem sofre constrição de bens por força de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo a agravada oposto embargos à execução, forçoso reconhecer, no caso, a falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita para postular a insubsistência da penhora efetivada sobre o imóvel de Id. c869561 (Matrícula nº 70.232. 4º Registro de Imóveis de São Paulo). (TRT 2ª R.; AP 1001509-21.2016.5.02.0611; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DEJTSP 22/02/2018; Pág. 14602)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. EFEITOS.

O art. 674 do CPC/2015 dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Considerando que a Agravante foi incluída no polo passivo da execução, resta evidente sua condição como parte no feito, razão pela qual esta não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Embargos de Terceiro. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000851-79.2017.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 07/02/2017; DEJTDF 16/02/2018; Pág. 1675)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 44 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO.

O agravante foi regularmente incluído no polo passivo da demanda, portanto está configurada a sua ilegitimidade ativa para ajuizar Embargos de Terceiros com fundamento no artigo 674 do CPC. Inteligência da Súmula nº 44 deste Regional da 1ª Região. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; APet 0000014-92.2017.5.01.0241; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; DORJ 06/02/2018)

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. POSSE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

A finalidade dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC/2015, consiste no desfazimento da penhora quando o bem objeto da apreensão judicial pertença a terceiro, estranho à execução. Impõe-se o reconhecimento da boa- fé do terceiro adquirente, se ao tempo da aquisição do imóvel, não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade. Inteligência da Súmula nº 375 do STJ. Ademais, mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), já se consolidou o entendimento da Súmula nº 84 do STJ de ser " admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ". Logo, se constatado nos autos que a terceira embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, ela não pode suportar a execução que é movida contra a empresa executada, por ser adquirente de boa-fé. Agravo de petição provido para determinar a desconstituição da penhora realizada no processo principal. (TRT 3ª R.; AP 0010319-95.2017.5.03.0010; Relª Juíza Conv. Ana Maria Espi Cavalcanti; DJEMG 06/02/2018)

( d ) Legitimidade passiva (litisconsórcio passivo necessário-unitário)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

Nessa mesma trilha de entendimento observemos o seguinte julgado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Nos embargos de terceiro, o exequente/credor sempre deverá integrar o polo passivo, porque é ele o maior interessado na manutenção da constrição. Em alguns casos, o executado também poderá integrar o polo passivo, formando-se litisconsórcio passivo necessário, especialmente quando for ele o responsável pela indicação do bem objeto da constrição. Sendo assim, irrepreensível o indeferimento da petição inicial de embargos de terceiro que indica apenas o executado dos autos principais no polo passivo, nos termos dos artigos 330, II e 485, I e IV do NCPC. (TRT 3ª R.; AP 0010246-57.2016.5.03.0108; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; DJEMG 19/05/2016)

Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com… –. São Paulo: RT, 2015, p. 953)

Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos (doc. 01), a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado (“Restaurante Fictício Ltda”) quedou-se inerte. Da referida execução, diante disso, contata-se que, ante à inexistência de bens em nome da empresa executada (“Restaurante Fictício”), houvera despacho ordenando penhora dos bens dos sócios, cuja decisão ora carreamos. (doc. 02)

Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel do Embargante, utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora, ora acostado, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 03).

Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (PR). O mesmo fora avaliado em R$ 0.000,00, valor esse compatível com o valor da execução.

Ademais, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto do mesmo.

Igualmente não é parte do processo originário e sofreu turbação por ato judicial (penhora), o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2006 a 2011, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 04/36)

De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias, aqui carreadas, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso igualmente se constata pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)

Encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).

Assim, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade porquanto é bem de família.

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas:

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

A norma, regente da matéria em debate acima citada, entende que mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal também trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direitos à moradia e a manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

Nesse exato contexto, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:

“ Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. “ (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:

“ A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. “(SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Epub. ISBN 978-85-309-4478-0)

Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, quando, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:

“ No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.

Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza. “ (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses acima desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

O bem de família é aquele em que reside o casal ou a entidade familiar, consoante a Lei nº 8.009/90, não se exigindo que o bem constrito seja o único imóvel de propriedade do executado. Demonstrada essa circunstância, não é permitida a penhora sobre o imóvel de propriedade do devedor (TRT 3ª R.; AP 0000632-58.2012.5.03.0014; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJEMG 27/02/2018)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

Demonstrado pelo conjunto probatório que o executado reside no imóvel objeto da constrição, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, pois o imóvel se trata de bem de família. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 0020687-57.2017.5.04.0101; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 27/02/2018; Pág. 1073)

BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE.

Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. O imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia da família, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 1000336-81.2016.5.02.0442; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DEJTSP 22/02/2018; Pág. 12091)

(3) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Tendo em vista que

a) houve indevida constrição de bem (turbação da posse), levando-se em conta se tratar de bem de família;

b) que o Embargante o imóvel penhorado como único e destinado definitivamente como sua moradia;

c) sendo o Embargante legítimo possuidor e titular do bem constrito;

d) verificado que o Embargante é terceiro em relação à ação executiva,

torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 678 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:

( i ) determinar de pronto o levantamento da penhora efetivada;

( ii ) caso Vossa Excelência entenda que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não fora suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(CPC, art. 677º c/c art. 825 da CLT):

a) Antônia (qualificação completa – art. 450, do CPC);

b) Francisco (qualificação completa – art. 450, do CPC)

c) Maria (qualificação completa – art. 450, do CPC)

( iii ) subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a expedição de mandado de averiguação, com a finalidade de constatar a utilização do imóvel para fins residenciais.

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso, comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

a) Determinar, depois de cumprida a medida liminar, sejam cientificadas as partes Embargadas, na pessoa de seus respectivos advogados (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentarem defesa (CPC, art. 679);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrição guerreada (penhora) e, confirmando a liminar requerida e concedida, seja afastada, por definitivo, a constrição (esbulho possessório) incidente sobre o imóvel alvo da anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, sob a matrícula nº 002233, aludida nesta peça processual, condenando a Embargada, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º c/c art. 85);

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido;

d) condená-los ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte Embargante.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2018.11.06.0001, razão qual declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[ . . . ]

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Data supra

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos