[MODELO] Pedido de Leito de UTI para Idoso – Jurídico
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DO………………..
………………., brasileira, ………………., do lar, portadora da cédula de identidade RG sob nº …………………….., inscrita no CPF sob nº ………………., filha de ……………… e de ………………., nascida em ………….., residente e domiciliada na Rua …………………., CEP ……………….., vem respeitosamente, perante este juízo, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos (procuração – anexo 01), com fundamento nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal e artigo 15 do Estatuto do Idoso, interpor a presente
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA
visando disponibilização de LEITO DE UTI PARA …, brasileira, aposentada, solteira, portadora da cédula de identidade RG sob nº …., inscrita no CPF sob nº …., filha de …………e de ……….., nascida em ……., logo, com 78 anos, residente e domiciliada na ………… – DF, CEP ………………., atualmente internada no Hospital …………………………….;
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.601/0001-26, devendo ser citado através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com sede na SAM Projeção I, Brasília/DF, CEP 70.620-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
TRÂMITE PRIORITÁRIO – IDOSO
Inicialmente cumpre esclarecer que a parte interessada, ou seja, a senhora ………………………….., é pessoa idosa, contando com 78 (setenta e oito) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I1 , do CPC.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer desde logo, seja concedido a Requerente os benefícios da justiça gratuita com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que, trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e, não tem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o rendimento próprio e familiar. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARENTES
Em função do mal que o acometeu, ……………….., esta no momento, não tem condições de expressar sua vontade. Contudo, o caso em tela exige imediata intervenção do Poder Judiciário. Nesse passo, dúvidas não há de que, …………………… detém legitimidade ativa para aforar o pedido em liça, mesmo não sendo curadora de sua genitora.
Na lição de Calmon de Passos:
"…constitui a legitimidade, no plano material, em titularidade ativa ou passiva na relação jurídica litigiosa e, no plano processual, a capacidade de estar em juízo" (José Frederico Marques), ou "a pertinência da ação àquele que a propõe, em confronto à contraparte" – (Comentários ao Código de Processo Civil, II/365). A meu ver, o impetrante, em tal situação, tem o direito subjetivo de exigir para sua mãe um tratamento adequado, impossibilitada que se encontrava ela de fazêlo pessoalmente, por causa mesmo da doença de que foi acometida. Como se vê dos autos, os documentos e fotografias anexados ao processo demonstram que, quando da impetração, encontrava-se a paciente já internada na UTI e não tinha condições de constituir representante legal ou procurador. Nessa emergência, revela-se o direito – não de representação – mas o direito próprio do filho de, em seu favor, agir em prol das medidas que a lei lhe assegura, direito que não lhe deve ser restringido. O direito à vida decorre de um direito natural, contemplado em todas as religiões e codificações legais, de forma que o seu exercício deve ser o mais amplo possível. Ainda que a expressão "direito natural" cause "frisson" na chamada doutrina pósmoderna, há mesmo certos direitos que têm aceitação universal, incontestável, inerente ao homem. É um direito que prescinde até mesmo da idéia de Deus, para os que não crêem. Assim do filho que reage, em seu próprio nome, à violação do direito da mãe, impossibilitada de agir. Antígona definiu muito bem esses direitos morais, que independem de um fundamento legal. Não há necessidade de fundamento para legitimar certos atos morais. Trata-se apenas de não ser indigno do que a humanidade faz de nós. A condição humana basta para inferir a legitimidade do ato.” (grifos nossos).
E, assim, já decidiu o TJMG
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SUS – LEGITIMIDADE DO FILHO PARA, EM NOME PRÓPRIO, ATUAR PELA MÃE, SE ESTÁ ELA IMPOSSIBILITADA DE FAZÊ-LO – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO – SEGURANÇA DEFERIDA. – O filho, em nome próprio – e não como representante – pode atuar em defesa da mãe, se está ela, por problemas de saúde, impossibilitada de exercitar esse direito. – Antígona define magistralmente esses direitos morais, que independem de um fundamento legal. "Não há necessidade de fundamento para legitimar certos atos morais". Trata-se apenas de não ser indigno do que a humanidade faz de nós. "A condição humana basta para inferir a legitimidade do ato". – Se é necessário o procedimento cirúrgico e a internação em CTI – e na ausência de vagas no Sistema Único de Saúde – SUS – o Estado deve custear o tratamento realizado por hospital particular, até o surgimento de vaga, em vista do caráter relevante do direito constitucionalmente protegido. Se o tratamento não foi fornecido no tempo adequado, vindo o paciente a falecer, a conta do tratamento deve ser custeada pelo Estado.” (TJ-MG, 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.436720-4/000 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – IMPETRANTE(S): HELBERT MAURO DA SILVA – AUTORIDE COATORA: SECRETARIO ESTADO SAUDE MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA, j. em 16.08.2006, p. em 11.10.2006).
O didático julgado, demonstra que o amor e a afetividade advindos de laços parentais justificam a legitimidade para o aforamento de pedidos dessa natureza.
DOS FATOS
A senhora ……………………., foi internada no Hospital Regional de Taguatinga, no dia ………, com fortes dores abdominais e sangramento vaginal superior a 15 dias, evoluindo com rebaixamento de consciência, sinais de hipervolemia, hipercalemia. A paciente encontra-se em grave estado de saúde, e, segundo relatório, emitido por …………………………….., que atendeu a paciente, esta necessita de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte para dialítico, conforme consta no documento que segue em anexo. Ocorre que a Requerente, filha da paciente, foi informada pela médica que os hospitais da rede pública se encontram desprovidos de uti com suporte para dialítico, em decorrência da pandemia da Covid-19 e, o caso de sua genitora é urgente, tendo em vista que, sem o adequado tratamento, esta corre risco de vida. A senhora Raimunda, está acometida de suspeita de CA DE COLON METASTÁTICO (CÂNCER NO COLO UTERINO), E LRA POS RENAL, necessitando com URGÊNCIA de internação em leito de UTI, provido de suporte dialítico, ou seja, leito próprio para hemodiálise.
Insta frisar, Nobre Julgador que é direito de ………………. ser amparada pelo Sistema Público de Saúde, uma vez que, se trata de procedimento de urgência, em que confere grave rico de vida, motivando a presente ação. O atendimento ora postulado atende ao princípio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Distrito Federal, mesmo que na rede privada, caso não haja leito disponível na rede pública, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Distrito Federal.
DOS FUNDAMENTOS
A Constituição, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:
"A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" -(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)
O ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR É DIREITO INDISPONÍVEL E DEVE SER PRESTADO UNIVERSALMENTE pelo Poder Público, sendo indeclinável, posto que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e direito indisponível ao pleno exercício da cidadania, e, devendo, portanto, ser observado o princípio IGUALITÁRIO NO ACESSO E NO ATENDIMENTO PELA OFERTA DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE inserido no sistema jurídico nacional.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece:
“Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Reza o artigo 196, da mesma Carta Magna:
“Art. 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Diante dos princípios insculpidos na Constituição Federal sobre a saúde, Excelência, resta ao Judiciário atuar no caso em epígrafe para dar eficácia aos mandamentos da Carta Magna. Desse modo, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira a resguardar tal direito fundamental. Veja-se:
“(…) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional, consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.(…) “. (STF, AI-452.312, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/05/2004)”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, assim estabelece:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O estatuto do idoso, por sua vez, dispõe que:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Trata-se de garantia que só pode ser suprida com o amplo atendimento à saúde, devendo ser resguardada pelo Distrito Federal conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II – Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua internação em hospital privado. III – Acertada a sentença que condenou o Distrito Federal a arcar com as despesas decorrentes da internação do autor em hospital privado desde o dia em que foi inserido na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. IV – Remessa necessária e Recurso desprovidos. (TJ-DF 20150110793607 0019421-28.2015.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017 . Pág.: 844/846)
Ou seja, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, devendo cumprir suas obrigações legais, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na AdministraçãoPública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86).
Nobre Julgador, vida e saúde são direitos subjetivos inalienáveis. Ao Estado compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação realizar tratamento de hemodiálise necessárias ao tratamento dos menos favorecidos. Cumpre reiterar que a presente demanda visa proteger a própria dignidade humana de …………….., que acometida de suspeita de CA DE COLON METASTÁTICO (CÂNCER NO COLO UTERINO), E LRA POS RENAL, necessitando com URGÊNCIA de internação em leito de uti, provido de suporte dialítico, ou seja, leito próprio para hemodiálise.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, fiquemos com as preciosas considerações de Daniel Sarmento:
“Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito”. (SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p.59).
…….. tem direito inalienável e indispensável à saúde e, em consequência, à vida, essas ameaçadas em razão da moléstia que a afeta e, garantindo o ordenamento jurídico do país a prestação e a oferta regulares dos serviços de saúde, de previdência e assistência social a todos quantos deles necessitem, nada mais justo do que a prestação dos serviços.
Conforme a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei n.º 8.080/90 – as políticas públicas de saúde são sistematizadas por meio de descentralizações de ações envolvendo as três esferas governamentais (União, Estados e Municípios) que possuem atribuições exclusivas, concorrentes e complementares.
Os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Lei Orgânica do DF, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde.
Com efeito, a própria LEI FEDERAL Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu artigo 2º, § 1°, que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu artigo 7º, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE), estabelece como diretriz:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Aliás, se não é dever do Poder Público prover a saúde, educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhe resta a fazer.
O direito fundamental à saúde insere-se no contexto do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que não há que se falar em existência digna sem que a pessoa tenha direito à saúde, inclusive através de políticas públicas de atendimento àqueles que não dispõem de renda para custear uma UTI em hospital particular.
Na visão sistemática, cabe-nos ratificar a aplicabilidade imediata do direito à saúde, artigo 196 e ss. da Constituição Federal. A recusa do Requerido em disponibilizar vaga em UTI ao substituído caracteriza a liquidez do direito em comento. Nessa esteira, cabem os escólios de Paulo Bonavides:
Mas passaram [os direitos sociais] primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática (…). Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os de primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma. Grifo nosso. (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 564).
O Requerido confessa sua ineficiência ou ausência de estrutura física ao não disponibilizar leitos em UTI suficientes a atender a toda a população, a qual sucumbirá inexoravelmente na espera, a manter-se o quadro atual de inércia do gestor público.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim como vários outros tribunais do país, em julgamento de questão análoga à aqui discutida, vem decidindo favoravelmente ao fornecimento de vaga em UTI ao paciente.
FAZENDA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. TERMO INICIAL: INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES DA COBRANÇA ENTRE O DISTRITO FEDERAL E O HOSPITAL DAS CLÍNICAS: OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSOS DE MANOEL CAVALCANTE (E DEMAIS HERDEIROS) E DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS IMPROVIDOS. RECURSO DO DISTRITOFEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Eis o quadro fático-processual: (i) paciente internado em "sala vermelha" de hospital privado (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA), em 22.09.2019, em situação de emergência (graves problemas respiratórios), atestada a necessidade de internação em leito de UTI; (ii) ação ajuizada na mesma data, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA, para imediata transferência para vaga em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, a internação da autora em qualquer hospital da rede particular (Hospital das Clínicas ou outro) ou conveniada do SUS, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.), a expensas do Réu a partir desta data, de acordo com a tabela do SUS ou com preços compatíveis com o mercado até completa recuperação de sua saúde, ou, até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública; (iii) deferido o pedido de tutela antecipatória (intimação do DISTRITO FEDERAL, em 23.09.2019); (iv) transferência do paciente para leito de UTI, no hospital em que se encontrava internado (HOSPITAL DAS CLÍNICAS), em 26.09.2019; (v) óbito em 1º.10.2019; (vi) habilitação dos herdeiros; (vii) emenda à inicial, para fazer constar o pedido (dos herdeiros) de condenação do DISTRITO FEDERAL ao custeio das despesas, desde a internação (valor total de R$ 24.042,98); (viii) sentença de parcial procedência dos pedidos condenação do réu a quitar parcialmente a dívida do autor referente aos gastos com sua internação em UTI junto à rede privada, no período de 23/09/2019 (ID 45342588) a 26/09/2019 (ID 46438276, fl. 03), em valor a ser apurado pela simples soma das parcelas previstas na fatura de ID 51681616. II. Recursos interpostos pelos requerentes, e por ambos os requeridos. Interesse recursal: (i) dos herdeiros, na reforma da sentença, para custeio de todas as despesas hospitalares, a partir da internação (22.09.2019); (ii) do DISTRITO FEDERAL, na reforma total da sentença (improcedência dos pedidos), ou, sucessivamente, pela fixação da responsabilidade do Distrito Federal apenas a partir da data do efetivo registro do paciente na lista do CERIH e pelo afastamento do valor específico do tratamento na condenação, remetendo tal apuração a procedimento próprio, conforme previsto no IDR nº 20160020245629 e seja adotado o valor praticado pela tabela do SUS; (iii) do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA, para fazer constar o dever do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas contraídas pelo Autor junto ao Hospital das Clínicas desde o dia 22/09/2019, até dia 24/09/2019, quando então foi efetivamente transferido. III. Ofertado parecer pela douta Promotoria de Justiça (em grau revisional): pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Elaina Maria Ferreira de Castro e outros; pelo não conhecimento e, no mérito, o improvimento do recurso interposto por Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia – LTDA; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Distrito Federal, apenas para decotar da sentença que o valor a ser custeado pelo ente distrital levará em conta a "simples soma das parcelas previstas na fatura de ID 51681616, corrigido monetariamente". IV. Recursos dos herdeiros de MANOEL FERREIRA NETO e do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA. A. O termo inicial da obrigação do DISTRITO FEDERAL ao custeio das despesas hospitalares é a data da intimação acerca do deferimento da liminar (23.09.2019), porquanto não demonstrada a anterior omissão do Ente Estatal ao atendimento do paciente na rede pública de saúde (consulta e internação da rede privada, por opção dos familiares). No ponto, irretocável a sentença ora revista. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão n. 1200435, DJe 23.09.2019; 3ª TR, Acórdão n. ,1149514, DJe 13.02.2019. V. Recurso do DISTRITO FEDERAL. A. É dever do Estado garantir assistência à saúde (CF, Arts. 6º, 196 e ss. c/c Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 204 e ss.). Por conseguinte, compete ao DISTRITO FEDERAL arcar com as despesas decorrentes da assistência prestada em hospitalprivado, quando não houver vagas disponíveis nos hospitais da rede pública (comprovada a situação de emergência). B. De outra visada, é de se acolher o pedido sucessivo de decote da determinação de que o valor das despesas seja fixado mediante a "simples soma das faturas apresentadas pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS". Com efeito, conforme destacado no julgado da Egrégia Câmara de Uniformização (IRDR grifo nosso), […] a discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se está a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. C. Nesse contexto, confirma-se a condenação do Ente Federativo na obrigação de fazer (arcar com os custos da internação, a partir da data de intimação do deferimento da liminar, qual seja, 23.09.2020), devendo a eventual divergência em relação aos valores devidos, se for o caso, ser dirimida em ação própria, entre o DISTRITO FEDERAL e o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA. VI. Recurso de MANOEL CAVALCANTE (e outros) conhecido e improvido. Custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa) pelos recorrentes. Suspensa a exigibilidade (assistência judiciária gratuita – CPC, Art. 98, § 3º). Recurso de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA conhecido e improvido. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% do valor da causa). Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e parcialmente provido, nos termos do "item V", "B" e C" da ementa. Sem custas processuais (isenção legal), nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55).
E
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE LEITO DE UTI – CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Por tal razão deixo de analisar as considerações acerca da observância da ordem de precatórios para o cumprimento da obrigação. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Dito de outro modo, cabe ao Estado a adoção de medidas e políticas voltadas à efetivação da saúde da população, notadamente para aqueles indivíduos que não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento. Trata-se de verdadeira proteção à dignidade humana. 4. De outra visada, é de responsabilidade do Distrito Federal a manutenção da estrutura de saúde que garanta o direito acima referido, como forma de preservação da vida e saúde humana, de modo mais amplo (hospitais, corpo clínico, equipamentos médicos, etc). 5. Não sendo possível a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente. Este tem sido o entendimentopredominante nesta Casa de Justiça, como ilustram os acórdãos nº 752.467, relator Hector Valverde Santanna, DJE 24/01/14 e nº 1077615, relator Fabrício Fontoura Bezerra, DJE 26/02/18. 6. No caso dos autos é de se observar que a requerente, ao comparecer ao pronto-socorro do Hospital Santa Helena em 14/11/2019, apresentava quadro de mal-estar inespecífico, náusea persistente com relato de um episódio de vômito sem conteúdo patológico, sudorese e calafrios, além de insuficiência venosa e desidratação. Ao ser examinada, constatou-se a necessidade de que fosse encaminhada à unidade de terapia intensiva (documento de ID Num. 16544131 – Pág. 4). 7. Como não dispunha de plano de assistência à saúde, nem condições de arcar diretamente com os custos do tratamento médico, informou o fato ao hospital que buscou, juntamente com os familiares do paciente efetivar a transferência para hospital da rede pública, sem sucesso. Assim, em razão do estado de saúde, teve de permanecer internada na UTI daquele nosocômio. Ajuizou-se esta ação naquele mesmo dia (14/11/2019) a fim de que o Distrito Federal fosse condenado na obrigação de fazer e procedesse a sua internação em unidade de tratamento intensivo, ou, alternativamente, arcasse com os custos de internação naquele hospital. 8. Houve o deferimento da antecipação da tutela no mesmo dia e embora a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF tenha sido intimada na data de 15/11/2019, às 00:41h (ID Num. 16544141 – Pág. 1), quanto ao deferimento da tutela, não foi efetuada a transferência para hospital público ou conveniado, pelo que a autora permaneceu internada na rede privada até receber alta em 18/11/2019. 9. Afirma que o hospital lhe cobra a quantia de R$ 47.249,06 a título de despesas referentes ao período de internação na UTI particular. 10. Em sua defesa, o Distrito Federal não conseguiu ilidir tal argumentação, pois argumentou que os familiares optaram pelo tratamento da paciente na rede privada. Na verdade, movida pela situação de urgência decorrente do grave quadro clínico, a autora recorreu à internação em estabelecimento particular, para garantir o direito à vida que estava ameaçado. Portanto, não se há de falar, no caso em comento, de opção pelo tratamento na rede privada. 11. Também não prospera a tese defensiva de que, em caso de declaração de obrigação do Distrito Federal ao pagamento pleiteado, sejam observados os valores de tabela do SUS, porque os serviços foram prestados fora do Sistema Único de Saúde, e também porque o Distrito Federal, apesar de impugnar o valor pedido, sequer apresentou objetivamente quais os valores que entende serem devidos. 12. Nesse cenário, restou evidenciada a omissão do Estado que, mesmo ciente da necessidade de internação da autora, não providenciou sua imediata transferência para hospital público, o que atrai sua responsabilidade em arcar com as despesas decorrentes da internação. 13. Entretanto, merece pequeno reparo a sentença que declarou a obrigação do Distrito Federal pelo pagamento das despesas médicohospitalares de internação da parte demandante, no Hospital Santa Helena S/A, pois deverá sê-lo apenas pelo período de 15/11/2019 (intimação da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF da decisão que deferiu a tutela antecipada) até 18/11/2019 (data da alta médica). 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para fixar os contornos da condenação, que terá como termo inicial a intimação do deferimento da tutela antecipada (15/11/2019, às 00:40h – ID Num. 16544141 – Pág. 1), o que corresponde monetariamente em R$ 33.064,95 (nota fiscal de ID Num. 16544149 – Pág. 4 a ID Num. 16544149 – Pág. 6). Permanecem inalterados os demais termos do julgado. 15. Sem custas, ante a isenção legal e sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1271506, 07571605820198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verificado o não fornecimento, até a presente data, da vaga em UTI para a paciente …………………, deixa o Requerido de cumprir o seu desiderato funcional-legal, restando caracterizado o abuso de autoridade por omissão.
Assim, é que requer seja garantida pelo SUS, através do Distrito Federal, mesmo que na rede privada, caso não haja leito disponível na rede pública, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Distrito Federal, a imediata internação da paciente …………………………., em leito de UTI com suporte para dialítico.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Nos termos do Art. 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Diante da situação ora exposta, no caso da ausência imediata de um provimento antecipado, ante o evidente percurso temporal suficiente até o deslinde do processo, corre o risco de ser inócua a prestação jurisdicional ao final deferida.
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto da paciente está caracterizado pelo dever do Estado em garantir as condições mínimas de dignidade, devendo garantir o acesso ao único meio de garantir uma vida digna.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284). (Grifo Nosso).
DO RISCO DA DEMORA: Trata-se de grave risco de vida da paciente à espera do trâmite normal do processo, ou seja, a representada não dispõe de saúde estável, para aguardar o deferimento do provimento final, para então iniciar o tratamento médico indicado, devendo ser deferida de urgência, em caráter liminar, a imediata internação da paciente ………..A, em leito de UTI com suporte para dialítico, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Necessária se faz a concessão da tutela pretendida, às expensas do SUS, através do Distrito Federal, mesmo que na rede privada, caso não haja leito disponível na rede pública, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Distrito Federal, PARA IMEDIATO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA, considerando que a paciente corre sério risco de vida e, fazendo também a observação de que o tratamento não pode ser diferenciado por conta desta ação judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal; neste último caso, daquele que seja o agente causador de qualquer dano à saúde desse indivíduo.
Conforme relatado alhures, é reconhecido o direito à saúde como direito fundamental e indisponível da pessoa humana, a ser assegurado com absoluta prioridade pelo poder público. O direito de acesso às ações e serviços de saúde é consagrado como direito público subjetivo.
Deste modo, presentes o fumus boni iure e o periculum in mora tem-se autorizada a concessão da liminar requerida.
É possível, na atualidade, fazer valer o direito à saúde, em algumas situações específicas, através do Poder Judiciário. Tratam-se daquelas situações em que a doença está devidamente diagnosticada e está atestada a necessidade de um determinado procedimento médico indispensável para o controle ou tratamento da doença. Em outras palavras, são aquelas situações em que a proteção do direito à saúde não poder ser desvinculada da proteção do próprio direito à vida ou do direito a uma existência digna.
Diante de tudo o que acima se expôs, requer seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de antecipação da tutela, para determinar que o Requerido, seja obrigado a fornecer e transferir a paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte para dialítico de hospital público ou particular conveniado ao sus, para poder ser tratado o quadro grave que ora se apresenta, visando a preservação da VIDA.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que seja:
a) Concedido à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do Art. 98 do CPC;
b) Concedido o direito a prioridade na tramitação do feito, considerando que a interessada na presente demanda, é pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos de idade;
c) Conceder imediatamente e “inaudita altera pars”, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil:
c.1) A tutela específica da obrigação de fazer, determinando que o DISTRITO FEDERAL ou qualquer diretor/médico responsável de hospital do Distrito Federal que possua UTI, forneça leito de UTI com suporte para dialítico, a representada ……………………., devendo neste caso, todos os custos serem arcados pelo Requerido;
c.2) Acaso alegue falta de vagas, que seja determinada a obrigação de o Requerido custear a internação da paciente em LEITO DE UTI de hospital da rede privada de saúde;
c.3) Arbitrada “astreintes”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento; determinando a citação e intimação do Requerido, para cumprir a obrigação, inclusive sob pena de desobediência;
d) O Requerido citado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
e) Intimado o Douto representante do Ministério Público para intervir em todos os termos da presente ação;
f) Julgada totalmente a procedente a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item “c”, condenando o suplicado na obrigação de fazer consistente no fornecimento de leito de UTI com suporte para dialítico, em hospitais da rede pública, do Distrito Federal, para ………………………, imediatamente e “inaudita altera pars”. Acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da paciente em LEITO DE UTI de hospital da rede privada de saúde, tudo sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, tudo conforme prescrição médica;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, vistoria, bem como qualquer outra providência que Vossa Excelência julgar adequada ao julgamento da presente ação, tudo de logo requerido.
Dar-se-á causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesses termos.
Pede deferimento.
Brasília – DF, 22 de setembro de 20…..
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OAB/DF ………………..
(ASSINATURA DIGITAL)