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[MODELO] PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO…..

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: Francisco das Quantas

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PR, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Curitiba(PR), explicitando, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:40h, o Acusado fora surpreendido por fiscais do IBAMA realizando desmatamento em área de preservação ambiental e, com isso, cometera delito contra a flora.

A peça acusatória também destaca que dormita nos autos laudo de fiscalização (fls. 17/21) que aponta o delito em espécie. Extrai-se do mencionado laudo, ainda segundo a acusação, que a materialidade se encontra delimitada no bojo dos autos. Afirma que o Acusado desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Igualmente esse fora multado em R$ 22.0000,00 (vinte e dois mil reais).

Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, praticando crime de lesão à flora.

3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

Como visto alhures, a própria denúncia anuncia que o Réu desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Todavia, a mesma fora omissa quanto à dimensão da área total alvo de preservação em espécie. O mesmo laudo em que se apoiou a peça acusatória igualmente traz essa dimensão.

A área total protegida, também referida no laudo, é de 937,00 (novecentos e trinta e sete hectares).

De outro turno, o desmatamento mencionado fora unicamente com o propósito de limpeza de área para replantar outras espécies de plantas para sua utilização pessoal. É dizer, o espaço desmatado em pouco tempo já estaria reposto com outra vegetação.

Por esse norte, é inescusável a insignificância do desmatamento. A área total preservada é substancialmente maior. A limpeza da área, tida como crime contra a flora, em verdade nada representa quando levado em conta a dimensão total da área.

De outra banda, o Acusado não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 01/04)

Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a parte ofendida.

As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:

“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)

Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)

Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:

“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 735)

À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Acusado faz jus à absolvição sumária.

A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Acusado tenha provocado consequências danosas à flora; (d) inexistiu violência na conduta; (e) a extensão da área desmatada não foi e nem será afetada com a irrisória área alvo de limpeza.

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conferido em julgamento emblemático:

AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. REI FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.

Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF; HC 112.563; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/08/2012; DJE 10/12/2012; Pág. 33)

Em hipóteses similares igualmente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou para a ênfase do princípio da insignificância, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEQUENO PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o tribunal regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a lesão ao bem jurídico tutelado se revelou praticamente inexpressiva, ressaltando, ainda, que a área desmatada está se recuperando naturalmente. 3. Diante disso, concluiu que a intervenção do poder público por meio do direito penal é desnecessária, considerando que não restou demonstrada a degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local. Parque nacional da serra do divisor. , objeto de especial preservação. 4. Nesse contexto, em Recurso Especial, não há como afastar essa conclusão e acolher a tese de que, "embora não tenha sido extensa a área lesionada, é inconteste que a conduta do ora agravado pode levar a um prejuízo muito mais elevado ao meio ambiente", ante a impossibilidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 5. Cumpre registrar, ainda, tratar-se de pequeno produtor rural que utilizou a área desmatada para fins de sustento de sua família. Portanto, deve-se realizar, aqui, um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe seria imposta como consequência da intervenção penal do estado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.366.185; Proc. 2013/0041043-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/08/2014)

HABEAS CORPUS.

Crime ambiental. Art. 34, da Lei nº 9.605/98. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Aplicação. (STJ; HC 266.507; Proc. 2013/0073088-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/06/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. O denunciado é pescador de origem simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da ação penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (juízo federal da vara ambiental da subseção judiciária de florianópolis/SC). (STJ; RHC 33.465; Proc. 2012/0161601-4; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 02/06/2014)

De toda prudência ainda mencionarmos outros julgados de Tribunais inferiores:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada (hc 84.412/sp, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/11/2004) II. No caso concreto, a conduta do autor, consubstanciada na prática de pesca em local interditado pelo órgão competente, se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, na medida em que foi apreendido apenas petrecho (rede) destinado à prática da pesca e não se chegou a capturar sequer algum espécime do rio, não ocasionando qualquer dano ao bem jurídico tutelado. lV. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; ACr 0014926-40.2011.4.02.5001; ES; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. André Fontes; Julg. 12/08/2014; DEJF 27/08/2014; Pág. 34)

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PESCA DE ESPÉCIME TUCUNARÉ. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE.

1. É dispensável ao oferecimento da denúncia a prévia instauração de inquérito policial. Deve a inicial estar consubstanciada em documentos e peças informativas nas quais seja evidente a materialidade do fato delituoso e estejam presentes os indícios de sua autoria. Preliminar rejeitada. 2. A tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente. Incide o princípio da insignificância, quando se observa que a pesca se deu para consumo próprio, com apetrechos de pesca amadora. A posse de 7 kg de tucunaré não representa risco potencial ao equilíbrio ecológico, ainda mais por se tratar de espécie que não está ameaçada de extinção. 3. A conduta, embora formalmente típica, apresenta potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora. Aplicabilidade do princípio da bagatela. 4. Apelação do réu provida para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolvê-lo com fundamento no art. 386, III, do código de processo penal. (TRF 1ª R.; ACr 0005956-88.2007.4.01.3200; AM; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 01/07/2014; DJF1 15/08/2014; Pág. 688)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese na qual o recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do crime ambiental previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, pois teria desmatado 0,20ha (zero virgula vinte hectares) de vegetação nativa da mata atlântica em estágio avançado de regeneração, sem autorização do IDAF, conforme auto de infração. 2. No caso, mediante juízo de ponderação entre o ínfimo dano ambiental, incapaz de comprometer a flora que compõe o ecossistema local, e a imposição de sanção penal, torna-se ilegítima a intervenção do estado no âmbito criminal, por força do princípio da insignificância, descaracterizando materialmente o tipo penal. Precedentes dos tribunais superiores. 3. Recurso ministerial desprovido. (TJES; RSE 0000887-21.2011.8.08.0027; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 23/07/2014; DJES 31/07/2014)

Em arremate, no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res criminalis é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento.

4- PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL

CPP, art. 396-A, caput

( 4.1. ) No propósito da eventual aplicação da pena de multa

Segundo melhor doutrina a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do agente.

Nesse exato enfoque vejamos o magistério de Rogério Greco:

“O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo.“ (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 156)

Diante dessas considerações doutrinárias, o Acusado de pronto acosta à defesa documentos que atestam sua incapacidade financeira de arcar com ocasional aplicação de pena de multa, a saber (1) declaração de rendimentos(ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis em nome do Acusado.

( 4.2. ) Com a finalidade de aplicar-se o princípio da insignificância

Com o propósito de melhor fundamento do julgamento antecipado desta querela, maiormente no âmago da pretensão de absolvição pelo motivo do crime de bagatela, o Acusado acosta de pronto: (a) folha de antecedentes criminais; (b) certidões cartorárias de feitos criminais, comprovando a não reincidência do Réu.

5 – PROVAS PRETENDIDAS

CPP, art. 396-A, caput

( 5.1. ) Ainda no propósito da eventual aplicação da pena de multa – Expedição de Mandado de Constatação

Segundo melhor doutrina, cabe ao Acusado comprovar sua incapacidade financeira nos transcorrer da querela criminal.

A propósito:

5.2. O sistema dias-multa

Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial.

( . . . )

Na instrução criminal, a avaliação da situação socioeconômica do autor do crime passa a ser de vital importância. Além dos elementos que a polícia puder fornecer no inquérito policial, deverá o magistrado, no interrogatório, questionar o acusado sobre a sua situação econômico-financeira. O Ministério Público poderá requisitar informações junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, para melhor aferir a real situação do réu, em caso em que as circunstâncias o exigirem. “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. I. Pág. 648)

Nesse diapasão, alicerçado no que rege o artigo 60, caput, do Código Penal, o Réu pleiteia a expedição de Mandado de Constatação, de sorte a comprovar sua real situação sócio-econômica. Pede-se seja cumprido na residência do Acusado (a qual consta na exordial acusatória), devendo o senhor meirinho certificar as condições de sua moradia e vizinhança. Requer-se, mais, seja informado se o mesmo se encontra desempregado à época do episódio em exame, se possui bens móveis e/ou imóveis, e outras circunstâncias que o mesmo achar relevantes.

( 5.2. ) Oitiva de testemunhas

Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Comum Ordinário (CPP, art. 394, inc. I c/c art. 401), requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas:

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;

02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

;

04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

06) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

07) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

08) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

6 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade dos fatos narrados na peça acusatória. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas arroladas.

Sucessivamente, pede-se

(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo;

(b) subsidiariamente ao pedido anterior, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de setembro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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