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[MODELO] Pedido de Habeas Corpus – Prisão Preventiva Pós – Sentença

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca …

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(CE), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (CE), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca da Cidade, o qual, quando da prolação de sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá nas exposições fáticas e de direito a seguir delineadas.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora condenado, no contexto do processo nº. 33344.55.06.77/0001, à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa. Entendeu o magistrado de piso que o Paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Acosta-se, para tanto, a correspondente sentença. (doc. 01)

Nesse mesmo ato processual, determinou a prisão preventiva do Paciente. Todavia, urge destacar que o mesmo durante toda instrução respondera em liberdade, consoante informa a certidão narrativa ora carreada. (doc. 02). Essa mesma certidão igualmente destaca a interposição do devido recurso apelatório e, óbvio, a ausência de trânsito em julgado.

Igualmente se colacionam certidões informando que inexiste reiteração delitiva por parte do Paciente. (docs. 03/07)

A segregação acautelatória, segundo vê-se da sentença condenatória em espécie, se refere tão só à gravidade do delito, “assim comprovado nos autos”.

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática, as quais, seguramente, refletem um inescusável cerceamento indevido da liberdade do Paciente.

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

2.1. Inexiste razão ulterior à instrução processual para fundamentar a segregação cautelar.

Não há qualquer suporte fático que desafie a decretação da prisão preventiva, maiormente por ocasião da sentença meritória guerreada.

O Paciente, por todo o desenrolar da instrução probatória, sempre comparecera a todos os atos processuais. Tanto é assim que se encontra no relatório contido na sentença.

De outra banda, como demonstrado por certidões aqui acostadas, o Paciente não se submetera a qualquer outro processo criminal, maiormente da espécie que ora responde.

Nesse passo, a determinação da segregação acautelatória, proferida na sentença, não se apoiou em nenhum evento que se acomodasse à diretriz fixada no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Os fundamentos em liça estão em harmonia com o Estatuto de Ritos:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

( . . . )

§ 5º – O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

( destaques são nossos)

Com esse mesmo sentir são as palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

“De outra parte, submetem-se as novas cautelares às regras do rebus sic stantibus, devendo ser revogadas ou substituídas quando não mais necessárias, nem como novamente impostas quando presentes novas razões (art. 282, § 5º, CPP) “ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FICSHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 548)

( itálicos contidos no texto original)

Com a mesma sorte de entendimento Norberto Avena leciona que:

“Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que for proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 952)

(destacamos)

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA.

1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 2. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Confirmada a liminar anteriormente deferida. (STJ – RHC 48.577; Proc. 2014/0134283-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 18/08/2014)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva decretada em sentença sem a devida fundamentação, que é a hipótese aqui tratada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

Paciente que permaneceu em liberdade por período considerável desde que flagrado, durante o qual não deu causa a fatos que recomendem a aplicação superveniente da prisão. Em complemento, ostenta primariedade e bons antecedentes. Concessão da liberdade que atenderia aos imperativos da proporcionalidade e ao art. 316 do CPP. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. (TJSP; HC 0034404-92.2014.8.26.0000; Ac. 7821842; Pereira Barreto; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando; Julg. 01/09/2014; DJESP 12/09/2014)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 6.386/76. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MEIO DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE. ELEMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 316 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.

1. A segregação cautelar, pela excepcionalidade que lhe é característica, pressupõe inequívoca demonstração da base- empírica que justifique a sua necessidade, não bastando apenas aludir se genericamente a qualquer das previsões do artigo 312 do código de processo penal. 2. É defeso ao magistrado tergiversar sobre a gravidade abstrata da infração perpetrada, como forma de repressão à crescente criminalidade, devendo-se calcar em elementos concretos e próprios à situação fático-probatória abrolhada da persecução criminal. 3. Sob a exegese do comando normativo do artigo 316 do código de processo penal, a concessão de habeas corpus em face de fundamentos inidôneos dos requisitos insculpidos no artigo 312 da mesma Lei não tolhe que o MM. Juiz originário, dentro de seu livre convencimento motivado, novamente decrete a prisão preventiva do paciente, desde que devidamente motivado e atento às particularidades do caso em concreto. (TJPR; HC Crime 1238177-2; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 08/08/2014; Pág. 383)

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. LIBERDADE. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ILEGALIDADE.

O título prisional autônomo que restabelece a custódia cautelar do paciente, revogando a liberdade concedida ao depois da conversão do flagrante delito em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, exige a superveniência de fato novo que o justifique, expondo a necessidade da providência extrema, pena de contrariedade ao art. 316, do código de processo penal, ao que a afronta revela ilegalidade, reparável pela ação mandamental. Ordem concedida. (TJGO; HC 0151942-68.2014.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 25/06/2014; Pág. 395)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LEI Nº 12.403/11. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO LONGO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Hipótese em que se revogou a prisão preventiva do agente, acusado da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante condições. 2. O fato de ter sido atribuída ao recorrido a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, por si só, não basta para justificar a decretação da prisão cautelar, que é medida extrema e excepcional, mostrando-se imprescindível, em face do princípio da presunção de inocência, a demonstração dos requisitos da preventiva, bem como da existência dos elementos objetivos, com base em fatos concretos, para que seja decretada a prisão. 3. Sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes, não sendo dedicado a atividades criminosas, nem integrante de organização desse tipo, evidencia-se a possibilidade de aplicação de benefícios penais, em sede de eventual condenação, razão pela qual a prisão cautelar configuraria medida mais gravosa que eventual reprimenda a ser aplicada. 4. A Lei nº 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade, razão pela qual, não tendo sido demonstrada a necessidade da medida extrema, impõe-se a manutenção da liberdade do recorrido. 6. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o Magistrado pode revogar a prisão preventiva do acusado ao longo do processo, se verificar a cessação dos motivos que a legitimem, bem como restabelecê-la, mediante superveniência de razões suficientes, pautando-se pelo seu livre convencimento motivado. 7. Negado provimento ao recurso. (TJMG; RSE 1.0284.13.001735-3/001; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 10/06/2014; DJEMG 18/06/2014)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 316 DO CPP.

Tendo o paciente, embora condenado por estelionato e ostentando outros registros criminais, permanecido em liberdade durante todo o trâmite, não se vislumbra periculum libertatis. Decurso de tempo relevante, sem notícia de delitos recentes. Constrangimento ilegal configurado. Revogação da prisão. Ordem concedida para este fim. (TJSP; HC 2098705-14.2014.8.26.0000; Ac. 7780832; Avaré; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando; Julg. 18/08/2014; DJESP 08/09/2014)

3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pela impossibilidade da custódia provisória sem a devida fundamentação.

Igualmente o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da prisão.

Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que

a expedição incontinenti de alvará de soltura.

4 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

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