[MODELO] Pedido de Habeas Corpus – Prisão Preventiva e Negativa de Absolvição Sumária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca … (PR)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de …. (PR), o qual, do exame do pedido de absolvição sumária com pleito sucessivo de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva e negou a absolvição de pronto, aquele sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto tentado que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
( 1 )
SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de furto simples tentado (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se.(doc. 01)
Por meio do despacho que demora às fls. 12/13 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido decisum nesta oportunidade acostado. (doc. 02)
Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nesta ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo com a sua absolvição sumária. Neste enfoque, evidenciou considerações de que havia ausência de tipicidade, uma vez que res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo. Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, não fosse atendido o pleito em liça, requereu o benefício da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Ambos os pedidos foram negados.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente (doc. 03), proferida pela Autoridade Coatora, cuja cópia anexamos:
“ Não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à Lei Penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.
( . . . )
No tocante ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Designo audiência de instrução para o dia 00/11/2222. Expedientes necessários. “
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
( 2 )
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)
Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00(oitenta reais), consoante se constata pela leitura do laudo de avaliação ora carreado e extraído do bojo do inquérito policial. (doc. 04). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital, possuindo inclusive várias filiais.
A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)
De outra banda, o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 05/09)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:
“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)
Consoante as linhas doutrinária mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Neste exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)
Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:
“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 735)
À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Paciente faz jus à absolvição sumária.
A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado-Paciente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Paciente tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Quanto ao aspecto da primariedade, ainda que existisse(m) condenação(ções) pretéritas contra o Paciente – o que não é o caso –, esta(s) não seria(m) capaz(es) de afastar a absolvição, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE BEM AVALIADO EM R$ 12,00 (DOZE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A conduta do réu – tentativa de subtração de um bem avaliado em R$ 12,00 (doze reais) -, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que, embora existente o desvalor da ação – por ter praticado uma conduta relevante -, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante.
II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que – a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência – apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa.
III. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-HC 208.349; Proc. 2011/0125084-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/10/2012; DJE 30/10/2012)
Comprovado que o comportamento do Paciente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As circunstâncias de o apelante possuir apontamentos criminais e de o furto ter sido praticado, aparentemente, mediante concurso de pessoas. Já que o único elemento probatório produzido nesse sentido foi a confissão do próprio condenado. Não impedem, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial das cortes superiores e, também, deste sodalício, de forma absoluta, a aplicação do princípio da insignificância.
2. Constatado que, a par de a conduta de subtrair uma lona plástica usada e três caixas de repolho em local desabitado, no período noturno e sem o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, não ser socialmente perigosa, nem tampouco de revelar expressiva ofensividade ou considerável reprovação, os bens subtraídos são fungíveis e foram recuperados, em parte, pelas vítimas, ocasionando uma lesão patrimonial efetiva de apenas R$ 30,00, a absolvição do condenado, com fulcro no art. 386, inciso III, do diploma processual penal, é medida que se impõe, pois, o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO – ACr 73859-30.2008.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 04/02/2013; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. A B SOLV I ÇÃ O. A P LI C AÇ ÃO DO P R IN CÍ P IO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a sentença absolutória com base no princípio da insignificância se a Res furtiva foi avaliada indiretamente em R$ 200,00, equivalente ao salário mínimo da época, e os animais foram recuperados pela vítima, e, inclusive, carneados, sobretudo se passados mais de 10 (dez) anos da prática dos fatos. Transcorridos mais de 6 (seis) anos do recebimento da denúncia até o momento, deve-se declarar extinta a punibilidade dos réus pela prática de furto qualificado. Que prevê pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. , nos termos do art. 109, III, do Código Penal, porquanto, à época dos fatos, eram menores de 21 (vinte e um) anos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115 do mesmo CODEX. Reconhecimento ex officio. (TJMS – APL 0000218-38.2004.8.12.0047; Terenos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 04/02/2013; Pág. 21)
Furto privilegiado Absolvição Necessidade Res de valor irrisório (R$ 64,00) Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado Atipicidade Aplicação do princípio da insignificância Apelação provida. (TJSP – APL 0002878-62.2009.8.26.0201; Ac. 6460976; Garça; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013)
Ainda sobre o tema em vertente colhemos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES CONSIDERADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A conduta imputada ao Paciente – tentativa de furto de uma peça de picanha, com peso de 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas), avaliada em R$ 24,00 – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes.
2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas.
3. Habeas corpus concedido para absolver o Paciente. (STJ – HC 250.574; Proc. 2012/0162440-7; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 150,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. CASO CONCRETO.
1. A Lei Penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. A conduta perpetrada pelo agente, primário e sem antecedentes, é irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto de um pneu estepe avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.313.372; Proc. 2012/0068534-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/10/2012; DJE 30/10/2012)
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES CP, ART. 155, " CAPUT ") DE UM CHEQUE ASSINADO. " RES FURTIVA " NO VALOR DE R$ 80,00 (EQUIVALENTE A 17,20% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. " HABEAS CORPUS " CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. " DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR ".
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. – O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. – O princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal – Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição criminal do réu. – A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (STF – HC 97.836; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 19/05/2009; DJE 01/02/2013; Pág. 156)
AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. RES FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.
Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF – HC 112.563; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/08/2012; DJE 10/12/2012; Pág. 33)
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II. In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Primeiro porque se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ademais, embora não se tenham informações sobre a condição econômica da vítima, o valor dos animais abatidos pelos pacientes não pode ser considerado expressivo, de forma tal a configurar-se em prejuízo econômico efetivo. Ademais, os animais subtraídos foram utilizados para consumo.
III. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar as execuções criminais movidas contra os pacientes. (STF – HC 113.327; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/11/2012; DJE 06/12/2012; Pág. 51)
Em arremate, no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res furtiva é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento.
( 3 )
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Neste importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 10/15)
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante — nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora –, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
Vejamos, a propósito, julgados neste tocante:
Habeas Corpus Prisão em flagrante Furto simples Insurgência contra a manutenção da prisão cautelar, que tem base apenas na impossibilidade de recolhimento da fiança pelo paciente, por falta de condições financeiras Admissibilidade Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e arbitramento de fiança indicando a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade Exigência da fiança afastada mercê da patente incapacidade financeira do paciente, evidenciada pelo fato de encontrar-se preso há meses. Ausentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva (não apenas o fumus commissi delicti, mas também o periculum libertatis), há de ser outorgada, por afigurar-se como adequada, a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação (arts. 282, II e 310, III, CPP). A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, caput e incs. LVII, LXVI). Ordem concedida. (TJSP – HC 0200358-64.2012.8.26.0000; Ac. 6414870; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 08/11/2012; DJESP 17/01/2013)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A custódia cautelar, por ser medida excepcional a restringir a liberdade individual, só se legitima quando fundada em razões inafastáveis, vinculada a elementos concretos indicativos da necessidade da medida, conforme previsão do artigo 312 do código de processo penal.
2. Não havendo na decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória da paciente referência a elementos concretos que a justifiquem, impõe-se revogá-la, permitindo à paciente responder solta ao processo, adotando-se outras medidas cautelares diversas do encarceramento. Ordem concedida. (TJGO – HC 0415523-44.2012.8.09.0000; Neropolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 08/02/2013; Pág. 331)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ARTIGO 312, DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE IMEDIATA APLICAÇÃO DE LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM CONCEDIDA.
1. A segregação cautelar do réu, na ação penal, somente é permitida quando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 312, do código de processo penal, e no caso em análise, em que sequer se mencionou revelia e não há a devida fundamentação da medida, não se verifica necessidade ou adequação do recolhimento à prisão para apelar, e não se justifica a ordem de expedição de mandado de prisão considerando-se apenas a gravidade abstrata do delito.
2. Por outro lado, a autoridade impetrada não demonstrou a ocorrência de qualquer modificação fática que determinasse a imediata prisão do paciente, que respondeu a todos os atos do processo em liberdade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é vedada a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação.
3. Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 0035180-38.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Tânia Marangoni; Julg. 28/01/2013; DEJF 07/02/2013; Pág. 252)
– O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
– Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação
Extrai-se da decisão combatida que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Neste ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Comarca de … (PR), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Neste azo, o Julgador, ao manter a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria motivar sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
De outra banda, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.
Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo, Atlas, 2012, pp. 542-543)
( os destaques são nossos )
Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012, p. 589).
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:
“ Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.”(Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 951).
Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AUSÊNCIA DE FATOS REAIS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ordem de prisão preventiva é medida legalmente reconhecida como excepcional, que só deve ser aplicada quando não for possível ou recomendável outra medida substitutiva. Assim, além da prova da existência do delito e de indício suficiente de autoria, somente deverá ser decretada diante de evidentes fatos reais que se insiram nas elementares previstas nas disposições dos artigos arts. 312 e 313 do código de processo penal.
2. Ordem concedida. (TJDF – Rec 2013.00.2.000213-4; Ac. 652.059; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 08/02/2013; Pág. 173)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A custódia cautelar, por ser medida excepcional a restringir a liberdade individual, só se legitima quando fundada em razões inafastáveis, vinculada a elementos concretos indicativos da necessidade da medida, conforme previsão do artigo 312 do código de processo penal. 2. Não havendo na decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória da paciente referência a elementos concretos que a justifiquem, impõe-se revogá-la, permitindo à paciente responder solta ao processo, adotando-se outras medidas cautelares diversas do encarceramento. Ordem concedida. (TJGO – HC 0415523-44.2012.8.09.0000; Neropolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 08/02/2013; Pág. 331)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E ANÁLISE DAS QUESTÕES PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE SENTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO E DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIABILIDADE. INADMISSÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DA PRISÃO EX LEGE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS QUE INSTITUCIONALIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Suscitada a incompetência do juízo a quo, assim como a nulidade do reconhecimento fotográfico em segundo grau de jurisdição, cabe àquele analisar em primeiro lugar o pleito, sob pena de supressão de instância. 2. A segregação cautelar é medida excepcional e a fundamentação das decisões do poder judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, constitui condição absoluta de sua validade. Nesse sentido, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, a concessão do presente mandamus é medida que se impõe. (TJMT – HC 3014/2013; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 30/01/2013; DJMT 08/02/2013; Pág. 38)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELAR. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, as prisões de natureza são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. A prisão preventiva teve por fundamento a gravidade abstrata do crime cometido. Tal referência genérica, não basta para justificar o decreto de segregação provisória, razão pela qual não há, no caso, justificativa idônea para a manutenção da custódia. 3. Existindo circunstâncias de caráter objetivo que justifique a paridade entre os corréus, a extensão do benefício deve ser deferida. 4. Ordem concedida. (TJPI – HC 2012.0001.008002-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 05/02/2013; Pág. 6)
Sobre o tema ora em comento, destacamos, abaixo, julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. TRÁFICO DE DROGAS. (1) MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) NULIDADE (DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06 E AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DA SUPOSTA DROGA APREENDIDA). NÃO CONHECIMENTO. (3) PRISÃO. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR ÉDITO PRISIONAL. (4) SENTENÇA QUE MANTÉM SUPOSTA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O prévio writ não foi conhecido, tendo em vista a instrução deficiente. 2. Tendo em vista a interposição de apelação pela Defesa, as questões atinentes à nulidade deverão ser apreciadas no referido recurso. 3. Na espécie, verifica-se flagrante constrangimento ilegal no tocante à prisão preventiva do paciente. Não tendo sido preso durante a instrução criminal, inusitadamente, determinou-se, na sentença, a manutenção de sua prisão. Assim, o Juízo de primeiro grau não apresentou justificativa idônea ao negar o recurso em liberdade, já que aduziu a necessidade da manutenção da segregação do paciente pelos motivos ensejadores da prisão preventiva, que não ocorreu. Assim, naquela ocasião, não se cuidava de manutenção da custódia, pois não havia sido decretada a prisão cautelar do paciente. Não se mostra, ainda, motivação hígida a referência à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 4. Diante da ausência de análise dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há como prosperar, por ora, a prisão preventiva do paciente. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 256.921; Proc. 2012/0216100-1; PB; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL AFASTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, afigurando-se ilegal, pois, a manutenção da prisão preventiva dos acusados de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes com fundamento no óbice legal afastado. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A expedição de mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, decorrente do julgamento da apelação, sem amparo em dados concretos de cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida para, ratificada a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal nº 2009.1514-7, oriunda da Vara Criminal do Foro Regional de Colombo/PR. (STJ – HC 249.614; Proc. 2012/0155464-1; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PACIENTE CITADA POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA ENCONTRAR A RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão preventiva da paciente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o Decreto prisional expedido em desfavor da paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação da medidas alternativas diversas da prisão (art. 319 do CPP) pelo magistrado singular. (STJ – HC 248.212; Proc. 2012/0141711-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra Decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia.
II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes.
lV – Ordem concedida. (STF – HC 102.111; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 16/11/2010; DJE 09/03/2011; Pág. 41)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO TÃO-SÓ A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ADITA MENTO AO DECRETO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não- culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem a força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia- se: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º).
3. Esta nossa corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo Decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social.
4. Ordem concedida. (STF – HC 101.705; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 29/06/2010; DJE 03/09/2010; Pág. 90)
3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva e, mais, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação na decisão que negou o intento formulado nos autos em favor do ora Paciente.
O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.
A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.
A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,
com expedição incontinenti de alvará de soltura, ou
sucessivamente,
seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.
( 5 )
EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade dos fatos narrados na peça acusatória, a qual ora acostada. (doc. 13) Sucessivamente, espera-se a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada, cassando-se a ordem de prisão preventiva e permitindo-lhe beneficiar-se do instituto da liberdade provisória, sem fiança.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante – Advogado(a)