[MODELO] Pedido de Habeas Corpus – Medida Liminar – ECAA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: José das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, aposentado, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em pedido de cumprimento de sentença definitiva de alimentos, quando determinou a prisão civil (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, adiante delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
NA AÇÃO EXECUTIVA
Do pedido de cumprimento de sentença, e documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de Maria de Tal, sua anterior esposa.
Sustentou-se, naquela peça processual, que o Paciente inadimpliu as parcelas referentes aos meses de 11/2017, 12/2017 e 01/2018. Disso resultou, conforme memorial acostado, dívida no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).
Recebida aquela exordial, a Autoridade Coatora, no exato contexto do artigo 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do Paciente para efetuar, no prazo de três dias, o pagamento do débito, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
Aquele, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas. Carreou, até mesmo, farta prova documental. Demonstrara sua escusa, legítima, do pagamento, qual seja: a) sua avançada idade, defendendo que percebia, tão somente, aposentadoria por idade.
A credora dos alimentos fora instada a manifestar-se. Porém, em síntese, delineou considerações contrárias, pedindo, em seguida, a prisão civil do Paciente.
Em face disso, sobreveio decisão interlocutória, abaixo descrita, decretando a prisão civil daquele, pelo prazo de sessenta dias. Confira-se:
“ Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de débito alimentar em favor de Maria de Tal….
( . . . )
Intimado o executado, esse apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se com idade avançada, não podendo, por esse motivo, quitar a pensão alimentícia definida em juízo.
A credora, intermediada por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, maiormente o fator idade.
O Ministério Público, por meio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o executado sua idade avançada, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. Muito pelo contrário, aceitar tal justificativa seria apregoar o abrandamento da rigidez da regra processual que determina a prisão civil, justamente para essa finalidade (receber o montante de alimentos)
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias em regime fechado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, por sua manifesta ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar este remédio heroico.
2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL
IDADE AVANÇADA
É sobremodo importante assinalar que o Paciente, em sua justificativa (CPC, art. 528, caput), verdadeiramente, comprovara o alegado.
Aquela documentação, advirta-se, segue mais uma vez com a presente (doc. 01). Nesse passo, o quadrante fático fora disposto naquela demanda. É dizer, até por impropriedade disso, há, aqui, prova pré-constituída.
A partir disso tudo, pode-se afirmar que a inadimplência demora decorrência de escusa legítima. Par além disso, naquela ocasião processual fora destacada a idade avançada desse, qual seja 82 (oitenta e dois) anos de idade. (doc. 02)
Todavia, inadvertidamente, tais argumentos, comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.
Não é razoável acolher-se a orientação do magistrado de piso. Sem dúvida, rechaçar as justificativas, em última análise, vai de encontro ao princípio constitucional humanitário, previsto na Carta Política.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os quais prelecionam, ‘ad litteram’:
“Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos que é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor. Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas. “ (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: direito de família. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 446)
(o destaque em itálico consta do texto original)
Do exposto, sobreleva destacar que a inadimplência tem razão escusável.
E é exatamente por isso que dispõe o Texto Maior:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – ( … )
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
( destacamos )
Perlustrando esse caminho, Carlos Roberto Gonçalves assevera, verbo ad verbum:
“ Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.
Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado. “(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6, p. 564)
Noutro giro, acrescente-se que a Legislação Adjetiva Penal tem ressalva processual pela possibilidade de prisão domiciliar, justamente pela circunstância da idade avançada. Essa, obviamente, poderá ser utilizada como suporte de analogia. Confira-se:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Ademais, a corroborar o posicionamento doutrinário expendido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação o posicionamento da jurisprudência, ‘ipsis litteris’:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE E NO CONTEXTO FÁTICO. CREDORA MAIOR E COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. DEVEDOR IDOSO E COM RESTRIÇÕES SEVERAS DE SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1 – O propósito recursal é definir se deve ser suspenso o Decreto prisional do devedor diante das alegações de inobservância do binômio necessidade/possibilidade, existência de depósito ou de constrição de parcela considerável da dívida, de que a credora atingiu a maioridade e passou a exercer atividade profissional remunerada e de que o devedor é idoso e portador de doenças incompatíveis com a reclusão em estabelecimento carcerário. 2- A inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação, revisão ou exoneração de alimentos é matéria incognoscível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3- A disponibilização ao credor, de forma voluntária ou mediante constrição judicial de valores, de parcela significativa da dívida, embora insuficiente, por si só, para impedir o Decreto prisional, pode ser levada em consideração na formação do convencimento judicial em conjunto com outros elementos eventualmente existentes. 4- Na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor. 5- Recurso em habeas corpus conhecido e provido. (STJ; RHC 91.642; Proc. 2017/0291632-1; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 06/03/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1489)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. COISA JULGADA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. ART. 528, § 4º, CPC. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. Não se conhece de parte da impetração que reagita argumentos já analisados e julgados no bojo de outro habeas corpus com o mesmo paciente, dirigido contra a mesma decisão que decretou sua prisão civil em razão do não pagamento de prestação alimentícia. 2. A execução que se processa pelo rito da constrição pessoal é aquela em que haja inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e mais as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC), sendo certo que o pagamento parcial não impede a prisão do devedor, conforme pacífica jurisprudência do e. STJ. 3. Não cabe na via estreita do habeas corpus, na qual a prova deve ser pré-constituída e aferível de plano, qualquer alegação sobre excesso de execução, a qual deverá ser deduzida em sede própria. 4. O regime legal estipulado para a prisão civil por alimentos é o fechado (art. 528, § 4º, CPC), somente afastado em hipóteses excepcionalíssimas, tais como doença grave ou idade avançada do devedor, o que não é o caso dos autos. 5. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada. (TJDF; HBC 2017.00.2.000011-3; Ac. 100.0227; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 23/03/2017)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSO (68 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. JURISPRUDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não bastando, para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional já que esta não justifica, por si só, o afastamento da exigibilidade da prisão civil embasada no art. 733 do código de processo civil [CPC/2015, art. 528 caput]. 2- em hipótese absolutamente excepcional, como no presente caso, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. (TJPA; HC 0135722-20.2015.8.14.0000; Ac. 156808; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Juiz Conv. Paulo Gomes Jussara Junior; Julg. 07/03/2016; DJPA 10/03/2016; Pág. 149)
HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. PACIENTE IDOSA. PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA LEP. ORDEM CONCEDIDA.
Estando demonstrada a regularidade da cobrança da dívida alimentícia, pois atendidos os requisitos legais aplicáveis à espécie, cabível a decretação de prisão civil, visto que o inadimplemento diz respeito aos três meses que precederam à propositura da execução, bem como das mensalidades vencidas no curso da cobrança. Somente em situações excepcionalíssimas deve-se conceder ao devedor de pensão alimentícia o benefício do cumprimento da ordem de prisão em regime mais brando, aberto ou domiciliar. No contexto dos autos, a medida que se impõe é que se converta em prisão domiciliar, devido à exigência de cuidados especiais para o tratamento da devedora, em idade avançada. Com isso, atendendo às circunstâncias do caso, permitida é a aplicação excepcional da Lei de Execução Penal, para beneficiar a executada idosa, podendo gozar dos benefícios da prisão domiciliar. Ordem concedida. (TJMG; HC 1.0000.15.088258-7/000; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/2016)
HABEAS CORPUS CÍVEL.
Execução de pensão alimentícia. Paciente idoso. Segregação da liberdade que não se revela razoável. Excepcionalidade na concessão do writ. Conversão em prisão domiciliar. Ineficácia da restrição considerando as peculiaridades do caso. Concessão da ordem. Embora a prisão civil seja, em muitos casos, a única forma eficaz de obrigar o devedor a saldar sua dívida, ela agride a integridade física e às vezes até psicológica do executado, mormente como no caso em apreço que se evidencia um devedor com idade avançada (74 anos de idade). O instituto da prisão amparo nos arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, da convenção americana sobre direitos humanos (pacto de são José da costa rica), 18 e 19 da Lei nº 5.478/68 e 733, § 1º, do CPC [CPC/2015, art. 528 caput] , não ostenta, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal. (TJPR; HC Civel 1383973-1; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Joeci Machado Camargo; Julg. 28/09/2015; DJPR 19/10/2015; Pág. 317)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. A dívida a título de pensão alimentícia, principalmente no que tange às três últimas parcelas, autoriza a prisão civil do alimentante, até que este quite com suas obrigações. II. Em recentíssimo entendimento do C. STJ, em hipótese excepcional, quando o alimentante possui doença grave ou encontra-se em idade avançada, o cumprimento da prisão civil pode ser cumprido em seu domicílio, tendo em vista a dignidade da pessoa humana. III. Concessão parcial da ordem de Habeas Corpus. (TJMA; Rec 0000802-57.2014.8.10.0000; Ac. 159766/2015; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; Julg. 09/02/2015; DJEMA 13/02/2015)
3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão civil, demonstra a singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia por infringir norma constitucional. Essa, claramente, destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias. Não é, por certo, a hipótese tratada.
Por tais fundamentos, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer, LIMINARMENTE, garantia ao Paciente de sua liberdade de locomoção.
A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados na justificativa, bem assim na doutrina, jurisprudência, nos argumentos refletidos dos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é estreme de dúvidas, facilmente perceptível. A ilegalidade da ordem de prisão é flagrante.
Nessas pegadas, verifica-se alicerce para a concessão da medida liminar, motivo qual pede-se:
a expedição incontinenti de salvo conduto e, mais, seja a Autoridade Coatora instada a suspender a ordem de prisão.
Subsidiariamente, pede seja permitido ao Paciente o cumprimento da prisão civil, pelo prazo estabelecido, em prisão domiciliar.
4 – EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de Habeas Corpus, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política, suspendendo a ordem de prisão. Subsidiariamente, permissão ao Paciente do cumprimento da prisão civil em prisão domiciliar, ratificando-se, mais, a liminar almejada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano 0000.
Beltrano de Tal
Advogado/Impetrante – OAB (PP) 12345