[MODELO] Pedido de Gratuidade de Justiça e Medida Cautelar de Vistoria em Ação de Locação por Infiltrações
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
, requerer:
A concessão do beneficio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da lei nº 1060/50, uma vez que afirma ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA
Com fundamento no art. 796 e ss. do Código de Processo Civil, em face de , brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF nº , residente e domiciliada nesta cidade,, devendo ser citada através de RENASCENÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, situada na Praça Prof. Camisão, 33, 2º andar- Freguesia, nesta cidade; pelos motivos e fundamentos que passa a expor:
- O autor celebrou contrato de locação com a ré em 28 de setembro de 2012, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Visconde de Santa Isabel, nº 321, apartamento 904, Grajaú; sendo o imóvel locado por intermédio de RENASCENÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Ocorre que dois meses após a celebração do contrato, por ocasião do inicio do período de chuvas, o autor foi surpreendido com intensas infiltrações no imóvel, constatando o surgimento de manchas escuras nas paredes do corredor e sala, bem como na face externa da parede do banheiro como demonstra fotos em anexo.
- Importante ressaltar que no momento da vistoria, era absolutamente impossível ao requerente constatar tal defeito, eis que, tais infiltrações não restavam aparentes, em função do período de estiagem na época.
- Ao tomar conhecimento das infiltrações o requerente comunicou à Renascença Empreendimentos Imobiliários LTDA, como também a responsável pela administração do condomínio – FONTAN ADMINISTRADORA DE BENS, conforme cartas em anexo. Ocorre que a Administradora não só reconheceu a existência das infiltrações como se comprometeu a fazer os devidos reparos no apartamento, conforme ficou consignado em ata de assembléia do condomínio em anexo, não executando, porém, as obras como fora prometido.
- Diante da não solução do problema, o requerente passou a pagar apenas as quotas condominiais a partir de abril de 2002; deixando também de pagá-las ao tomar conhecimento da ação de despejo movida pela proprietária do imóvel em seu desfavor em janeiro de 2012, através do processo nº 2012.001.026158-2.
- Diante da sentença que determinou o despejo do ora requerente em 10 de março de 2004, verifica-se a presença de pericullum in mora, eis que há um mandado de intimação de despejo tramitando em face do mesmo.
- Também o fumus boni iuris se encontra presente através dos fatos e documentos junto à presente, inclusive tendo sido discutido em assembléia realizada dia 22 de maio de 2012 que informou sobre a situação de emergência que obrigou a Administração a providenciar obra necessária no telhado por motivo de infiltrações agravadas pelas últimas chuvas, que estavam acarretando prejuízos patrimoniais a unidade 904(doc. junto).
- Não obstante, não ficou claro se tais problemas pertinem exclusivamente ao condomínio ou ao proprietário, não tendo sido solucionado até o presente.
- Esclarece que a presente medida se faz necessária para instruir futura ação de perdas e danos.
Isto posto, requer a V.Exa.:
- A concessão da gratuidade de justiça,
- A citação da requerida, através de RENASCENÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, situado na Praça Prof. Camisão, 33, 2º andar- Freguesia, nesta cidade.
- Que seja procedida a vistoria do imóvel através se perícia especializada
- Que seja remetido oficio a Fontan Administração de Bens Ltda na Av. Frankliln Roosevelt, 39 Gr. 806/908, centro, CEP: 20021-120 com o fim de requerer vista dos autos das assembléias do condominio no período de 2012 a 2012, eis que estas exibem o reconhecimento pelo condominio da existência das infiltrações e necessidade de reparo da unidade, uma vez que foi negado ao requerente o acesso as mesmas pelo fato de ser locatário,
Protesta por todos os meios de prova, especialmente, testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ).
Termos em que,
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2004