[MODELO] Pedido de desbloqueio de saldo bancário – Impossibilidade de penhora de salário
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DO ___________.
Processo nº_________________
__________________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional sito (endereço profissional), onde, nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o que segue.
No dia ___/___/___ foi realizado bloqueio do saldo bancário existente na sua conta corrente de salários, junto ao BANCO _______, agência ____, Conta nº ______________ (cópia de extrato em anexo), tendo sido bloqueado o valor de R$ ______ (______________), por determinação desse R. Juízo.
Nossos Tribunais tem se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no inciso IV, do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis. Trago à colação alguns julgados acerca do tema:
“0003692-46.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. TERESA ANDRADE – Julgamento: 20/07/2016 – SEXTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE VERBA SALARIAL. Inegável a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensão, pecúlios e quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao próprio sustento e de sua família (art. 649, IV, CPC/1973). Todavia, cabe ao executado comprovar que a origem do valor depositado em conta corrente é verba impenhorável, tal como dispõe o art. 655-A, §2º, CPC. Documentação comprova que o vencimento do Agravante, que é Policial Militar, é depositado na conta em houve o bloqueio judicial no valor de R$684,46. A importância bloqueada é ínfima se comparada ao valor da execução, mas faz toda a diferença para o Agravante e pode comprometer seu sustento e de sua prole. O fato de haver débitos em conta corrente por utilização de cartão de débito, a priori, não descaracteriza a natureza da conta salário. No caso, a penhora on line não se mostrou um caminho viável para a satisfação do crédito do Agravante. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais; assim, o caminho mais viável para o credor satisfazer o crédito é a penhora do imóvel, por ser obrigação propter rem. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO.”
“PROCESSUAL CIVIL. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁ-VEL. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacen Jud, deveobservar o disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 535848/MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL 2014/0151036-8. RELATOR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. SE-GUNDA TURMA. Data do Julgamento: 03/02/2015.)”
“0018263-56.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 29/04/2015 – DECIMA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON LINE. TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS, EIS QUE OS ÚNICOS VALORES ENCONTRADOS FORAM EM CONTA SALÁRIO. DESCABIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV DO CPC. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.”
0068404-79.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RENATA COTTA – Julgamento: 14/01/2016 – TERCEIRA CAMARA CIVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. PENSÃO. SALÁRIO. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. O direito social à subsistência é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível Secretaria da Décima Primeira Câmara Cível Rua Dom Manuel nº 37 – sala 331, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 3133-6011 – E-mail: 11cciv@tjrj.jus.br Jr Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Outrossim, com o fito de dar efetividade aos comandos constitucionais, foram instituídas normas infraconstitucionais em defesa da sobrevivência digna do indivíduo e de sua família, sobrevindo a edição da Lei nº. 11.382/06. O referido diploma legal ampliou o rol disposto no Código de Processo Civil que prescreve os bens absolutamente impenhoráveis. Nesse diapasão, temos que a impenhorabilidade de referidos bens consiste em uma restrição à tutela executiva, notadamente no que se refere à responsabilidade patrimonial do executado para satisfazer o seu débito. A norma inserta coadunase com o princípio do mínimo vital, que visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia de mínimo existencial. Os extratos de conta trazidos nas pastas 113 e 120 do anexo conferem o fumus boni iuris aos fatos narrados nas razões de recurso na medida em que se verifica que a agravante recebe benefício previdenciário na conta do Bradesco, seu salário é pago em uma das contas da Caixa Econômica e a outra conta da Caixa é poupança. Além disso, as verbas recebidas em tais contas são necessárias à sobrevivência da autora e impenhoráveis nos termos do art. 649 IV e X do CPC. Em relação à conta bloqueada no Banco do Brasil, a agravante não trouxe qualquer elemento de prova a demonstra que recebe verbas impenhoráveis em tal conta. Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados nas contas da agravante no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, mantendo o bloqueio na conta do Banco do Brasil. Recurso parcialmente provido.”
“0000478-47.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. BENEDICTO ABICAIR – Julgamento: 15/02/2016 – SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 649, IV do CPC, os vencimentos do devedor são absolutamente impenhoráveis. 2. Trata-se de corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do art. 557, § 1º -A, do CPC.”
Dessa forma, conforme comprova cópia do extrato bancário que acompanha a presente, resta claro que o valor bloqueado é verba salarial não podendo, então, ser penhorado.
DO PEDIDO
Ante o exposto e à vista dos documentos que instruem a presente, que comprovam de forma inquestionável que a conta corrente descrita acima e conforme extrato em anexo, é a conta utilizada pelo réu para recebimentos de salário, e que o valor lá bloqueado é oriundo de verba de salário, portanto, verba alimentar.
Impõe-se, em caráter de URGÊNCIA, à vista dos fundamentos acima mencionados, seja procedido o imediato DESBLOQUEIO da referida conta, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede deferimento.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
______________________________________
(nome do Advogado)
(OAB nº)