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[MODELO] “Pedido de declaração de nulidade de contrato de crédito rural e tutela antecipada de inaudita altera pars contra o Banco Tal S/A”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CÍVEL DESTA COMARCA DA CIDADE-UF.

Processo nº: 0000000000

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO, NULIDADE, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS.

REQUERENTE: TAL

REQUERIDO: BANCO TAL S/A

NOME DO CLIENTE, naturalizado brasileiro, casado, agropecuarista, RG/N. 00000000 SSP/UF, CPF/N. 000000000, residente e domiciliado na RUA TAL, situada neste Município TAL e Comarca TAL, por seu advogado in fine assinado, DR.TAL, Bel. em Direito, inscrito na OAB/UF, sob o n. 000000, estabelecido com escritório profissional para fins do art. 3000, I, do CPC, à RUA TAL, nesta Cidade e Comarca, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO, NULIDADE, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS E INALDITA ALTERA PARS, em desfavor do

BANCO TAL S/A, instituição financeira sob intervenção, com sede à Av. TAL, CIDADE-UF, inscrita no CGC (MF) N.00000, ag. local, com supedâneo jurídico nos artigos 4º., c.c 273, 287, 461, 632 e seguintes do CPC, ainda as disposições do art. 51 do CDC e legislação específica do crédito rural e securitização (Dec. 167/67 e Lei 000.138/0005), pelos motivos de fato e de direito adiante alinhados:

DOS FATOS

O Requerente é mutuário da Carteira de Crédito Rural com pacto de Cédula Rural Pignoratícia nº 00000, firmada em 20.10.0004, com vencimento final para 13.10.0005, no valor de R$ 0000 (Reais) (doc. J.). A referida cédula rural fora pactuada com os benefícios da Lei n. 000.138/0005, conhecida como a lei da securitização das dívidas agrícolas, devidamente regulamentada pela Resolução n. 2.238 de 31.1.0006 do BACEN (Lei n. 000.138/0005 e a resolução na íntegra na parte legislação).

É de se observar que na cédula, em sua segunda página, dispõe: “Taxa de juros 18% a.a, fator atualização monetária: TR. Índice de Atualização monetária 100%”. Assim é que, vencida a dívida, a mesma não foi paga, em virtude do malogro da agricultura após a edição do Plano Real. É sabido e ressabido, que o plano de estabilização fez da agricultura a sua âncora cambial,

estraçalhando a capacidade de pagamento dos mutuários do crédito rural, como é do conhecimento público, uma vez que os protestos culminaram com o chamado “caminhonaço” que dirigiu-se ao Planalto Central, sede dos Poderes, e lá permaneceu por vários dias, conforme noticiou toda a imprensa brasileira e agências internacionais de notícias.

A dívida acima discriminada deriva de atividade produtiva do campo, de cunho social, por isso a política creditícia oficial preocupa-se em favorecer o setor rural, com taxas menores, conforme depreende-se do disposto na Lei. 4.50005 de 31 de dezembro de 100064, que define os poderes do CMN e lhe dá competência para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração dos serviços bancários ou financeiros, com o intuito de assegurar à atividade rural taxas favorecidas aos financiamentos que se destinam a promover investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias e à produção de alimentos.

Na mesma ordem de consideração, é oportuno transcrever o disposto no § 2º. do art. 18 do Decreto lei n. 58.380/66, que aprovou o regulamento da lei que institucionalizou o crédito rural:

“As taxas das operações sob qualquer modalidade do crédito rural serão inferiores em pelo menos ¼ (um quarto) das taxas admitidas pelo

Conselho Monetário Nacional para as operações de crédito mercantil”.

O crédito rural é especializado e direcionado às diversas atividades rurais, por isso o seu disciplinamento na ordem jurídica contém regras peculiares, bem diferentes das demais operações creditícias, corporificadas na Lei n. 4.82000, de 5 de novembro de 100065, regulada pelo Decreto lei 167 de 14 de janeiro de 100067.

O Governo Federal atendendo aos anseios da classe ruralista nacional, e reparando a gravidade da situação de penúria e inadimplência a que ficou reduzida com a sua política de juros altos, mesmo após a securitização das dívidas, ouvido o CMN, via Banco Central do Brasil, editou a Resolução n. 2.471 de 26 de fevereiro de 10000008, da qual extraem-se as seguintes determinações em benefício dos mutuários:

“Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o art. 5º., § 6º. da Lei n. 000.138, de 2000.11.0005, e a resolução n. 2.238 de 31.1.0006”.

Art. 1º. Autorizar a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais, vedada a equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.

§ 1º. A renegociação pode abranger dívidas:

I – passíveis de enquadramento na Resolução n. 2.238 de 31.1.0006, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;

II – de valor excedente a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), referidas no art. 5º, § 6º, da Lei n. 000.138, de 2000.11.0005, e art. 1º., inciso IX, da Resolução n. 2.238/0006.

Para elucidar, transcreve-se o disposto no art. 5º., § 6º. da Lei n.000.138/0005:

“Os saldos devedores apurados, que não se enquadram no limite de longamento estabelecido no § 3º., terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.”

A resolução n. 2.471 de 26.2.0008, autoriza o alongamento da dívida pelo prazo de vinte anos, na forma definida no Artigo 3º. com a observância das seguintes condições especiais:

Prazos;

a) contratação: até 31.7.0008;

b) reembolso: 20 (vinte) anos, contados da data da renegociação;

c) encargos financeiros:

a) sobre o valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais): IGP-M, divulgado pela FGV, acrescido da taxa efetiva de 8% ao ano;

Referida Resolução dispõe que o reembolso estampado no inciso V, será de vinte anos para o principal e os juros, pagos anualmente de acordo com o fluxo de receitas do mutuário.

O Requerente, em DATA TAL, pleiteou junto ao Requerido os benefícios da securitização, para alongamento total da sua dívida, no prazo de 08 anos, conforme documento incluso e protocolado na agência e recepcionado pelo gerente daquela época.

Além do pedido de alongamento pelo prazo anteriormente mencionado, solicitou o mutuário a conta gráfica da cédula rural.

O banco, via de seu gerente, verbalmente, negou-se a promover o alongamento da dívida do mutuário nos termos dos dispositivos legais anteriormente relacionados, ainda, disse que o departamento jurídico do banco estava encaminhando o débito vencido para a propositura da execução, com urgência, que foi o que efetivamente aconteceu.

O banco recusou-se a promover o alongamento da dívida, sem qualquer motivo plausível, e negou-se a entregar a conta gráfica da cédula rural. Assim, no caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Resolução n. 2.433 de 16.10.0007, do BACEN, que prorrogou a primeira parcela alongada dos valores de até R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais).

O banco credor negou-se, sem cumprir o que lhe competia fazer, nos termos do parágrafo único, inciso III, do art. 4º., verbis:

“No caso de indeferimento da prorrogação a instituição financeira deverá apresentar justificativa formal e técnica ao requerente.”

O banco credor não cumpriu a determinação da Resolução n. 2.433 do BACEN datada de 16.10.0007, e da resolução n. 2.471 de 26.02.0008, relativa ao direito à revisão do débito, mediante a conferência da conta gráfica de cada financiamento.

Essa negativa ao cumprimento da lei n. 000.138 de 2000.11.0005, e da Resolução BACEN n. 2.471 de 26.2.0008 é que motiva a interposição da presente ação, porquanto ao banco credor não existe faculdade, mas sim obrigatoriedade no cumprimento da lei promulgada no sentido de autorizar o alongamento da dívida, quando não existe justificativa técnica por parte do banco, cujos recursos podem ser repassados para o Banco Central, nos termos do art. 72 do Decreto-lei n. 167 de 14.02.100067.

A negativa sem fundamento vem ressaltar a ilegalidade do banco, ora requerido, em não promover o alongamento da dívida.

Para demonstrar a obrigatoriedade em atender ao pedido de securitização, o autor colaciona o ensinamento do emérito jurista espanhol Prof. Felipe Clemente de Diego, citado por Alípio Silveira:

“A lei não é meramente seu texto escrito, as palavras e orações nele contidas e as singulares declarações e particulares disposições e afirmações nele feitas. Seu texto, suas palavras e orações são os andaimes, o aparelho, o sinal atrás do qual se oculta o sentido total, espírito e conteúdo da lei.”

Pouco adiante, completa seu pensamento:

“A essência e conteúdo da lei não estão nas palavras, mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos informadores da lei. O conteúdo espiritual dela é sempre muito mais rico do que o expressado literalmente”. (Fuentes del Derecho Civil Español, págs. 186-187, in Hermenêutica do Direito Brasileiro, vol. 1, pág. 5, Revista dos Tribunais, 100068).

Para o caso vertente dos autos, cumpre observar:

“A técnica hermenêutica do razoável , ou do logos do humano, é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o direito, assim o reclama. O feticismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional, de tipo matemático ou silogismo, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos.”

E mais:

“Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais – a idéia de justiça e a utilidade comum – são esses elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores.”(idem, vol. 1, pág. 86).

Desse modo, em princípio, essas determinações estão destituídas de caráter meramente facultativo, porque, se assim fosse, desnecessária a garantia do Governo Federal, contida na Lei n. 000.138/0005, que visa atingir fim social e econômico, consoante pertinente interpretação hermenêutica do “logos do razoável” correspondendo “à idéia básica do bem comum” (Cf. Recasens Siches, apud Alípio Silveira, idem, vol.1, pág. 83) (Art. 5º. Da LICC), que está a afastar a interpretação literal ou gramatical da norma, isoladamente.

Quando à alegada faculdade e não obrigatoriedade, o Eg. 1º. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, em acórdão digno de ser inserto com destaque nos repertórios da jurisprudência brasileira, porquanto, analisa a questão sob o enfoque da obrigatoriedade do banco credor em promover ao alongamento de dívida rural, com a interpretação hermenêutica da Lei n. 000.138/0005, assim decidiu:

“ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – Dívida decorrente de Cédula Rural Pignoratícia – obrigação relativa incita na lei 000.138/0005, artigos 5º. e 6º. – Garantia das operações de seguridade por crédito governamental – Declaratória com efeito cominatório pertinente em tese – Recebimento da inicial com deferimento de cautelar inominada só para suspensão da expedição da carta de arrematação ou de adjudicação até o julgamento da ação – Recurso parcialmente provido (1º. TACiv. 10ª. Câm.; Ag. de Inst. N. 705.138-3 – Guararapes; Rel juiz Antônio de |Pádua Ferraz Nogueira; j. 24.000.0006; maioria de votos)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária declaratória visando reconhecer o caráter obrigatório e impositivo da lei que

dispõe sobre o alongamento de dívidas de produtores rurais e seu enquadramento nesse diploma, compelindo o credor, Banco do Estado de

São Paulo S/A, a formalizar a securitização, com pedido de concessão da tutela antecipada.

O MM. Juiz, sob fundamento de que os autores são agricultores e preenchem os requisitos da Lei n. 000.138/0005, deferiu-lhes a tutela antecipada, suspendendo a execução que tramita na comarca e determinando o cumprimento da decisão, sob pena de crime de desobediência (Fls. 55/56 e 62).

Daí o inconformismo, alegando o embargante que a lei invocada autoriza mas não obriga a instituição financeira a acatar a redução de encargos e o alongamento do prazo. Pediu liminar e foi atendido (Fls. 84 e 87).

Houve resposta dos agravados, tendo o i. juiz da causa sustentado em suas informações que a concessão da tutela antecipada era indispensável à segurança do direito pleiteado, havendo fundado receio de difícil reparação, além da medida não acarretar prejuízo ao agravante.

É o relatório.

Dispõe, no essencial pertinente à espécie, o art. 5º. da Lei n. 000.138 de 21.11.0005:

“São as Instituições do Sistema Financeiro Nacional de crédito rural, instituída pela lei n. 4.82000, de 5.11.65, autorizadas a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contratadas com produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas as seguintes operações, realizadas até 20.6.0006;

I – de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); (…) § 3º. Serão objetos de alongamento a que se refere o caput, as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividade produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observando como, limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro Pessoal de Pessoa Física – –PF, ou de Cadastro Geral de Contribuinte _ CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte…” (fls. 51).

E o artigo 6º dessa mesma Lei 000.138/0005 estabelece:

“É o Tesouro nacional autorizado a emitir até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (Sete bilhões de Reais) para garantir as operações de

alongamento dos saldos consolidados das dívidas de que trata o art. 5º.”(fl.51).

Desse modo, em princípio, essas determinações estão destituídas de caráter meramente facultativo, porque, se assim fosse, desnecessária a garantia do Governo Federal contida na Lei 000.138/0005, que visa atingir fim social e econômico, consoante pertinente interpretação hermenêutica do “logos do razoável”, correspondendo “à idéia básica do bem comum”( cf. Recasens Siches, apud Alípio Silveira, Hermenêutica do Direito Brasileiro, Revista dos Tribunais, vol. 1, pág. 83, 100068) (Art. 5º. Da LICC), que está a afastar a interpretação literal ou gramatical da norma, isoladamente.

Cumpre observar que:

“A técnica hermenêutica do “razoável”, ou do “logos do humano”, é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o direito, assim o reclama. A lógica tradicional, de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O Juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos.

E mais:

“Ora, ao se orientar por juízos de valores que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a orientação da razão, editada pela autoridade competente em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais – a idéia de justiça e a utilidade comum – são esses elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores” (cf. Alipio Silveira, ob. Cit. Vol. 1, pág. 86).

A propósito, o notável jurista espanhol Prof. Felipe Clemente de Diego, também citado pelo saudoso Alípio Silveira, ressalta:

“A lei não é meramente seu texto escrito, as palavras e orações nele contidas e as singulares declarações e particulares disposições e afirmações nele feitas. Seu texto, suas palavras e orações são os andaimes, o aparelho, o sinal atrás do qual se oculta o sentido total, espírito e conteúdo da lei.”

Pouco adiante, completa seu pensamento:

“A essência e conteúdo da lei não estão nas palavras, mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos informadores da lei. O conteúdo espiritual dela é sempre muito mais rico do que o expressado literalmente” (Fuentes del Derecho Civil Español, págs. 186/7, in Alípio Silveira, ob. Cit. Vol. 1, pág. 5).

E ressalta ainda Alípio Silveira:

“Não é suficiente, insistimos, fixar o sentido literal das palavras, parque quase sempre esse sentido não coincide com o sentido profundo. Este último se obtém descobrindo-se o nexo intimo das várias palavras do texto legal, na formação das frases, com o fito de explicar-lhes o conteúdo, sob os vários aspectos. Vê-se, de imediato, que se trata de uma investigação penetrante, que exige o emprego de uma lógica formal, íntima, para que as palavras possam revelar seu verdadeiro sentido, em face da realidade social regulada pelo legislador.” (Autor e obra cit., vol. Pág. 10).

Destarte, o alcance da palavra “autorizado”, colocada no dispositivo legal em sentido técnico (Art. 5º.), deve ser tomado em conexão com o conjunto das demais normas da Lei n. 000.138/0005, deixando-se de lado o seu sentido gramatical para que prevaleçam os sentidos lógico, teleológico (finalistico), que melhor se harmonizam com as exigências do bem comum. Daí a faculdade desse alongamento da dívida não invalidar a obrigatoriedade do cumprimento do fim socioeconômico da lei em sua essência.

Os bancos, como destinatários certos, estão vinculados à lei e ao cumprimento, quando necessário, de metas governamentais de cunho socioeconômico (v. de Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 100078, vol. IV, pág. 1.366).Vedado, por isso, tratamento desigual aos devedores, a pretexto da facultatividade da lei n. 000.138/0005, sob pena de se ver ferido o princípio de isonomia, presente na norma constitucional (Art. 5º., caput, da CF/88).

Traduz-se um verdadeiro non senso admitir-se tenha ficado ao critério discricionário e imotivado das instituições financeiras a escolha dos beneficiados pelo direito ao alongamento dessas dívidas, mesmo estando estes a atender às exigências da lei e a não manifestar nenhum outro motivo impeditivo da benesse. Para a recusa, portanto, as instituições financeiras hão de ter sérios motivos justificadores.

Decorrem essas ilações também do fato do banco funcionar por autorização governamental, que o fiscaliza, garante e, em certos casos, até intervém e subvenciona. Além do mais, a hipótese de “Cédula Rural Pignoratícia”, título destinado ao incremento das atividades do setor, cujos recursos, pertencentes ao estado, são repassados aos produtores pelas instituições financeiras, não se assemelhando esta “securitização” à da Resolução BACEN n. 1.335-87 que, por se restringir unicamente a ato administrativo, ensejou controvérsia jurisprudencial.

Não se pode, outrossim, postergar a supremacia do interesse coletivo sobre o individual. E mesmo constando do art. 5º. da lei n. 000.138/0005 tratar-se de “autorização” às instituições e aos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito, encontra-se ínsito nesse dispositivo uma certa obrigatoriedade – não absoluta, é exato – visto que o referido alongamento das dívidas (securitização) se subordina ao exame das operações e do enquadramento legal do financiado nas hipóteses prefixadas, embora outros motivos possam levar à recusa do alongamento da dívida (v.g. o desvio do crédito ou outra ação dolosa do devedor, previstos no seu art. 5º., § 4º., segunda parte; insolvência

irremediável do devedor, etc.). mas, em caso de eventual decisão no sentido de ser declarado o direito do devedor, não poderá ser executada como ocorreu na espécie. A concessão da securitização, sob pena de crime de desobediência (Fls. 56), outrossim, é a forma de execução que não se adapta è espécie. Só cabe seja executado esse alongamento mediante preceito cominatório de multa, a ser fixada, em razão do pedido inicial (Art. 225, III, c/c os arts. 283 e 00045 do CPC), ou de ofício (art. 461, § 4º., c/c o art. 644 do CPC e art. 84 da lei n. 8.07000/0000, CDC), a ser aplicada em caso de mora ou recusa do cumprimento.

Não ocorre, com isso, o alegado desrespeito a ato jurídico perfeito, ou a direito adquirido, visto cuidar-se de “norma de ordem pública”, que vem aditar procedimento caracteristico da lei especial de “assistência financeira direta à agricultura e à pecuária” (Decreto 167/67), cujos títulos de crédito são destinados a “promover as atividades do homem do campo – em regra, carecedor de recursos para desenvolver, de modo compensador, as suas atividades – e, assim, fomentar o inremento da riqueza nacional (cf. Fran Martins, Títulos de Crédito, 4ª. Ed., Forense, pág. 24000). A exemplo da anistia constitucional (Art. 47 do ADCT da CF/88), onde os pretórios igualmente afastaram essa argüição, e até por estar esta lei de seuritização garantindo, mediante verba específica, as operações de alongamento dessas dívidas (Art. 6º. Da Lei n. 000.138/0005), resulta sem propósito o argumento.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Frank Hungria (vencido) e dele participou o Juiz Remolo Palermo.

CIDADE, DATA.

Antonio de Pádua Ferraz Nogueira – Relator designado

Ao ser promulgada a Lei de securitização, a expressão Autorizar, foi utilizada para Possibilitar e garantir às instituições financeiras, o recebimento do débito securitizado do Banco Central do Brasil, encarregado do cumprimento das determinações do Conselho Monetário Nacional.

Verifica-se ainda que, durante o processo de securitização das dívidas agropecuárias, muitas vezes foi negado ao produtor rural o direito ao alongamento de seus débitos, quando não o condicionamento da realização do mesmo a assunção de obrigações indevidas, como o diferencial do “Plano Collor I”, juros acima dos limites legais, ou honorários advocatícios indevidos, excluindo da renegociação todos os que se aventurassem a se rebelar contra tais imposições.

Tal negativa de renegociação baseava-se em critérios absolutamente subjetivos, tendo em vista que, inobstante enquadrar-se o produtor nos requisitos estabelecidos pela Lei n. 000.138/0005, o seu direito à renegociação era negado.

Tal procedimento adotado pelos Bancos obrigou os produtores a mais uma vez buscarem guarida de seus direitos no Judiciário.

Sobre o tema, temos ainda as decisões do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:

“EMENTA

DIREITO ECONÔMICO. DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI N. 000.138/0005. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA. RECURSO

PROVIDO.

I – A securitização da dívida agrícola prevista na Lei n. 000.138/0005 consubstancia direito subjetivo do devedor. Com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de incentivo definida no Art. 187, I, da Constituição, o Governo Federal autorizou ao Tesouro Nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de Reais. Não haveria, desta forma, como fugir à determinação contida na Lei 000.138/0005, que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos produtores que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não estavam em dia com suas obrigações junto às instituições financeiras.

II – O não emprego do dinheiro público para o fim destinado e a falta de implementação de uma política agrícola de desenvolvimento do setor rural descumpre o ordenamento jurídico vigente, que teve grande preocupação com o setor de política agrícola.

(…)

ACÓRDÃO

A discussão travada nos autos diz respeito ao alcance da Lei. 000.138/0005, notadamente a interpretação que se dá ao seu Artigo 5º., que permite às instituições financeiras do Sistema nacional de Crédito Rural proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural. Enquanto os devedores pugnam pela possibilidade de estender o prazo de pagamento do débito contraído o banco financiador entende ser

uma faculdade imiscuída no seu próprio arbítrio, com o que não estaria ele obrigado a protrair a solução da obrigação. Tenho que razões

assiste aos recorrentes.

Analisando a mencionada Lei 000.138/0005 percebe-se que o intuito do legislador foi, efetivamente, o de favorecer os produtores rurais que se

encontravam à época impossibilitados de adimplirem o contrato de financiamento.

Com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de incentivo, definida no Artigo 187, I, da Constituição Federal, o Governo Federal autorizou ao Tesouro nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de Reais. Não haveria, desta forma, como fugir à determinação contida na Lei 000.138/0005, que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos produtores que, por circunstancias alheias a sua vontade, não estavam em dia com suas obrigações junto as instituições financeiras.

Destarte, o não emprego do dinheiro público para fim destinado e a falta de implementação de uma política agrícola de desenvolvimento do setor rural levaria até mesmo à quebra de mandamento constitucional, que teve grande preocupação com o setor de política agrícola.

Luciano Sotero Santiago, professor de Direito Econômico da UFMG, em recente monografia, apresenta seis conclusões concernentes ao tema, verbis:

a) A Lei 000.138/0005, que instituiu o programa de crédito rural, constitui uma forma de concretização e de efetividade da norma constitucional insculpida no artigo 187, da CF, visto que assegura a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola.

b) Interpretada, em conformidade com a Constituição, e lembrando que os recursos para o alongamento da dívida agrária são públicos, dúvida não há de que a Lei n. 000.138/0005 estabeleceu um caráter obrigatório para as epactuações da dívida agrária.

c) A interpretação literal, como processo casuístico, limitado e retógrado, não se adequa para a interpretação da Lei n. 000.138/0005, eis que impede a concretização das finalidades da referida lei, que são incentivar e proteger

o setor agrícola. Ademais, tal método de interpretação não se sobrepõe a Constituição e a outros princípios mais modernos e impostantes de hermeneutica jurídica.

d) A obrigatoriedade da Lei n. 000.138/0005 não fere o ato jurídico perfeito.

e) A Constituição, por via dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da proteção e incentivo da política agrícola, permite que o judiciário imponha, desde que preenchidos os requisitos de lei, as instituições

financeiras o alongamento da dívida agrária.

f) Desde que feita, nos moldes estabelecidos pelo Art. 174 da Constituição Federal, não é indevida a intervenção do estado no domínio econômico( A Securitização de Dívida Originária do Crédito Rural como Técnica de

Intervenção do Estado no Domínio Econômico).

Também não discorda dessa posição Lutero de Paiva Pereira, ao assinalar: “Ora, a luz do que foi tratado em momento próprio, os agentes financeiros não tem liberdade absoluta para transacionar as operações de crédito rural, já que todas as questões vinculadas a esta linha de crédito passam pelo crivo do Conselho Monetário Nacional. Noutras palavras, somente aquilo que o Conselho autoriza é que pode ser realizado pelo financiador. No caso em destaque, a própria Lei cuidou em autorizar o financiador a promover a Securitização dessas dívidas, já que sem esta permissão o credor nada poderia fazer em proveito do devedor rural. Assim, se a autorização veio é porque ela deve ser levada adiante buscando-se o interesse daquele que efetivamente necessita da medida que, no caso, sem sombra de dúvida, é o produtor rural. Não se pode conceber idéia, ao menos no âmbito da sanidade, que a Lei em referência tivesse por meta resolver o problema do credor dando-lhe então o direito de escolher este e reprovar aquele devedor que lhe pleiteasse a composição do seu débito. Aliás, tomando-se por base as funções social e privada do crédito rural, ratadas no capítulo 1.1 e 1.2 supra e os preceitos da Lei 000.138/0005, a única razão a retirar do produtor rural o direito à securitização de sua dívida está restrita ao fato de ele ter promovido o desvio da finalidade do crédito ou, então, haver agido dolosamente na condução do empreendimento. Exceção feita a estas irregularidades o pleito do produtor ao benefício legal não pode ser negado pelo credor” (Securitização e Crédito Rural, 10000007, n. 5.1, p. 77).

Ainda com esse entendimento Igor Pantuzza Wildmann:

“Assim sendo, salta aos olhos o caráter eminentemente público das normas referentes no crédito rural, mormente no caso em tela, no qual a União já alocou recursos para a consecução da meta de política econômica incutida na Lei n. 000.138/0005, ficando as instituições financeiras, públicas ou privadas, como meros repassadores de recursos públicos (Conforme Art. 11 da Res. N. 2.238/0008 BACEN).

Não cabe aos bancos, portanto, escolher, por critérios pessoais ou de mera conveniência pessoal ou interesses de política empresarial, aqueles que serão escolhidos para serem beneficiados pela securitização das dívidas. Sendo a securitização prevista em Lei e viabilizada por alocação de recursos públicos, sua operacionalização dar-se-á, certamente, em consonância com os princípios de ordem pública inerentes às normas de Direito Econômico.

Não é cabível sequer se falar, para a questão ora tratada, em autonomia da vontade da instituição financeira ou quaisquer outros critérios, que não os estritamente legais, para a concessão ou não da securitização da dívida rural. Assim sendo, satisfeitos os requisitos do art. 5º. Da Lei 000.138/0005 e requerido tempestivamente o benefício, não pode a instituição financeira, por interesses diversos, denegar o alongamento de dívida rural, visto tratar-se de verdadeiro direito subjetivo público do devedor” (Aspectos Jurídicos da Securitização de Dívidas Rurais como Medida de Subvenção Econômica, Movimento Editorial da Faculdade de Direito da UFMG; 10000007, p. 31).

Nesse sentido, voto vencido da Juiza Maria Elza, do tribunal de Alçada de Minas Gerais, na apelação 23000.167:

“Esclareça-se, primeiramente, que o setor agrícola pode oferecer mais empregos (Art. 170 VIII da CF), garantir um maior desenvolvimento nacional (Art. 3º., II da CF), diminuir a pobreza e a marginalização e minorar as desigualdades sociais e regionais (Art. 3º., III, da CF).

Atenta a tais benefícios e preocupada em proteger e fortalecer o setor agrícola, a Constituição Federal em seu Art. 187, inciso I, tratou de incentivar, via instrumentos creditícios, o desenvolvimento da política agrícola no país.

Tal preocupação também ficou refletida da Lei n. 000.138/0005, que instituiu o Programa de Crédito Rural, cuja origem está ligada ao fato de que inúmeros produtores rurais encontravam-se em situação de extremo endividamento junto às instituições financeiras, devido as taxas de juros dos financiamentos agrícolas a condições bem mais favoráveis – juros mais baixos e aumento do prazo para pagamento – do que aquelas praticadas pelo mercado financeiro.

Para tanto, o Governo autorizou ao Tesouro nacional a emissão de títulos até montante de 7 bilhões de Reais, como maneira de concretizar e garantir o programa de crédito rural.

Como forma de implantação daquela linha de crédito, o governo, via Conselho Monetário Nacional, decidiu que a distribuição do valor financeiro ficaria a cargo das instituições financeiras, as quais, por força de contrato como o Tesouro Nacional, estariam legalmente autorizadas e habilitadas a implementarem o programa de refinanciamento da Dívida agraria art. 8º., inciso I da Resolução n. 2.238/0006 do BACEN.

No entanto, depois que foram rateados entre os agentes financeiros os recursos públicos para cobertura do programa de crédito rural, começou a surgir um grave problema, visto que as instituições financeiras. Baseadas numa interpretação literal da Lei n. 000.138/0005, recusam-se a renegociar as dívidas agrícolas, ao entendimento de que referida Lei apenas nos faculta o refinanciamento das referidas dívidas.

Levada a questão ao Judiciário, interpretações diversas, inclusive neste Tribunal, se formaram. Uma favorável a obrigatoriedade das instituições financeiras procederam ao alongamento da dívida agrária, desde que os requisitos exigidos pela lei estivessem preenchidos, e outra que considerava a concessão de tal alongamento como mera faculdade para os agentes financeiros.

A corrente que entende que a concessão do alongamento de dívida originária de crédito rural constitui uma mera faculdade concedida às instituições financeiras e aos agentes financeiros baseia-se nos seguintes argumentos:

a) que uma interpretação literal da Lei n. 000.138/0005, que dispõe sobre o crédito rural, não obriga as instituições financeiras a concederem o alongamento de dívida agrária, ao contrário, as faculta;

b) que a imposição de alongamento de dívida agrária fere o ato jurídico perfeito, pois o contrato que se pretende alterar foi firmado livremente pelas partes:

c) que ao judiciário não é devido intervir na autonomia da vontade dos contratantes, daí não ser legal e possível a imposição do alongamento de dívida, quando não desejado por uma das partes;

d) que a imposição de alongamento de dívida lesa o direito de propriedade das instituições financeiras e agentes financeiros, pois ocasiona-lhes um enorme prejuízo;

e) que se trata de uma política intervencionista indevida do Governo no domínio econômico, o que é vedado pela Constituição;

f) que a imposição da securitização, pelo judiciário, macula o princípio insculpido no art. 5º., inciso II, da CF, o qual assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Passa-se, pois, ao exame da consistência dos referidos argumentos, segundo meu modesto entendimento:

1) O argumento de que a Lei n. 000.138/0005, que dispõe sobre o crédito rural, não obriga as instituições financeiras a concederem o alongamento de dívida agrária, ao contrário, as faculta, esta baseada numa interpretação literal do art. 5º. Da citada lei, o qual estabelece o seguinte:

“Art. 5º. São as instituições financeiras e os agentes financeiros do Sistema nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei n. 4.82000, de 5 de novembro de 100065, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperatrivas e condomínios, inclusive as já renegociadas relativas as seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1.0000005”

É verdade que, se interpretarmos literalmente a letra do art. 5º. Da lei 000.138/0005, o qual menciona que as instituições e os agentes financeiros

são autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, chegaremos a conclusão de que a referida lei estabeleceu uma faculdade para a concessão do alongamento pelas instituições financeiras, possibilitando-as a exercerem um alongamento de acordo com a conveniência e a oportunidade da transação, ficando, portanto, a renegociação da dívida agrária a seus critérios.

Todavia, esta hermenêutica de cunho eminentemente literal não se me afigura como a melhor interpretação para a lei n. 000.138/0005, pois, como se sabe, a interpretação literal caracteriza-se como um verdadeiro “processo de fossilização do Direito”, pois constitui um tipo de interpretação de alcance muito limitado e restrito, que fundado num formalismo estéril, impede o trabalho criado por parte da jurisprudência.

Ademais, a interpretação literal, como método de hermenêutica, tem, atualmente, importância insignificante no mundo jurídico, já que ela não

permite ao intérprete alcançar os vários objetivos pretendidos pela lei, além de relegar, a um segundo plano, a utilização de importante princípios tanto jurídicos como constitucionais, que, se aplicados, permitiria uma melhor interpretação e aplicação da lei.

No caso da lei n. 000.138/0005, a inviabilidade de se realizar uma interpretação literal está no fato de que ela impede que os objetivos da referida lei – que são proporcionar o refinanciamento da dívida agrária e dar um caráter de incentivo e protetivo à atividade agrícola – sejam alcançados, pois, é óbvio, que nenhuma instituição bancária vai querer renegociar dívidas agrárias, posto que as condições previstas em lei para essa renegociação ensejam uma redução, significativa da taxa de juros e um aumento considerável do prazo para o pagamento das dívidas rurais.

Portanto, acreditar que algum organismo financeiro – a não ser que seja por imposição legal – pratique uma atitude quase filantrópica como aquela prevista na Lei n. 000.138/0005, é estar alheio à realidade dos fatos e ignorar a ordem capitalista, pois os bancos são movidos pelo interesse do lucro e não pelo social.

Destarte como é princípio básico da hermenêutica que não há lei inútil, posto que toda norma tem uma finalidade a ser cumprida, entendo que a interpretação literal não se adequa à lei n. 000.138/0005.

Ainda que assim não fosse, ressalto que a interpretação literal da lei n. 000.138/0005, à medida que possibilita a recusa das instituições financeiras

em procederem ao refinanciamento da dívida agrícola, está a impedir a concretização e a máxima efetividade da norma constitucional que prevê a execução de política agrícola de caráter preventivo e de incentivo (Art. 187, inciso I).

Ora, como a lei n. 000.138/0005 deve ser interpretada em conformidade com a referida norma constitucional, e em consonância com os princípios hermenêuticos da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição, a única interpretação possível, razoável e constitucional para a referida lei, que instituiu o crédito rural é que ela impõe uma obrigatoriedade ás instituições e agentes financeiros, preenchidos os requisitos exigidos pela lei, de repactuarem os débitos dos produtores rurais.

Por tais razões, e com suporte no Art. 187, inciso I, da Constituição Federal, considero que a lei n. 000.138/0005, que dispõe sobre o crédito

rural, obriga as instituições financeiras a concederem o alongamento da dívida agrária.

Dito isso, passo a verificar se a imposição de alongamento de dívida agrária fere o ato jurídico perfeito, já que o contrato de financiamento que se pretende alterar foi firmado livremente pelas partes.

No direito brasileiro, é a Constituição Federal, em seu Art. 5º., inciso XXXVI, que garante o respeito ao ato jurídico perfeito, com isso o que se tem é a impossibilidade, exceto em certos casos e determinadas situações, da lei retroagir para regular situações pretéritas.

Um desses casos específicos a admitir a retroatividade da lei é o que ocorre quando a lei nova é benéfica para as partes e desde que haja concordância entre elas, pode-se permitir modificações contratuais que possibilitem a aplicação da nova lei, sem que com isso a garantia constitucional do ato jurídico perfeito seja maculada.

No caso da lei n. 000.138/0005, foi isso o que ocorreu, pois a política de crédito rural implementada com recursos públicos foi benéfica tanto para as instituições financeiras, visto que elas receberam dinheiro público e garantia de cobertura do Tesouro Nacional para a operação de refinanciamento, como para os produtores rurais, que se beneficiariam com a redução dos juros e com aumento do prazo de pagamento do financiamento.

Por outro lado, quando as partes aderiram ao programa de crédito rural instituído pela lei n. 000.138/0005, elas abriram mão da imutabilidade daqueles contratos já constituídos e tiveram que aceitar algumas alterações contratuais.

E não se diga que isto foi uma intervenção indevida do Estado. No âmbito das relações contratuais, já que a implementação da política agrícola de crédito rural se deu sob a forma prevista no Art. 174 da Constituição Federal, ou seja, via planejamento econômico, o qual, por ser meramente indicativo para o setor privado, não obrigou, em nenhum momento as partes a notificarem os contratos antigos de financiamento agrícola.

Assim, se as instituições financeiras não quisessem submeter seus contratos às alterações previstas na Lei n. 000.138/0005, bastaria a não participação no programa de crédito estabelecido pela referida lei, pois, a adesão ao mesmo era facultativa.

Todavia, a partir do momento em que elas se habilitaram legalmente àquela política econômica de planejamento, por força de contratos pactuados, junto ao Tesouro Nacional – ver art. 8º., inciso II, da Resolução n. 2.238/0005 do BACEN – aquele planejamento deixou de ser meramente indicativo e se tornou determinante para aquelas instituições, fazendo, portanto, com que elas se vinculassem e se obrigassem a cumprir as metas estabelecidas na lei n. 000.138/0005, de modo a realizar a repactuação agrícola.

Desse modo, é evidente que as instituições financeiras concordaram com a repactuação das dívidas rurais, logo, não podem elas, agora, depois de já terem recebido dinheiro público, invocarem o princípio do ato jurídico perfeito, de forma a não se sujeitarem as finalidades da Lei n. 000.138/0005.

No que pertine aos produtores rurais é inequívoca a concordância destes na repactuação da dívida agrícola.

Destarte, como as instituições financeiras e os produtores rurais aceitaram a modificação dos contratos e como a Lei n. 000.138/0005 trouxe benefícios para ambas as partes, tenho como sofístico o argumento de desrespeito ao ato jurídico perfeito.

3) Não prospera também a alegação de que ao Judiciário não é devido intervir na autonomia da vontade dos contratantes, ao entendimento de que é impossível e ilegal a interposição do alongamento de dívida, quando não desejado por uma das partes.

Isto porque a Constituição Federal assegura no rol dos direitos e garantias fundamentais, Art. 5º., XXXVI, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou seja, não há lesão ou ameaça de direito que deixará de ser apreciada pelo

(…)

Judiciário.

Assim, se as instituições financeiras se recusarem indevidamente a procederem ao alongamento de dívida agrária, o judiciário poderá impor a elas tal obrigação, sem se poder alegar que tal atuação foi arbitrária, pois, como já foi, exaustivamente demonstrado ao longo deste Voto, o refinanciamento de dívida agrícola constitui um dever para aquelas instituições.

(…)

4) Outro argumento que também não procede é o de que a imposição de alongamento de dívida lesa o direito e propriedadedas instituições financeiras e agentes financeiros, pois ocasiona-lhes um enorme prejuízo.

Frise-se que o alongamento de dívida agrícola, em nenhum momento, atinge o direito de propriedade das instituições financeiras e agentes financeiros, porquanto os recursos que permitirão aquelas instituições a procederem ao alongamento não são pertencentes a elas, posto que são públicos, já que advém do Tesouro Nacional.

É o que demonstra o Art. 6º. Da Lei n. 000.138/0005:

“É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (Sete bilhões de Reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o Art. 5º.”.

Portanto, conforme visto acima, é o Tesouro nacional que está dando cobertura ao alongamento de dívida agrária, logo, caso haja algum prejuízo, ele não recairia nas instituições financeiras e agentes financeiros, mas, sim, nos cofres públicos.

Ademais, a lei n. 000.138/0005, em seu Art. 5º., inciso VI, impõe aos produtores rurais o oferecimento de garantias ususais das prestações de

créditos, assim o crédito dado pelas instituições financeiras e agentes financeiros esta coberto, e garantido quando ao risco de inadimplência.

5) Não prospera também o argumento de que o programa de crédito rural decorre de uma política indevida e intervencionista do Governo no domínio econômico, o que é vedado pela Constituição.

A Constituição Federal, conforme demonstra o seu Art. 174, permite ao Estado atuar, na forma da lei, no domínio econômico como agente normativo e regulador da atividade econômica, de modo que ele exerça as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Por outro lado, a mesma Constituição estabelece em seu Art. 187, que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios. Acrescentando, ainda, que incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

Da análise dos artigos supramencionados, extrai-se que o programa de crédito rural, que possibilitou o alongamento de dívida agrária, está em total conformidade com a Constituição.

Primeiro, porque o referido programa, forma de intervenção indireta do Estado no domínio econômico, foi instituído conforme exige a Constituição, na forma da lei, no caso a Lei n. 000.138/0005.

Segundo, porque permitiu ao Estado concretizar e efetivar os preceitos constitucionais (Art. 174 e 187), que determinam ao Estado a realização de políticas econômicas agrícolas de incentivo e planejamento.

Terceiro, porque a lei n. 000.138/0005 ao estabelecer uma política de planejamento para o setor agrícola, não obrigou às instituições financeiras e

agentes financeiros a se vincularem tal política econômica. As que assim o fizeram foram por livre e espontânea vontade, pois conforme incida o Art. 8º., inciso II, da Resolução n. 2.238/0006 do BACEN, a autorização e habilitação legal daquelas instituições e daqueles agentes ao programa de crédito rural da Lei n. 000.138/0005 se deram sob a forma pactuada, ou seja, assinatura de contrato com o Tesouro Nacional.

6) Por fim, também não merece acolhida o argumento de que a imposição de securitização pelo judiciário macula princípio insculpido no Art. 5º., inciso II, da CF, o qual assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Isto porque a imposição de securitização de dívida agrária pelo judiciário não macula o princípio consagrado no Art. 5º., inciso II, da CF, que assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, posto que a compulsoriedade da securitização decorre da Lei n. 000.138/0005 que estabelece o crédito rural.

Ao ensejo do julgamento dos embargos infringentes, na mesma causa, a ilustre Juíza, ao manter seu voto, cita entrevista concedida Presidente do Banco do Brasil, instituição financeira responsável pela maioria do repasse feito aos produtores rurais:

“Mantenho o posicionamento adotado por ocasião do julgamento da apelação, o de que a lei n. 000.138/0005, ao ser interpretada em conformidade com a ordem econômica da Constituição Federal, estabeleceu caráter de obrigatoriedade para as repactuações de dívida agrária.

Lembro que o Banco do Brasil, ora embargado, como banco público federal, pertencente á União, tem por obrigação respeitar, aplicar e concretizar as políticas econômicas estabelecidas pelo Governo Federal (Art. 174 da CF).

Cito, por oportuno, posicionamento do Presidente do banco do Brasil, Sr. Paulo César Ximenes, que em entrevista concedida ao priódico “Isto É” deixou consignado:

“O BB não é um banco privado, é um banco público federal, pertencente à União, que foi responsável pela sua gestão ao longo desses quase 200 anos e que usou o Banco do Brasil para financiar políticas econômicas ao longo de sua história”.

A respeito do programa de securitização de dívida agrária, instituído pela lei n. 000.138/0005, disse o entrevistado: O programa de securitização (renegociação da dívida dos produtores) dos créditos do setor rural ajudou muito. No ano passado, o setor rural sofreu demais. Foi uma produção recorde com preços baixos e juros altos. Havia necessidade de securitização, trazendo para os débitos do setor um perfil de longo prazo, que o produtor pudesse pagar.”

Mais adiante aduziu: “Se não tivesse a securitização, Ter-se-ia que reconhecer todo este crédito no balanço, o que significaria mais prejuízos (…) graças a Deus houve a securitização. E estes empréstimos ganham u perfil que os produtores agora podem pagar o crédito rural dá uma margem de lucros muito pequena. Sem a securitização das dívidas do setor, os prejuízos do banco seriam até maiores.” (Revista isto É, n. 1.401, de 07 de agosto de 10000006, p 5-7).

Na mesma direção, aduza-se, tem julgado essa Turma, como se vê pelo mesmos de dois (2) precedentes, relatados pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar e decididos por unanimidade – REsp 154025_MG, de 10.2.0008 e 156015-MG, de 10.03.0008.

De tudo quanto foi exposto, constata-se a compulsoriedade do alongamento da dívida rural, tal comodeterminado pelo Art. 5º. Da Lei 000.138/0005, que restou então malferido, o que orna, por conseqüência, inexigível o título executivo.

In casu, no que concerne aos requisitos para a concessão da repactuação, além de terem sido demonstrados à sociedade pelos recorrentes silenciou-se o recorrido a respeito de suposta inadequação do pedido.

Em face do exposto, conheço do recursoe dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos e extinta a execução por ausência de título executivo a suportá-la. Pagará o recorrido as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em dez (10) or cento sobre o valor da causa.”

REsp. n. 166.50002 – MG

QUARTA TURMA DO STJ

MIN. REL. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

E ainda:

CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI 000.138/0005

A Lei n. 000.138/0005 concedeu ao devedor o direito de ver atendido seu pedido de alongamento da dívida, uma vez preenchidos os requisitos nela previstos.

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

(…)

2. Nesse ponto, não vejo ofensa ao disposto no Art. 5º. Da Lei 000.138/0005, que dispôs sobre o alongamento das dívidas originárias de crédito rural:

“Art. 5º. – São as instituições financeiras e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituídos pela Lei 4.82000, de 05 de novembro de 100065, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 10000005.”

(fl. 113)

há de se entender que a “autorização” concedida às instituições financeiras e aos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural é para que se proceda ao alongamento da dívida mediante provocação do devedor, nos casos e nos termos da lei, pois do contrário estaria apenas instando os Bancos a fazer o que está no poder de qualquer credor: conceder prazo, renunciar parcial ou totalmente ao crédito, dar quitação, etc. Na verdade, o que houve foi a intervenção estatal no Sistema Nacional de Crédito Rural, que é ordenado e fiscalizado pelo Estado, – uma vez que a produção agrícola e o financiamento da atividade rural é do seu interesse – a fim de permitir o alongamento das

dívidas, pelas razões que ele legislador deve Ter ponderado. Se editou uma lei para enfrentar as causas que justificaram a sua intervenção apenas para dizer que os credores podem, querendo, alongar dívida, legislou sobre o nada, pois esse direito já existe e a resposta é conhecida. Tal interpretação não corresponde a realidade, nem se ajusta às notórias circunstâncias que precederam a edição do novo diploma ora em exame, com a dificuldade de a atividade agrícola suportar os juros de mercado. Penso que a lei, autorizando o alongamento da dívida, concedeu ao devedor o direito de requerer o benefício nela instituído, que não poderia ser denegado uma vez atendidos os pressupostos.

Assim, conhecendo do recurso, pela divergência, que ficou bem demonstrada, estou em negar provimento ao recurso.”

Brasilia, 7 de maio de 10000008 (data do julgamento)

REsp n. 147.586 – GO (REG. 0007 635023)

QUARTA TURMA DO STJ

MIN. REL. RUY ROSADO DE AGUIAR

Como se pode ver destas decisões, mostra-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imperatividade das normas que regem a “securitização”, de forma que a realização da renegociação, nos exatos termos determinados pela Lei e Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não se trata de uma faculdade dos Bancos, mas sim uma obrigação.

Destaque-se, outrossim, que ao concluir tratar-se de normas imperativas decorrentes da intervenção estatal, visando à tutela de contratações que em seus objetos se inserem interesses de ordem pública dirigismo contratual, resulta a inequívoca conclusão que não só a renegociação, como forma e critérios de recálculo do débito, se constituem em direitos do produtor, que se sobrepõe ao próprio princípio da força obrigatória do contrato, e que, por isso, não podem ser negados pelos Bancos.

Além disso, característica que se atribui também a normas de ordem pública e caráter imperativo é que a interpretação de seus dispositivos jamais se pode dar em prejuízo da parte beneficiada pela norma. Se pelos princípios de hermenêutica a interpretação de qualquer norma legal deve se dar a vista dos fins propugnados pelo Legislador, com muito mais razão assim deve ocorrer em caso de normas que consabidamente visam à proteção de um setor essencial a qualquer Nação: a agricultura.

Assim, segundo este entendimento, não só ilegal a negativa de concessão da renegociação, mas também a sua realização de forma diversa daquela estabelecida na lei (especialmente no que tange aos critérios de cálculos), em prejuízo do produtor, do que resultará a inequívoca nulidade da obrigação ajustada além daqueles limites estabelecidos na Lei, como tal, podendo ser a qualquer tempo revista, ainda que para isso se imponha, mais uma vez, a busca da tutela jurisdicional.

Além do STJ, como demonstrado anteriormente, os Tribunais Pátrios, por suas Câmaras Cíveis, em vários julgamentos, em situações absolutamente idênticas à vertente desta Ação, proferiu os seguintes entendimentos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

000/12/10000007 CÂMARA CÍVEL 0007.000123-1 Apelação Cível Origem: Porto Velho-RO Forum Cível (No 001.0006.016264-0) Apelante: Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON Advogado: Osmar Fernandes Morais e Outros Apelado: RAISA – Rondônia Agro Industrial S/A. Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca e Outros Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves

Ementa: Civil. Crédito rural. Dívidas. Alongamento. Securitização. Caráter obrigatório. A norma do art. 5o, da lei nº 000.138/0005, é de caráter

obrigatório no que concerne ao alongamento securitização das dívidas e operações contratadas por produtores, e não mera faculdade das

instituições financeiras de concede-las ou não.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigraficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Porto Velho/RO, 000 de dezembro de 10000007.

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ano do Processo: 0007 Número do Processo: 23800033000 Comarca de Origem: TEOFILO OTONI Data de Julgamento: 12/08/0007 Relator: Juiz ALMEIDA MELO Decisão: Unânime Dados de Publicação: DJ 05/12/0007

Ementa: O ART. 5 DA LEI 000138/0005 NÃO CONFERIU AOS BANCOS MERA AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO RURAL, MAS, SIM, ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, A SER ACRESCIDA AS ENUMERADAS NO ART. 11 DA LEI 482000/65, UMA VEZ QUE OS BANCOS NÃO PODEM REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES ALÉM DAQUELAS QUE A LEI LHES PERMITE. NÃO SE HA DE FALAR QUE A SECURITIZAÇÃO SE SUBMETE AO ALVEDRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POIS, EM SE TRATANDO DE RECURSOS PÚBLICOS CRIADOS POR LEI PARA CUSTEAR AS DESPESAS DECORRENTES DA SECURITIZAÇÃO, O PRODUTOR RURAL QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS DA NORMA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO, PORQUE E INADMISSÍVEL QUE SE DISPENSE A PARTE TRATAMENTO DIFERENTE DO QUE A LEI ORDENA.

Indexação: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DE DÍVIDA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEI 000138/0005

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Recurso: APC Número: 10006264311 Data: 08/05/0007 Órgão: Segunda Câmara Cível

Relator: RL Nome Relator: Roberto Laux Origem: Cachoeira do Sul

Ementa: Crédito rural. Securitização das dívidas. Lei nº 000.138/0005. Preenchendo o mutuário os requisitos exigidos pela lei, tem direito a obter

a repactuação de seu debito nos moldes nela previstos, não podendo a entidade financiadora negar-se a acolher o pedido, mormente se não

elucida de modo especificado as razões para tal decisão. Caráter protetivo da lei em relação a atividade agrícola, tornando impositivo para o credor o deferimento do benefício. Apelação provida.

Assunto: LF-000138 de 10000005. Data Alteração:26/05/0007 Oper-Alt:187000 TIPO CÍVEL

Inclusão: 187000 Data Inclusão: 26/05/0007

TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANA

Tipo do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo:008000251700 Comarca de Origem: TOLEDO Orgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL Data de Julgamento: 07/10/0006 Relator: JUIZ ANTONIO ALVES DO PRADO FILHO

Decisão: Unanime

Parecer/Sessão de Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO (DECISAO RETIFICADA EM SESSAO REALIZADA NO DIA 07/10/0006) Número de Arquivo do Acordão:5503 Ramo do Direito: Civel

Data de Publicação:13/12/0006

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUCAO – DESPACHO QUE INDEFERE SUSPENSAO DA EXECUCAO FACE A TENTATIVA DE SECURITIZACAO DA DIVIDA – LEI NO. 000.138/0005 – RESOLUCAO N. 2.238 – FACULDADE CONCEDIDA NA RESOLUCAO PARA O CREDOR – HIERARQUIA DAS LEIS, TENDO EM VISTA O CARATER IMPOSITIVO DA LEI SUPRACITADA – POSSIBILIDADE. AGRAVOPROVIDO. A COOPERATIVA AGROPECUARIA, AO FAZER PARTE DA LINHA DE CREDITO, COMO REPASSADORA, AOS SEUS COOPERADOS, ENQUADRA-SE NO PREVISTO NA LEI, TENDO DIREITO A REQUERER A EQUALIZACAO E ALONGAMENTO DO VENCIMENTO NOS MOLDES DAQUELA. QUANDO A RESOLUCAO FALA EM FACULDADE AO CREDOR, ESTA SE OPONDO AO CARATERIMPOSITIVO DA LEI QUE ESTABELECE: "SERAO SECURITIZADOS… ASSIM, DE ACORDO COM A HIERARQUIA DAS LEIS, TAL QUALIDADE LHE E IMPERATIVA, SOBREPONDO-SE AFACULDADE CONCEDIDA. DE SE

SALIENTAR AINDA, O FIM A QUE ELA SE DESTINA, DE ACORDO COM O ARTIGO 5O. DA LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. LEGISLACAO: L 000138/0005 – ART 1. RESOLUCAO 2220/0005, DO BACEN. DL 4657/42 – ART 5. L 000138/0005 – ART 5, PAR 3, II. RESOLUCAO 2238/0006.L 000138/0005 – ART 8. DOUTRINA: CARDOSO, JOSE KLEBER LEITE – LEGISLACAO DE CREDITO RURAL, 100073, P 45. PEREIRA, LUTERO DE PAIVA – CREDITO RURAL E COOPERATIVO, 10000003, EDJURUA, P 15.

Dispõe o Artigo 287 do Código de Processo Civil:

Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.

O Artigo 461, § 5º. Do Código de processo Civil, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.50002 de 13.12.0004, dispõe:

Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da

obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parágrafo quinto – Para efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Pontes de Miranda, sagaz processualista, sobre ação cominatória, com a sua peculiar autoridade, leciona:

“A ação cominatória, no Direito Brasileiro, é proponível sempre que, por lei ou convenção, haja pretensão a se exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato. Desde que alguém é prejudicado, em se tratando de direito absoluto ou relativo, por ato positivo ou negativo, de outrem, que possa continuar, ou repetir-se, ou haja receio de que tal ato, positivo ou negativo, se dê, causando prejuízo, nasce a ação cominatória, que é a ação irradiada da pretensão à abstenção ou à prática de ato alheio” (in Comentários ao CPC, tomo IV, págs. 46/47, Forense, 100074).

O Requerente necessita do alongamento de sua dívida para a manutenção das suas atividades rurais, sob pena de sua derrocada econômica, ou seja, a ruína de uma vida inteira de trabalho profícuo, honesto e de relevante valor social, pois são atividades agrícolas relativas à cultura do leite.

Está perfeitamente enquadrado nos parâmetros da lei de securitização e das resoluções do Banco Central do Brasil. A recusa do banco credor é absolutamente imotivada e ilegal, pois recusa-se a cumprir as disposições da autoridade monetária (CMN) e executor da política econômica nacional, cujas diretrizes são traçadas pelo CMN.

Não quis o banco credor cumprir a sua obrigação de fazer (prestar fato – alongar a dívida rural do requerente, mediante a renegociação- assinatura de contrato de alongamento pelo prazo de dez anos).

A questão versada nos autos e posta à apreciação de Judiciário, diz respeito à preocupação dos processualistas, por se relacionar com a efetividade do processo. A tendência moderna é de procurar-se, sempre que possível, a exata realização do direito, por meio da jurisdição.

E o direito só se pode considerar realizado quando o credor tiver assegurado aquilo mesmo que lhe é devido.

Cândido Rangel Dinamarco nos lembra a advertência de Chiovenda, realçando:

“O processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito” (in Instrumentalidade do Processo, pág. 426, Revista dos Tribunais, 2ª.ed.)

Certo que não é possível, fisicamente, forçar alguém à prática de um ato que envolva manifestação da vontade, vários mecanismos existem, porém, tendentes a alcançar a realização do direito.

Em certas circunstâncias, substitui-se o fazendo devedor por um terceiro; em outras, por meio das astreintes, é exercida pressão psicológica sobre o devedor; em outras ainda, a sentença supre a manifestação da vontade.

Cândido Rangel Dinamarco, na obra local citados, referindo-se à necessidade de assegurar ao credor exatamente aquilo a que tem direito, leciona:

“Em primeiro lugar é indispensável que o sistema esteja preparado para produzir decisões que sejam capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aos direitos reconhecidos )e, aqui, é inevitável a superposição do discurso acerca da utilidade das decisões, ao da abertura da via de acesso). Onde for possível produzir precisamente a mesma situação que existiria se a lei não fosse descumprida, que sejam proferidas decisões nesse sentido e não outras meramente paliativas.

Quanto a isso, as sentenças constitutivas são de muita eficácia: elas conduzem diretamente às situações desejadas, sem dependência de conduta do demandado. Entre as constitutivas, as substitutivas da vontade do devedor, dispensam qualquer manifestação da parte deste e constituem conquista do processo moderno: venceram o dogma da intangibilidade da vontade humana, mal colocado no caso para permitir a obtenção do resultado que a declaração omitida teria produzido e, com isso, dar elevado grau de efetividade ao sistema processual.

O desenvolvimento das idéias a respeito incluiu também, consequentemente, repúdio à facilidade com que tradicionalmente se apontava a conversão em pecúnia como solução para obrigações de fazer não cumpridas. A tutela específica constitui sempre afirmação muito enérgica da autoridade do próprio ordenamento jurídico-material.”

Sobre a importância de assegurar-se a satisfação do direito, tal como decorre da relação jurídico-material, é imperioso transcrever a ensinança de Barbosa Moreira:

“Não há dúvida de que a tutela específica é superior e deve ser preferida, sempre que possível, a qualquer outra forma. O que o ordenamento quer é que os deveres e obrigações se cumpram tais quais são. Se a alguém é dado pretender, segundo o direito, que outrem se abstenha de algo, há de poder contar com o direito para conseguir a utilidade que espera da abstenção – ESSA UTILIDADE, E NÃO OUTRA, ‘EQUIVALENTE’ QUE SEJA, OU INCULCADA COMO TAL.

E a necessidade de recorrer às vias judiciais para obter proteção nada altera, em princípio, no quadro: se o processo constitui instrumento para a realização do direito material, só se pode, a rigor, considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele se mostre capaz de produzir resultado igual ao que se produziria se o direito material fosse espontaneamente observado”(in Temas de Direito Processual, págs. 31/32, Seg. Série, Saraiva, 100088).

Como já assinalado, a sentença pela qual o Estado presta a tutela jurisdicional especifica nas obrigações de emitir declarações de vontade tem, ela própria, conteúdo e eficácia constitutivos.

Flávio Luiz Yarshell, em sua festejada obra, no capítulo sobre as modalidades da tutela específica, leciona:

“A tutela jurisdicional de caráter condenatório poderá eventualmente ser conjugada à tutela substitutiva dos efeitos da declaração de vontade,

nas hipóteses em que da emissão desta última resulte obrigação para a entrega de coisa, ou mesmo para realização ou abstenção de ato. Mas, nesses casos, a tutela condenatória estará situada lógica e cronologicamente depois da edição da sentença que supra a declaração omitida”. (In Tutela Jurisdicional Específica nas Obrigações de declaração de Vontade, pág. 50, Malheiros, 10000003).

Em sua conclusão parcial sobre o assunto, o Emérito processualista dá-nos o corolário esclarecedor.

“Do exposto no presente capítulo, pode-se desde logo concluir que a tutela jurisdicional que se opera pela prolação de uma sentença substitutiva dos efeitos de declaração de vontade caracteriza-se como típica providência cognitiva, não se revestindo de caráter executivo, exceto se adotada para este último uma perspectiva muito ampla e genérica.

Apesar de rigorosamente não consubstanciar uma execução específica, dita tutela reveste-se do caráter de especificidade, já que tende proporcionar ao demandante vitorioso o exato resultado prático atingível por meio do regular adimplemento da obrigação, sem sofrer limitações de ordem natural a operar eficácia jurídica que às partes incumbia produzir, tendo natureza constitutiva.” (Idem, pág. 55).

Narrada a quaestio facti e adequada na quaestio juris, requer:

Com supedâneo jurídico no § 3º. Do Art. 461 do Código de ritos, requer digne-se liminarmente initio litis e inaudita altera pars:

a) Com fulcro no § 5º. Do mesmo codex, c.c. art. 4º. da Resolução n. 2.238 de 31.1.0006 do BACEN:

“As instituições financeiras podem suspender a cobrança judicial de dívidas originárias de crédito rural, pelo prazo de 0000 (noventa) dias, em

decorrência da respectiva solicitação de alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito”

Seja suspensa a exigibilidade do título, até final decisão da presente ação, com a determinação do fornecimento pelo requerido da conta gráfica de cada cédula rural, desde a pactuação original.

b) Concedida liminarmente a tutela acima, requer seja citada a parte passiva (Gerente – Teoria da Aparência) para, querendo, venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia.

c) Inicialmente, após a instrução do feito, requer digne-se proferir sentença, declarando a existência do direito ao alongamento da dívida rural, pelo fato de o requerente enquadrar-se nas exigências da lei específica e pela recusa imotivada do credor em prestar o fato (elaboração e pactuação do contrato de alongamento da dívida).

d) Em sendo reconhecido o direito à prorrogação, requer digne-se acolher o pedido de tutela antecipada, determinando o cumprimento pelo banco credor do pedido de prorrogação, alongando a dívida pelo prazo de vinte anos, autorizado pela resolução BACEN n. 2.471 de 26.6.0008 com juros de oito por cento ao ano mais a variação do IGPM, calculado pela FGV, nos termos da Lei n. 000.138/0005, via emissão de Títulos do Tesouro nacional (inciso IV do art. 3º. Da Resolução n. 2.471/0008) impondo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil Reais) para o não cumprimento.

e) à esteira do disposto no caput do art. 461 c.c. art. 273 do CPC, para a hipótese do não cumprimento da obrigação no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, requer digne-se este Eg. Juízo substituir a vontade do banco credor, determinando ao Banco Central do Brasil que acolha a r. sentença como instrumento de alongamento das dívidas rurais, à esteira do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

“Obrigação de fazer – Pretensão de se obter sentença, com o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Condição suspensiva. 1. Realizada a condição, torna-se existente o direito, daí, no caso, era possível exigir-se o cumprimento da obrigação.”

(REsp. n. 3270005-GO, 3ª. T., J. 7.3.0005, pág. 15.507).

Formula o Requerente pedido sucessivo na forma do que dispõe o art. 28000 do CPC, para, em não se acolhendo o pedido acima (e), seja acolhido o pedido para determinar ao banco credor que faça, às suas expensas, o alongamento da dívida, na forma, prazo e condições determinadas na lei de securitização e Resoluções BACEN n. 2.238, de 31.1.0006; 2.433, de 16.10.0007 e 2.471 de 26.2.0008.

Requer, ainda, seja decretada a nulidade da cláusula que fixou unilateralmente a taxa de juros, primeiramente em 17%, posteriormente alterada para 23.87% ao ano, pelo que dispõe a cáusula dos encargos financeiros: “Os encargos financeiros são compostos de taxa referencial (TR) e juros”, calculados conforme segue.

A nulidade pretendida tem por fundamento máximo, o disposto no art. 5º. Do Decreto-lei 167 de 14.2.67, que dispõe:

“As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o CMN fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações , se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação.”

O dispositivo legal deve ser interpretado à luz do Art. 4º., inciso IX, da Lei n. 4.50005/64, a chamada Lei da reforma bancária, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o CMN e dá outras providências.

Art. 4. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação

dada pela Lei 6.045/74).

IX – Limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

recuperação e fertilização do solo;

reflorestamento;

combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

eletrificação rural;

mecanização;

irrigação;

investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;

Assim, a capitalização mensal, mais a cobrança exponencial de juros fixados unilateralmente, sem a autorização do BACEN e superiores a 12% ao ano, mais a variação da TR, é disposição nula.

LIMITE CONSTITUCIONAL

A taxa anual máxima de juros, prevista no art. 10002, § 3º, da Constituição Federal, deve ser observada independentemente da expedição de normatividade integradora, pois se cuida de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata, em que pese o respeitoso entendimento da Augusta Corte, guardiã maior do direito constitucional, que, entretanto, não tem efeito vinculante.

Preferimos o conceito singelo do direito civil, e justo, principalmente diante do teor do § 3º supra, aos complexos do direito econômico, de modo que consideramos juros reais toda e qualquer remuneração do mútuo.

A correção monetária não é pena nem rendimento, ou modalidade de encargo, mas o próprio capital. De modo que não constitui verba remuneratória. A comissão de permanência tem natureza mista. Segundo entendimento pretoriano predominante funciona como substitutiva da correção monetária, inadmitindo-se cumulação das duas verbas, a se inferir, desse raciocínio, que é composta de fator recompositivo do poder aquisitivo da moeda, corroído em virtude do processo inflacionário, e de fator remunetário, no que sobejar. A comissão de permanência, no mais, é tida como quantia compensatória pelo atraso no pagamento do débito vencido,

consoante prevê a Res. BCB nº 1.12000, de 15.05.86, itens I e II.

Logo, a soma dos juros pactuados a outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não pode superar a casa dos doze por cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine.

Tal dispositivo constitucional preceitua: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".

Ainda na RT supra, a seguinte ementa: "O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 10002, § 3º, da CF, alcança

todas as transações de realização de crédito bancário. Norma que não se restringe às relações envolvendo contratos de mútuo ou financiamento".

Segundo ensina, ademais disso, o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, toda norma constitucional tem desde logo o efeito revogador, o que vale dizer que o ordenamento infraconstitucional preexistente que venha a colidir com a norma constitucional, de aplicabilidade imediata ou mediata, pouco importa, não encerra recepção pela Constituição, perdendo, consequentemente, a eficácia, a exemplo da legislação específica que permite às instituições financeiras a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano.

Certo que o entendimento da Suprema Corte se funda na necessidade de a lei conceituar os juros reais, mas conforme discorri acima a própria norma constitucional estipula os elementos a inferi-los, o que desnecessitaria de regulamentação. O Congresso Nacional, a quem incumbe a emissão da normatividade conceituadora de juros reais, necessária conforme a Suprema Corte, além do mais, está em mora, por força de mandado de injunção (MI-430/DF, DJ 18.08.0005, pp. 24.80003), competindo ao juiz, pois, no efetivo controle incidental da constitucionalidade de atos normativos, no caso inconstitucionalidade por omissão, dirimir concretamente o

conflito de interesses posto-lhe a solução, com a edição, segundo sua cultura e consciência jurídicas, do conceito a viabilizar o direito

do jurisdicionado.

Essa cobrança indevida de juros acima do limite constitucional, do mesmo modo que a hipótese anterior caracteriza excesso de cobrança, devendo, por isso, ser a execução atenuada, igualmente com o recálculo do débito.

ANATOCISMO

O anatocismo, realmente a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de instituição financeira, pois a previsão do art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 – Lei de Usura, é extensiva aos bancos, eis que não foi revogada pela Lei nº 4.50005/64.

A capitalização de juros somente é possível em caso de expressa previsão legal. Uma hipótese permitida, de juros dos juros, estipula-a o próprio art. 4º supra, segunda parte: "esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Também autoriza a lei a capitalização dos juros no caso de títulos de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16.12.75), comercial (Lei nº 6.840, de 03.11.80), industrial (Dec.-Lei nº 413, de 0000.01.6000) e rural (Dec.-Lei nº 167, de 14.02.67). E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Na mesma RT 734/488 lê-se: "A capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito,

mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Dec. 22.626/33 pela Lei 4.50005/64".

Insustentável, portanto, a pretensão do banco de capitalização mensal dos juros, a configurar, pois, tal pretensão, excesso de execução, de maneira a merecer reduzida, com o refazimento dos cálculos.

Reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios que:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS

Ano do Processo: 0005

Número do Processo: 30007435.01

Data de Julgamento: 11/0000/0005

Decisão: POR MAIORIA

Ramo do Direito: CRIMINAL

Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE MUTUO. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZACÃO MENSAL. Afasta-se a incidência de juros capitalizados mensalmente em contrato de mutuo, em razão da inexistência de expressa autorização legal que arrede a vedação ao anatocismo, como ocorre nos créditos rurais, comerciais e industriais. TAXA DE JUROS. LIMITE CONSTITUCIONAL. E vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano, consoante dispõe o art. 10002 parágrafo 3. da Constituição Federal que constitui norma dotada de eficácia plena.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS

Ano do Processo: 0005

Número do Processo: 451350

Data de Julgamento: 25/10/0005

Decisão: POR MAIORIA

Ramo do Direito: CÍVEL

Ementa:

APELACÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUCÃO. EXCESSO DE EXECUCÃO. CAPITALIZACÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO RECONHECIDO. CUMULACÃO DE TAXAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORRECÃO

MONETAARIA. CUMULACÃO NÃO VISLUMBRADA. APLICACÃO DE ÍNDICES DE CORRECÃO MONETÁRIA A ESCOLHA DO APELADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A capitalização mensal de juros em contrato

de mutuo, como no caso dos autos, e pratica proibida pela Lei de Usura, ressalvadas as exceções expressamente previstas por lei. Não ocorre cumulação de comissão de permanência com correção monetária, quando o próprio apelado renuncia, nas contra-razões de recurso, a cobrança de comissão de permanência, notadamente se o magistrado singular registra inexistir a inclusão da comissão no credito que se executa. Nada impede que se pactue que fique a critério do credor a escolha do índice de correção monetária do seu credito. APELACÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUCÃO. LIMITACÃO DE JUROS REMUNERATORIOS A 12% AO ANO. ARTIGO 10002,

PARÁGRAFO 3, CF, É AUTO-APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.O art. 10002, parágrafo 3, da Constituição Federal, depende de regulamentação, não sendo, portanto, auto – aplicável. Com efeito, e possível pactuar taxa de juros superiores a 12% ao ano.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE

03000-Apelação Cível de Rio Branco

Relator: Desa. Eva Evangelista

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Endecom – Construções, Decorações e Comércio Ltda

Rio Branco – AC: 2000 de junho de 10000002

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF. – Encontrando-se em vigor a orientação do Excelso Pretório vedando o anatocismo, inadmite-se cláusula contratual pactuada sobre a qual incida a capitalização mensal de juros. Sentença confirmada. Recurso conhecido mas improvido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo:APELAÇÃO CÍVEL 0036600.0005 DF Registro de Acórdão Número: 81.00030 Data de Julgamento: 11/12/0005 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ DE CAMPOS AMARAL Relator Designado: Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III DATA: 28/02/0006 – PÁGINA: 2.354

Ementa: Processual Civil e Civil – Embargos à execução – Nota promissória – Contrato de Abertura de Crédito Fixo – Correção Monetária – Juros – Capitalização – Excesso de execução – 1. Devida a correção monetária em face do processo inflacionário reinante no país, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor com redução do valor de compra do principal com o passar do tempo – Vários indexadores existem para proceder-se à adequada correção monetária do principal – Reajuste do crédito pelo BTN-Fiscal e, após, pelo INPC

Jurisprudência do STJ – 2. Os juros contratuais compensatórios não podem ser capitalizados mês a mês – O anatocismo é vedado mesmo nas operações realizadas pelas instituições financeiras regidas pela LEI 4.50005.64, salvo quando a capitalização é autorizada por leis específicas (v.g., DL 167.67) – Jurisprudência do STJ – Apelação provida parcialmente para excluir a capitalização mensal dos juros compensatórios – Sentença reformada em parte.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Recurso: APC Número: 10006025670 Data: 25/04/0006 Orgão: Segunda Câmara Cível Relator: JPF Nome Relator: João Pedro Freire Origem: Novo Hamburgo

Ementa: JUROS. LIMITAÇÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. A Lei nº 4.50005/64 (Lei da Reforma Bancária) não revogou o art.1.062 do Código Civil, nem os arts.1 e 13 do Dec. n.22.626/33 (Lei de Usura ). Limitar não e sinônimo de liberar e muito menos de majorar, exegese iníqua e equivocada do art.4, incs. VI e IX, da Lei n. 4.50005/64, consagrada na Súmula 50006, do STF. Porque não prorrogados por lei, estão revogados pela CF/88 todos os dispositivos legais que delegavam a órgãos do Poder Executivo competência

assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, como as normas que permitiam ao Conselho Monetário Nacional baixar atos, com forca de lei, dispondo sobre a limitação dos juros bancários. Art.68 , par.1, da CF, art.25, do ADCT, e art.4, inc. IX, da Lei 4.50005/64. $ $ CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. Conforme jurisprudência do egr. S.T.J., necessário haver lei especial para admitir-se a capitalização mensal de juros. A lei n.4.50005/64 em nada alterou o Decreto n.22.626, que continua em vigor, proibindo a cobrança de juros sobre juros, sendo exceção tão só a hipótese d e acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos, em conta-corrente, de ano a ano, como

assentou o STF, no RE nº 0000341: e vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula dado que a Súmula

50006 não guarda relação com o anatocismo. Por outra parte, capitalização semestral de juros, ao invés de anual , só e permitida nas operações regidas por leis especiais que nelas expressamente consentem. Apelação provida. Uniforme. Oper-Alt:1880 TIPO CÍVEL. Inclusão: 1880

Data Inclusão: 30/10/0006.

Como se não bastasse a ilegal cobrança de juros, acima dos limites permitidos pelo Banco Central do Brasil para o crédito rural, a cláusula de capitalização mensal de juros, fora das datas básicas de junho e dezembro, conforme definido pelo Decreto lei 167/67, constitui anatocismo, não permitido pela Excelsa Corte, mesmo para as instituições financeiras, à esteira da Súmula n. 121.

Ainda, a estipulação de dois índices de juros não pode ser utilizado pelo credor, pois, em utilizando-se a TR como fator de correção monetária, sendo esta índice composto de juros mais a taxa efetiva cobrada, constitui ilicitude, à esteira do que entende o Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Claro está, à luz do disposto na legislação específica do crédito rural c.c. as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos contratos de adesão firmados com os bancos, em especial pelo disposto no Art. 51 da Lei n. 8.078/0000, que dispõe sobre a nulidade de pleno direito de cláusula abusiva, potestativa, merecendo, assim, ser decretada a nulidade dos juros abusivos bis in idem impostos unilateralmente pelo credor, no contrato de adesão, representado por cédula rural pignoratícia, com total ausência de boa-fé objetiva, como norma de conduta obrigatória nas relações de consumo.

À guisa de argumentação e pela semelhança ao caso vertente, no sentido de a taxa de juros não poder ficar ao livre arbítrio do credor, transcreve-se (in Contra o Abuso dos Bancos – Uma Ação Especial, Jonair Nogueira Martins, págs. 46/46, Graf. Set):

“Assim, é abusiva a cobrança com juros capitalizados, e ainda, com utilização da taxa da ANBID, decretada nula pela Súmula n. 176 do STJ: é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.

Com referência para esse verbete, o STJ se baseia no Artigo 115 do Código Civil, que estabelece: “São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de efeito o ato, ou sujeitarem ao arbítrio de uma das partes”.

Importa dizer, mesmo não querendo aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a cláusula é nula pela afronta à legislação civil em vigor.

Em sede doutrinária, transcreve-se o voto do Ministro Nilson Naves, em caso semelhante (REsp. n. 44.847-6-SC, Reg. N. 000406255000, j. 30.8.0005).

“Taxas ANBID e CETIP – Afronta ao Art. 115 do Código Civil.

Não pode prevalecer a cláusula contratual que sujeita o devedor ao arbítrio integral do credor, no que concerne a acréscimos fixados por entidades voltadas à defesa dosinteresses deste”.

Portanto, a fórmula de cálculo de juros consagra a taxa ANBID, ou seja, definida pela Associação Nacional dos Bancos de Investimentos e Desenvolvimento e, na ausência desta, da maior praticada pelo banco em suas operações de conta própria, isto e irrefutável.

Ora, a taxa ANBID é originária de instituições voltada à defesa, como é lógico, dos interesses das empresas financeiras, enquanto a incidência da maior taxa do banco, em caso de supressão daquela, revela também a impossibilidade de controle dos devedores.

Há, diante da severidade da cláusula, condição potestativa, isto é, dependente do poder da vontade ou do mero arbítrio de uma da partes estipulantes, que tem interesse no negócio jurídico (Pedro Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, 5ª. Ed. Vol. I, pág. 245), a qual não é possível à formação de vínculo jurídico, por lhe faltar vontade séria de se obrigar (Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 000ª. Ed., vol. III, pág. 34).

Aliás, o Art. 115 do estatuto substantivo outra coisa não diz, segundo se infere do seu texto: São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

O índice unilateral é ilegal, o mesmo ocorrendo com a capitalização autorizada na cláusula terceira do pacto mencionado, que pode ser concretizada a juízo do Banco.

O mesmo raciocínio deve conduzir à conclusão da inadmissibilidade da taxa CETIP, divulgada pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, porque iguais os seus pressupostos”.

Os fatos estão demonstrados pelos documentos ora exibidos, em especial pelo pedido de alongamento da dívida e a notificação do Banco credor e a sua singular negativa, sem justificativa técnica ou jurídica. Contudo, o Requerente reserva-se no direito de produzir outras provas admissíveis à espécie, em especial por depoimento pessoal dos representantes legais, pena de confesso, etc. Todavia, ratificam o pedido de julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

Na decisão final, requer a procedência total dos pedidos declinados, cumulados com a decretação da nulidade das taxas de juros estipulados unilateralmente acima de 12% ao ano, nos termos do pedido e que a TR seja substituida pelo IGPM, como índice de atualização monetária das cédulas rurais objeto da ação, com a condenação do requerido, com os corolários naturais da sucumbência e que a verba honorária seja fixada na ordem de vinte por cento do valor da ação, corrigidos pelo índice em vigor.

Dá-se à presente, o valor de R$ 000000000 (Reais) para efeitos legais.

D.R.A com os inclusos documentos

Pede Deferimento

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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