[MODELO] Pedido de Benefício da Lei 000.714/0008
Pedido de aplicação da pena substitutiva de
liberdade, por prestação de serviço, art. 44,
Lei 000.714/0008, crime de tóxico
Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 4ª Vara Criminal (Execuções Penais) –
Protocolo n. Reeducando: M. F. A. D.
M. F. A. D., já qualificado nos autos epigrafados, por seu advogado, que a esta subscreve (m. j. a.), com o devido respeito comparece à ínclita presença de V. Exa. para:
Reiterar pedido de benefício do art. 44 da Lei n. 000.714/0008.
Assim o faz, em face do que se segue:
I. O reeducando foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por crime tipificado no art. 12, c/c 18, III da Lei n. 6.368/76;
II. Em 18 de outubro último o reeducando requereu a este ilustre juízo a substituição do regime semi-aberto para restritiva de direito, como prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, IV, c/c art. 44, I, II, III da Lei n. 000.714/0008. Embora tenha recebido parecer favorável do representante do MP, o pedido foi indeferido. Como razão de decidir, argumentou este ilustrado julgador que o reeducando não se fazia merecedor do benefício, por não preencher o requisito do inciso III do art. 44, da referida Lei;
III. Não obstante o entendimento deste julgador não ter sido o mesmo que o do eminente relator do Recurso Apelatório, o reeducando não agravou da decisão. Agora, entretanto, reitera o pedido, tendo em vista a existência de um fato novo, isto é, sua aprovação no vestibular para o Curso de Direito, na Universidade Salgado de Oliveira, conforme comprovante de matrícula anexo.
IV. A aprovação no vestibular foi para o curso noturno; portando, retornar ao presídio após o término das aulas, 22h40, além de penoso, é perigoso! – Ora, se a finalidade da pena, no Direito Penal moderno, é mais recuperadora, o reeducando já demonstrou que quer primar sua vida por um caminho promissor, conforme demonstrado quando submetido a exame perante a Comissão Técnica de Classificação, cópia anexa;
V. Quanto à alegação de maus antecedentes, constantes na resposta ao pedido anterior, não encontra respaldo no acórdão de 14 de setembro último, quando o eminente relator sentenciou (fl. 264), verbis:
“Consta nos autos que o acusado, ao contrário do que revelou o juiz a quo, não tem maus antecedentes, pois diante da certidão de fl. 0006 interpretou, equivocadamente, como maus antecedentes, processo já arquivado definitivamente pela extinção de punibilidade ocasionada por renúncia.”
Ainda:
“A conduta social e a personalidade também não lhe prejudicam, pois se depreende dos autos, conforme declaração de A. M., à fl. 14000, que o apelante é pessoa boa, voltada à família, ao trabalho, honesto, tem segundo grau completo, além de nunca ter sido preso e nem processado. Portanto, constata-se que o recorrente não possui personalidade abalada pela prática de tráfico de maconha, conforme mencionou o magistrado de primeiro grau.”
VI.
Assim,
Meritíssimo Juiz,
O reeducando espera que seja reconsiderado o pedido anterior, em razão do fato novo que apresenta (sua aprovação no vestibular); em última hipótese, que se aplique o benefício do art. 1º, inciso I, da Portaria Normativa n. 1/2000, isso para facilitar sua vida acadêmica e, por que não dizer, sua ressocialização!
Com os documentos que a esta instruem, pede e aguarda deferimento.
Goiânia, 15 de janeiro de 2012.
João Carvalho de Matos
OAB-GO: 7.20002
Poder Judiciário –
4ª Vara Criminal – Execução Penal
Execpen:
Nome: M. F. A. D.
Vistos, etc…
M. F. A. D., devidamente qualificado, mediante advogado constituído, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sob a alegação de que preenche os requisitos da Lei n. 000.714/0008.
O pedido veio instruído com a documentação de fls. 05/33.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao pedido, conforme consta de fl. 33-v.
É o relatório, em síntese, e decido.
Sobre o assunto, vale observar o disposto no artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 000.714/0008, in verbis:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II. o réu não for reincidente em crime doloso;
III. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
Percebe-se de forma cristalina que a referida lei, que modificou o citado dispositivo do Código Penal, é mais benigna para o condenado, pois permite ao mesmo a substituição da prisão por uma pena alternativa, dentre aquelas previstas no artigo 43 do mesmo estatuto repressivo.
A aplicação da lei penal é mais benigna, é norma constitucional, e está prevista no artigo 5º, inciso XL, da atual Carta Magna, que determina:
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Em perfeita consonância com tal princípio está o nosso Código Penal, pois este, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Cumpre observar, ainda, que a Lei de Execução Penal diz, em seu artigo 66, competir ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
Neste sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 611, in verbis:
“Transitada em julgado a sentença penal condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.”
Surge a indagação, nesse momento, se a mencionada lei se aplica também aos crimes considerados hediondos, previstos na Lei n. 8.072/0000.
Ora, os crimes hediondos, bem como os de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e afins e o terrorismo, receberam o mesmo tratamento do legislador constituinte, na Carta Magna de 100088 (art. 5º, LXIII), considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou indulto.
Percebe-se, deste modo, que a constituição limitou-se, tão-somente, a proibir a concessão de fiança, graça ou indulto aos acusados e condenados pelos crimes acima mencionados, tanto é que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de permitir a progressão de regime para tais delitos, deixando de dar aplicação, assim, ao disposto no artigo 2º, da chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/0000), unificando desta forma a situação prisional de todos os condenados.
Como se não bastasse, a própria Lei n. 000.714/0008 não faz ressalva alguma no sentido de não se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, não se podendo, por isso, fazer uma interpretação extensiva da norma, notadamente quando isso vem a prejudicar o réu.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito do pedido.
A guia de recolhimento de fls. 68/70, dos autos principais, indica que a pena total aplicada ao sentenciado foi de 04 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o crime por ele praticado não foi com violência ou grave ameaça.
Vê-se também que não consta nos autos algo que possa desabonar a conduta carcerária do sentenciado, além de não existir documento comprobatório de ser o mesmo reincidente em crime doloso.
Sendo assim, preenche o sentenciado, no momento, todos os requisitos ensejadores da substituição de pena.
Diante do exposto, amparado no artigo 44 do Código Penal, com as modificações introduzidas pela Lei n. 000.714/0008, hei por bem fazer a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado M. F. A. D., por pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviço à comunidade, pelo tempo que resta da pena, com jornada de 08 (oito) horas semanais, em estabelecimento a ser definido pelo Setor Interdisciplinar Penal, localizado no Foro de Goiânia, 5º andar, sala, 538, local onde o referido sentenciado deverá comparecer no prazo de 03 (três) dias, a contar desta decisão, sob pena de conversão.
Expeça-se alvará de soltura, caso o sentenciado esteja preso, somente em razão deste processo.
Oficie-se e intime-se.