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[MODELO] Pedido de Arbitramento de Fiança para Apelação – Ré primária e de bons antecedentes

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC. 6.824

, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo, como incursa nas penas do Art. 155, § 4º, inc. IV c/c o Art. 14, II, não se conformando com a Sentença de fls. 74/77, que a condenou à pena de 01 ano de reclusão e 04 dias-multa, vem, através da Defensoria Pública, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo seja este recebido na forma da Lei, com ulterior vista dos autos para oferta das respectivas razões.

OUTROSSIM, conforme se vê da Sentença, declarada pela Decisão de fls. 000000, Vossa Excelência considerou a Ré como portadora de “maus antecedentes”, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, nos moldes do Art. 50004 do Código de Processo Penal.

Ocorre, entretanto, que o delito imputado à Ré é originariamente afiançável, ex vi do Art. 323, I do CPP, eis que a pena mínima abstrata não é superior a dois anos, sendo que a pena concretizada na Sentença é inferior àquele quantitativo.

Dispõe o Art. 50004 do Digesto Processual:

“O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO, OU PRESTAR FIANÇA, SALVO SE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, ASSIM RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OU CONDENADO POR CRIME DE QUE SE LIVRE SOLTO.”

A REGRA É O RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA QUE SEJA ADMITIDO O APELO.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

AS EXCEÇÕES:

1ª – SE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDEN-

TES.

2ª – SE PRESTAR FIANÇA.

3ª – SE CONDENADO POR INFRAÇÃO QUE SE

LIVRE SOLTO, OU SEJA, CONDENAÇÃO À

PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Se o acusado é primário é de bons antecedentes, não precisa se recolher para apelar.

Se, todavia, não for primário e de bons antecedentes, poderá apelar sem recolher-se prestando fiança, sendo a infração originariamente afiançável e desde que a quantidade da pena concretizada também comporte fiança.

DESTA FORMA, requer a Defesa se digne Vossa Excelência arbitrar a fiança, no mínimo legal (Art. 325 “a” n/f do § 1º inc. I do CPP), para que solta a acusada possa apelar.

PEDE DEFERIMENTO,

RIO DE JANEIRO,

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