[MODELO] Pedido de Antecipação de Tutela – Benefício Assistencial de Prestação Continuada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TERESINA – PIAUÍ.
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Autora: JXXXXXXXXXXXXXX
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da XXXXXXXXXXXXXXX – Núcleo de Teresina, formular
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
como fundamento no que a seguir aduz:
A autora, inobstante perícia médica desfavorável, é idosa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo que a renda familiar per capita mensal é inferior a ¼ do salário mínimo, haja vista que residem com ela na mesma residência: o marido, dois filhos desempregados e uma neta menor de idade, num total de 5 (cinco) pessoas, sendo que apenas o cônjuge-varão percebe renda, consubstanciada em benefício do INSS no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o que faz com que a renda familiar mensal per capita importe em somente R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) .
Vale destacar ainda que o parágrafo único do artigo 34, da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, estabelece in verbis:
“O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”
Em conclusão, o benefício assistencial retro mencionado é direito assegurado à autora, devendo, pois, em razão da situação de miserabilidade por que atravessa a demandante, ser concedido já mesmo em sede de antecipação de tutela ou medida cautelar, conforme argumentação a seguir tecida.
A prova da verossimilhança da alegação encontra-se consubstanciada na situação da autora como idosa maior de 65 anos de idade (artigo 34, caput, da Lei n.º 10.741/2003-Estatuto do Idoso), conforme documentação acostada, acrescida ao fato de que a renda familiar per capita mensal é inferior a ¼ do salário mínimo vigente, como já demonstramos.
O dano de difícil reparação resta obviamente demonstrado e na verdade não está apenas no perigo abstrato: realiza-se no mundo dos fatos a cada dia, na medida em que se avultam as dificuldades de subsistência para a Requerente e sua família.
Em diversos arestos, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm admitido a concessão de benefício previdenciário ou mesmo assistencial diverso daquele pleiteado nos pedidos vestibulares de ações voltadas contra o INSS “em face da relevância da questão social envolvida”: RESP n.º 180.461–SP; RESP n.º 192.446–SP; RESP n.º 293.659–SC; RESP n.º 177.566–SP; RESP n.º 312.197–SP; AC – Apelação Cível n.º 476039 – TRF 3.ª Região, dentre outros.
O RESP n. º 202.931/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Vicente leal, DJ 24.5.99, p. 231, acórdão unânime, é bastante elucidativo: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível. Em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, concede o benefício da renda mensal vitalícia, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de aposentadoria por invalidez, ao reconhecer a perda da qualidade de segurada da obreira e sua incapacidade total.
Recurso especial não conhecido.”
Diante do exposto, estando presentes todos os requisitos para a concessão da medida antecipatória do art. 273 do Código de Processo Civil, a autora requer que V. Exa. determine ao INSS a imediata implantação de seu benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93 c/c Decreto n.º 1.744/95, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e assistencial, bem como a extrema necessidade vivenciada pela requerente.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Teresina, 12 de julho de 2016.
XXXXXXXXX