[MODELO] “Nulidade de ato licitatório – Mandado de Segurança”

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 132580-2

Ação: Mandado de Segurança

SENTENÇA

Vistos etc…

I

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, do PRESIDENTE DA RIO ÁGUAS (FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e CIB- CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., com o escopo de obter a declaração de nulidade do ato que a inabilitou no procedimento licitatório.

Sustenta a impetrante, em síntese, ter participado do procedimento licitatório promovido pela Fundação Instituto de Águas do Município do Rio de Janeiro, ao qual veio a ser inabilitada através de decisão desprovida de fundamentação, na medida em que indicado apenas o não cumprimento dos itens 2.02 e 8.D8 do Edital, inviabilizando, por conseguinte, a interposição de recursos adequadamente (fls. 02/11).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/53.

Contestação ofertada pela CIB – Construções e Montagens Industriais Ltda., sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, destaca o descumprimento dos requisitos constantes do edital, por parte da impetrante, não havendo que se falar em nulidade da decisão administrativa (fls. 93/96).

Com a contestação vieram os documentos de fls. 97/101.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora (fls. 105/110), prestou informações, aduzindo, em síntese, que a inobservância das exigências formais leva a inabilitação dos candidatos, como se deu com a impetrante.

Com as informações vieram os documentos de fls. 111/156.

O Município do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 160/167, aduzindo em preliminar a falta superveniente do interesse de agir, uma vez que o procedimento licitatório encontra-se encerrado. No mérito, reforça os argumentos trazidos pela autoridade coatora, no sentido de que não houve o cumprimento das determinações constantes do edital.

Parecer do Ministério Público às fls. 171/172, no sentido da extinção do feito, sem análise do mérito, e, na eventualidade, a improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente cabe a análise das preliminares levantadas.

A primeira delas, referente a ilegitimidade passiva, não vinga. A impetrada – CIB Construções e Montagens Industriais Ltda. – sagrou-se vencedora no certame, de modo que eventual decisão favorável na presente demanda poderá vir a atingi-la.

Da mesma forma, não merece acolhida a tese da falta superveniente de interesse de agir. O encerramento do procedimento licitatório no curso do processo não impede a análise, por parte do Judiciário, da legalidade do ato de inabilitação da impetrante. Pensar o contrário, representaria verdadeira violação do direito à prestação jurisdicional, na medida em que em qualquer procedimento licitatório que terminasse antes do encerramento do trâmite do processo judicial, estaria a parte impedida de ver apreciado o seu pleito.

Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito.

Insurge-se a impetrante quanto ao ato de sua inabilitação no procedimento licitatório, sob a assertiva de que a mera indicação do não preenchimento dos requisitos constantes dos itens 2.02 e 8.D8 do edital, desprovida de qualquer fundamentação, inviabilizou o direito de recorrer adequadamente, já que não sabia ao certo do que se defender.

Esta a questão.

Bem analisados os autos, não se constata qualquer ilegalidade praticada pela Administração. As razões pelas quais a impetrante foi inabilitada foram indicadas de forma adequada, bastando, a tanto, uma simples leitura dos itens 2.02 e 8.D8, constantes do edital, não havendo que se falar em ato desprovido de motivação.

Veja-se, neste ponto, a correta colocação da autoridade apontada como coatora, que em sua informação menciona:

“A ata da sessão de recebimento dos envelopes faz menção expressa aos itens constantes do edital que justificaram a inabilitação da empresa, quais sejam, 2.02 e 8.D8 e, ao contrário do que afirmado pela impetrante em seu recurso administrativo e reiterado no presente mandamus, “a simples menção dos itens do edital (sic)” que restaram violados devem bastar, por si só, para fundamentar o ato, eis que vinculado. Referidos itens (2.02 e 8D8) encerram disposições de conteúdo nitidamente objetivos, sobre os quais não incidem qualquer juízo de valor, tampouco ilações de cunho subjetivo que justifiquem maiores explanações. E tanto assim o é, que a Empresa interpôs o recurso administrativo e, agora, o presente Mandado de Segurança, impugnando exatamente as razões que ensejaram sua inabilitação. Razões existem, todavia, que laboram contra o acolhimento do pleito formulado pela impetrante.

No tocante à identidade entre as atividades de desmonte e escavação, opinou a Diretoria de Obras e Conservação deste órgão, à fl. 17 do procedimento administrativo, concluindo pela semelhança entre ambas, o que poderia render maiores discussões, não fosse a ausência de prova quanto à regularidade fiscal perante o INSS, óbice instransponível à revogação/anulação pretendidas” (fls. 106/107, dos autos).

Por outro lado, torna-se relevante destacar que em sede de Mandado de Segurança imprescindível a demonstração de plano do quadro probatório do direito alegado, o que não se deu com a impetrante que sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes do edital, inviabilizando, por conseguinte, qualquer apreciação acerca da existência de ilegalidade praticada pela Administração.

Desta forma, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo a ser assegurado através da presente segurança. O descumprimento dos requisitos constantes do edital, enseja a sua inabilitação.

III

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas na forma da lei.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2003.

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