[MODELO] Nulidade da Sentença – Fundamentação deficiente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COLENDA 00ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL.
REF: PROC. 00000 – 00ª V.C.
Art. 157, § 2º, I e II c/c 14, II (3x)
Art. 157, § 2º, I e II e 288
Art. 1º da Lei 2.252/54
FULANO DE TAL, Defensor Público, matrícula n.º 00000, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições legais e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de BELTRANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG 00000, residente na Rua TAL, nº 000 – casa 00 – Bairro TAL, CIDADE/UF, CONTRA COAÇÃO ILEGAL DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL, aduzindo o seguinte:
DO PROCESSO EM 1ª GRAU
DA PREVENÇÃO DESSA COLENDA 00ª CÂMARA
Em DIA/MÊS/ANO, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de FULANO, SICRANO e BELTRANO, como incursos nas penas dos delitos acima elencados (CÓPIA DA DENÚNCIA EM ANEXO – DOC. 00).
Recebida a denúncia em relação a estes, o feito teve seu curso, sendo concedida liberdade provisória aos três acusados – FULANO, SICRANO e BELTRANO.
Três meses após o oferecimento da denúncia em relação a estes, o Ministério Público apresentou um aditamento para incluir como partícipe dos fatos o ora paciente FULANO DE TAL (DOC. 00).
Diligenciada a citação do paciente, não se logrou localizá-lo, sendo, então, decretada a sua revelia.
Foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados FULANO, SICRANO e BELTRANO.
No DIA/MÊS/ANO, foi prolatada sentença condenatória, tendo a Defensoria Pública interposto Recurso de Apelação, requerendo fosse deferido ao paciente o direito ao apelo em liberdade, o que não foi concedido (DOC. 00 e 00).
O impetrante do presente ajuizou Habeas Corpus para que se deferisse ao paciente o direito ao apelo sem a necessidade do prévio recolhimento à prisão, tendo essa Egrégia 00ª Câmara, em acórdão relatado pelo E. Desembargador FULANO, negado a ordem (DOC. 00 e 00).
DO PRESENTE HABEAS CORPUS
Conforme se vê da fundamentação a seguir, o presente Habeas Corpus evidentemente não se constitui em repetição do anterior. Naquele pleito buscou o impetrante o direito do paciente apelar em liberdade. Nesta nova incursão questiona a Defesa a própria Sentença de 1º Grau a respeito de nulidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Através de um simples e superficial exame na Sentença de 1º Grau, verifica-se que a mesma está absolutamente vazia de fundamentação.
Após um relatório extenso – fls. 00 a 00, vem a sintética fundamentação de fls. 00, na qual o Magistrado prolator se utilizou de 00 linhas, sendo 00 linhas para a autoria, e 00 linhas para a culpabilidade (VIDE A CÓPIA DA SENTENÇA EM ANEXO – TRECHO EM DESTAQUE – DOC. 00).
FLS 000
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A AUTORIA
“NO QUE CONCERNE À AUTORIA RESTOU ESTA APOIADA NO CONJUNTO PROBATÓRIL QUE EXSURGE DOS AUTOS, NO TOCANTE AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A CONFISSÃO DO ACUSADO A CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, INSTANDO MENCIONAR INSTANDO MENCIONAR NÃO TER SIDO POSSÍVEL OUVÍ-LO EM JUÍZO, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZÁ-LO PARA TANTO”
FLS. 000
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CULPABILIDADE
“COMO BEM SALIENTA A DOUTA PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO SER DECRETADA A SUA REVELIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, VERIFICOU-SE UM FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CULPABILIDADE, PODENDO-SE OBSERVAR NA PROVA DOS AUTOS A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, INEXISTINDO, QUALQUER POSSÍVEL CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE DO MESMO”.
Foram dois, portanto, os parágrafos utilizados na longa Sentença condenatória na tentativa de se fundamentar o juízo de autoria e de culpabilidade.
No primeiro parágrafo verifica-se apenas a adoção de expressões genéricas, tais como “CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EXSURGE DOS AUTOS” e “DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS”.
Tais expressões poderiam ter sido utilizadas em qualquer processo.
No segundo parágrafo, afirma o Magistrado prolator que “A REVELIA DO ACUSADO FOI O FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DA SUA CULPABILIDADE”.
Aqui são duas as observações: a primeira no sentido de que a revelia no Processo Penal não importa confissão, não induzindo juízo de culpabilidade; a segunda é no sentido de que aquelas sete linhas utilizadas pelo Magistrado não se constitui fundamentação.
A exigência da fundamentação é corolário do Princípio da Ampla Defesa. A lei impõe a fundamentação para que as partes possam verificar como o Juiz atingiu a conclusão. Se foi esta um ato de reflexão e de raciocínio lógico frente ao material probatório dos autos, ou se foi um simples ato discricionário, advindo somente de convicção íntima, sem suporte nas provas.
Também não se observa na Sentença a exposição exigida pela lei sobre a argumentação da acusação e da defesa, ex vi do Art. 381, inc. II, do Código de Processo Penal.
Essa Egrégia Corte, em várias oportunidades decidiu no sentido da argumentação, valendo transcrever-se os seguintes arestos, assim ementados:
A fundamentação quanto ao juízo de autoria e de culpabilidade constitui elemento essencial e fundamental da Sentença condenatória, cuja omissão constitui nulidade, nos termos do Art. 564, inc. III, letra “m”, do Código de Processo Penal.
A respeito desse tema, vale transcrever a lição do Mestre Tourinho Filho:
“O JUIZ NÃO PODE JULGAR UMA LIDE A NÃO SER PELA SENTENÇA. ENTÃO É CLARO QUE ELA DEVE EXISTIR. MAS, MUITAS VEZES, FALTA-LHE UMA FORMALIDADE TAL QUE A MUTILA, DE TAL SORTE QUE A DESFIGURAÇÃO EQUIVALE À SUA PRÓPRIA AUSÊNCIA.”
( in Processo Penal – Vol. 3 – 16ª ed. 10000004 – p. 151).
Manifesta, portanto, a nulidade da sentença que condenou o paciente.
DA COAÇÃO ILEGAL
O paciente estava legitimamente solto por ocasião da condenação. Embora revel não lhe foi decretada a prisão preventiva.
O Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão.
Mas, em face da manifesta nulidade da sentença condenatória, não deve, também, subsistir a ordem de prisão nela contida, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal perpetrado pelo Julgador de 1º Grau ao direito de locomoção do paciente.
DO HABEAS CORPUS COMO MEIO
DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se argüir nulidades manifestas pela via do remédio heróico, conforme se depreende das análises dos seguintes julgados: RJTJ 55/301 – HC 2.831-000 RJ; RJTJ 65/114 – HC 3.323-1 SP.
DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, a mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, sendo flagrante a ilegalidade que se impõe a paciente, ameaçado em sua liberdade de locomoção por força de uma sentença absolutamente nula, confia o impetrante seja conhecido o presente HABEAS CORPUS e concedida a ordem para anular a sentença de 1º Grau, a fim de que outra seja prolatada em consonância com a Lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;