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[MODELO] Nulidade da denúncia por inépcia (CPP, art. 41)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco Fictício

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Consta da denúncia que o Acusado, no dia 14 de fevereiro de 2013, por volta de 22:45h, dirigia o veículo marca Fiat, placas HHH-0000. Nessa ocasião, o mesmo fora parado em uma blitz existente na Av. Xista, na altura do nº. 3344, nesta Capital.

Naquele momento, o Denunciado fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o exame com o etilômetro. O Réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.

Diante desse quadro, o Acusado fora levado à 00ª Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.

Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de Embriaguez ao volante, maiormente em razão de seu estado etílico descrito pelas testemunhas condutoras do então flagranteado.

Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

2 – NO ÂMAGO

2.1. Nulidade da denúncia por inépcia (CPP, art. 41)

A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.

A peça acusatória é inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Acusado, se é que pelo menos existiu.

O crime em espécie é assim descrito pela norma:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(sublinhamos)

Nesse ponto, entende o Acusado que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183)

Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

“As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. “ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 162)

(destacamos)

A corroborar os textos doutrinários acima, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:

“A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 283)

Destarte, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.

Segundo a exordial acusatória, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além.

Para infringir-se a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o Acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.

Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidira o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o Acusado defender-se dessas acusações. Porém, a denúncia apegou-se tão só ao fato da ingestão do álcool, nada mais.

Nesse passo, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

Destarte, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.

Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada.

2.2. Ausência de prova mínima da conclusão do crime

O cenário descrito na denúncia aponta que o Réu merece ser condenado, quando dirigira veículo automotor após ingerir bebida alcoólica além do permitido por lei.

Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se de premissa de quem bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. É o mesmo que afirmar o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o Acusado tivera sua capacidade motora e psicológica definitivamente alterada. Não é verdade, obviamente.

O Acusado nega veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. O mesmo, na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o Acusado não poderia ser diferente. Somente uma cerveja jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.

A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, ainda afirma a norma, a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora daquele indivíduo que conduz o veículo.

Se algo é capaz de acontecer, existirá tão só a possibilidade disso suceder. Nesse passo, é mister que denúncia precise o porquê aquela quantidade de bebida alcoólica fora capaz de alterar a capacidade motora daquela pessoa. Dessa forma, cada um tem sua tolerância própria dos efeitos adversos da ingestão de álcool. Varia de idade, sexo, peso, estado emocional do momento etc. É impossível precisar uma quantidade exata que, quando ingerida, seja quem for, só por isso, seja capaz de alterar a capacidade psicomotora. Inquestionavelmente não é assim.

O Réu, insistimos, na ocasião da blitz, estava plenamente apto a dirigir o veículo.

Com efeito, é oportuno gizar o magistério de Cleber Masson que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, in verbis:

“Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2010, vol. 1, p. 349)

(Negrito do original, sublinhados nossos)

Desse modo, quando na espécie o Réu não praticara fato típico previsto na norma (“ter a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica”), inexiste ilicitude e, via reflexo, qualquer infração à ordem jurídica.

De outro modo, é de total impertinência alegar-se, tamanha a absurdez, que normas do Contran sejam capazes de colidir com a legislação penal.

Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDUTOR CONDUZIA O VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA GERADORA DE PERIGO CONCRETO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. PRINCÍPIO DO "NULLUM CRIMEN SINE INIURIA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE.

I- A descrição típica do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), somente se amolda à Constituição Federal, mais precisamente ao princípio da ofensividade ("nullum crimen sine iniuria"), caso, além da efetiva prova de que o condutor se encontrava com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar ou, ainda, apresentar sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora, houver demonstração precisa de que tal estado levou o condutor a dirigir com perigo concreto de lesão à segurança viária, bem jurídico penalmente tutelado na Lei nº 9.503/97, não sendo possível presumir a presença deste risco pela situação de embriaguez, face à moderna análise que se impõe da tipicidade penal. II- O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5o, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, significa a exigência de efetiva lesão ou o perigo concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico para a caracterização do injusto penal, sendo este princípio próprio de um Direito Penal decorrente do Estado Democrático de Direito. III – Seja nos delitos de perigo abstrato, cuja descrição típica abdica de qualquer referência à lesividade da conduta, seja nos delitos de perigo concreto onde há expressa referência à necessidade de comprovação da situação de perigo ao bem jurídico tutelado, o resultado, entendido como real probabilidade de dano, deve estar presente, sob pena de atipicidade do fato. (TJMG; HC 1.0000.14.006091-4/000; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 25/02/2014; DJEMG 10/03/2014)

Em arremate, por mais esse motivo não assiste razão ao Ministério Público.

3 – EM CONCLUSÃO

Espera-se o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas infra-arroladas.

Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (CE), 00 de abril do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

ROL TESTEMUNHAL

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

02) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

03) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

04) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

Data Supra.

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