[MODELO] Nulidade da denúncia e do processo – equívoco na data do fato imputado ao réu
APELAÇÃO – HOMICÍDIO – JÚRI – PRELIMINAR – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões
_________, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado na cidade de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha ____, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto à folhas ____, e recebido à folha ____.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pela denodada julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em agasalhando o veredicto emanado do Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (06) seis anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigos 121, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime semiaberto.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: em preliminar postulará pela nulidade do feito, a principiar da denúncia (inclusive), uma vez que a mesma consignou erroneamente a data e a hora do fato imputado ao apelante, redundando tal anomalia de caráter insanável, em descomunal prejuízo ao réu, afora ter contaminado, de forma direta e irremediável toda a prova produzida, no dedilhar da instrução; e, no mérito, sustentará que a decisão do jurados laicos, foi manifestamente contrária a prova dos autos, representando e constituindo, verdadeiro error in judicando, o que redundará na cassação do veredicto, e decorrente submissão do réu a novo julgamento.
Passa-se, pois a análise, ainda que sucinta dos pontos, alvo de debate.
I.- PRELIMINARMENTE
Segundo se afere com uma clareza a doer os olhos, a denúncia de folha ____, consigna que o fato delituoso atribuído ao réu, teria ocorrido no dia: ___ de _________ de _____, às 03h35 min.
Entrementes, a data supra referida, diz respeito a data e a hora da morte da vítima, consoante reluz da comunicação de falecimento de folha ____ e do auto de necropsia de folha ____.
Em verdade, o evento retratado de forma imperfeita e inconclusiva pela peça portal coativa de folha ____, teve curso no dia ___ de _________ de _____, às 19:00 horas, o que se resta evidenciado pela aludida comunicação de falecimento de folha ____ (histórico), além de ter sido expressamente mencionada no relatório policial de folha ____.
Assim, o equívoco (no relevantíssimo quesito alusivo ao dia e hora do tipo penal) de que padece a denúncia, se irradiou sobre todos os atos processuais posteriores, induzindo em erro, o próprio réu ao ser questionado sobre o dia e a hora do fato (vide termo de interrogatório de folha ____), além de ter legado idêntico estigma as demais testemunhas inquiridas no deambular da instrução, com destaque ao depoimento prestado por _________ (vide folha ____ e seguintes) o qual após ter discorrido sobre o homicídio a que subjugado o réu, viu-se constrangido a dizer, uma vez instado pelo Ministério Público, sobre a hora do fato, a afirmar "não presenciou o mesmo" (SIC), gerando, com tal assertiva verdadeiro tumulto processual, em detrimento do réu.
Para tornar mais patente o despautério de rebento Ministerial, toma-se a liberdade de transcrever-se, parte do depoimento prestado por _________ à folha ____:
Ministério Público: Que hora ocorreu essa fato?
Testemunha: Foi ali pelas 6 e meia, 7 horas.
Ministério Público: De manhã, ou de tarde?
Testemunha: Da tarde.
Ministério Público: Da tarde. Aqui consta que o homicídio ocorreu às 3 horas e 45 minutos da madrugada.
Testemunha: Era de tardezinha essa… eu vi essa briga, aí, não vi se mataram alguém…
Ministério Público: Isso foi bem antes, então do homicídio?
Testemunha: Não sei se aconteceu o homicídio. Eu soube quando começou a dar no, no rádio.
Ministério Público: Então os fatos do homicídio o senhor não presenciou?
Testemunha: Não.
Ministério Público: Só.
Juiz: Nada mais.
Observe-se, que no extenso rol das peças eivadas com tal nódoa (data e horário fictício do evento) consta a própria peça acusatória à folha ____ !
Demais, o pedido de retificação obrado pelo Ministério Público, no poente da lide, (vide folha ____), quanto a data e horário do fato, não teve o condão de sanar tal e irremediável dislate, visto que além de ter sido formulado a desoras, a instrução já estava finda e, por conseguinte, comprometida.
Logo, a emenda remanesceu inócua, e antes de convalidar os atos processuais, apenas serviu para atestar sua mácula, perante a confissão de tal e gritante erro.
Donde, frente ao incomensurável prejuízo advindo ao réu, ante a erronia da data e horário do fato, estratificado pela denúncia e encampado pela instrução, impõe-se, anular-se o feito a principiar da peça pórtica, uma vez demonstrado que a prova produzida pelo réu, logrou ser desacreditada e denegrida pelo Ministério Público, por equívoco de que único mentor e fautor, o ilustre integrante do parquet.
2.- DO MÉRITO
Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda criminal, coligada no deambular da instrução probatória.
Pelo que se depreende do termo de declarações do apelante, junto ao orbe inquisitorial (vide folha ____) o mesmo agiu quando dos fatos descritos de forma inexata e defectível, pela peça portal coativa, sob o manto da legítima defesa própria.
Em juízo, com algumas nuanças, reiterou o expendido na policia judiciária, como se depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.
A versão do réu, vem secundada, ratificada e consolidada pelas testemunhas (compromissadas) e oculares do fato: _________ à folha ____ e, _________ à folha ____.
Gize-se, que é tão contundente a tese esposada pelo réu, que a própria cônjuge-mulher da sedizente vítima, quanto inquirida na seara policial, informa que foi seu consorte, quem tomou a iniciativa do confronto. Nas palavras textuais desta: "… Que então _________ saiu de trás do balcão e teve início a uma briga…" (vide folha ____).
Observe-se, por fundamental, que o réu amargou vários ferimentos, ante a refrega instaurada pela vítima, conforme elucida o auto de exame de corpo de delito de folha ____.
É incontrastável, que o réu valeu-se da única arma que dispunha (faca), e com a mesma efetuou um único golpe, no intuito de desvencilhar-se da vítimas e de seus sequazes, os quais, tendo-o prostrado ao solo, lhe infligiam duros golpes, além de anunciar-lhe, em altos brados, que iriam matá-lo. Nesse norte, elucidativo assoma a leitura do depoimento prestado pela testemunha compromissada _________ à folha ____.
Frente a tal quadro dramático, inexigível era do apelante comportamento diverso. Sua reação defensiva, foi instintiva, desencadeada, unicamente, no intuito primeiro e basilar de salvaguardar sua vida, a qual encontra-se na iminência de ser ceifada, por seus algozes.
Destarte, sopesada, com isenção, comedimento e serenidade a prova reunida à demanda, tem-se, que a decisão dos jurados seculares, em não emprestarem transito as teses defensivas, com destaque para a ‘legítima defesa própria’, redundou, em ato de arbítrio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a anulação do julgamento, e a subsequente realização de novo júri popular.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, decretando-se a nulidade do feito, a principiar da denúncia (inclusive), uma vez que o erro quanto a data e hora do fato delituoso, nela consignado, contaminou toda a prova produzida, em especial a produzida pela defesa, a qual amargou duro revés, frente a tal e insuperável vencilho, de que protagonista o MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.- Na remotíssima hipótese de não vingar a prefacial, seja, no mérito anulado e desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao não reconhecer ter o réu militado sob o pálio de causa de exclusão da antijuridicidade, qual seja, a da legítima defesa própria, o que caracteriza decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada, submetendo-o, por imperativo, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo – em acolhendo-se qualquer os pedidos em relevo – estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF