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[MODELO] Nulidade – Ausência de fundamentação – Agravo Interno

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/RS

00ª CÂMARA CÍVEL

EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO,

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/RS 0000

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Apelação Cível nº 0000/RS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

PRECLARO RELATOR

1 – DA DECISÃO RECORRIDA

A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Embargos à Execução, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário.

Nos referidos Embargos o Agravante, demonstrando os requisitos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, pleiteou-se ao juízo monocrático efeito suspensivo àquela, o que fora indeferido pelo mesmo.

Diante de tal situação processual, o Recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, pedindo, com suporte no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, a suspensão do ato impugnado.

Malgrado devidamente demonstrado a pertinência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na forma do que reza o art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos, este d. Relator negou efeito suspensivo ao recurso nestes termos:

Quanto ao pedido de recebimento no efeito suspensivo, quanto aos Embargos manejados, tenho que a regra disposta no art. 919, caput, do CPC prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo excepcional exceção.

Ademais, não foi demonstrada pelo agravante à ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 919, do CPC.

Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

À parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Expedientes necessários. “

( os destaques são nossos )

Com efeito, esses são os esclarecimentos necessários à compreensão do ato vergastado.

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

A Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedido efeito suspensivo à Ação de Embargos do Devedor, ora em vertente. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, como visto, o mesmo fora negado.

A decisão guerreada negara a atribuição de efeito suspensivo, todavia, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.

O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça recursal, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 919, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo.

Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:

“Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos e, igualmente, no presente recurso. É dizer, a Embargante-Recorrente colacionara documentos que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante.

De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:

“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ …” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … — São Paulo: RT, 2015, p. 31)

E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

No plano constitucional observemos que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III – a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

E ainda no mesmo importe:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao mesmo.”

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Seguramente essa deliberação merece reparo.

Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. “( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)

(itálicos do texto original)

Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)

(itálicos e negritos do texto original)

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela … vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)

É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 165 DO CPC.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É nula, por ausência de motivação, decisão que confere efeito suspensivo a embargos à execução nos termos do art. 739 – A, § 1º, do CPC, sem que haja fundamento que justifique essa excepcionalidade. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 120.546; Proc. 2011/0279821-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/06/2014)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA. CEEE. CÁLCULO. CORREÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAR (ART. 93 DA CF/88). DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

Decisão judicial que se limitou a reconhecer a correção do cálculo apresentado pela contadoria e não apreciou, de forma detida, os argumentos deduzidos pelos litigantes, não deve ser mantida pela ausência de fundamentação. Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme o artigo 165, do código de processo civil e artigo 93, ix, da constituição federal. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0410398-09.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 17/12/2015; DJERS 28/01/2016)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTS. 267, IV, E 295, III, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. RELATÓRIO. ART. 458 DO CPC. NULIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 43, 265, I, 791, II, E 1.055, TODOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA EX OFICIO.

1. São requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Inexistente qualquer dos requisitos expressos no art. 458, impõe-se a anulação da sentença ex oficio. 2. Ademais, havendo notícia de falecimento do exequente da ação, não há que se falar em extinção do feito com base nos arts. 267, IV, e 295, III, ambos do CPC. Devendo a ação ser suspensa, conforme previsão expressa constante nos arts. 265, I, 791, II e 1.055, todos do mesmo diploma legal, até que seja regularizado o polo ativo da demanda, pela habilitação-incidente do espólio ou herdeiros do de cujus. 3. Ante o exposto, impende declarar a nulidade da sentença de fl. 49, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para suspensão da ação de execução, nos termos do art. 791, II, do CPC. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPE; Rec. 0093282-86.1996.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Silva Maia; DJEPE 22/01/2016)

Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

2 – EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

De fato, como lançado na decisão vergastada, há precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros.

Diante disso, a decisão monocrática em vertente, permissa venia, por analisar os fundamentos expostos, deve ser anulada (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).

De mais a mais, as questões destacadas na Ação de Embargos à Execução são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.

Convém ressaltar que o então Embargante, ora Recorrente, ao requerer o efeito suspensivo à ação, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:

“ Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo. “ (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 503)

Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate.

Como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:

“Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). “ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . . . vol. III. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660)

Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Agravante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos. É dizer, a Agravante trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente.

De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:

“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ …” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … — São Paulo: RT, 2015, p. 31)

E isso, igualmente, remete-nos aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

No plano constitucional observemos que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III – a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

E ainda no mesmo importe:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Destarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao mesmo.

Com esse enfoque:

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Pretensão de reforma da respeitável decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Descabimento. Hipótese em que estão presentes os requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2257436-74.2015.8.26.0000; Ac. 9215117; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes; Julg. 26/02/2016; DJESP 03/03/2016)

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão que recebe os embargos sem efeito suspensivo e indefere pedido de denunciação da lide. Reforma processual trazida pela Lei nº 11.382/2006. Concessão de efeito suspensivo aos embargos que caracteriza exceção à regra. Presença dos requisitos autorizadores à concessão do pretendido efeito suspensivo. Inteligência do art. 739-A, § 1º, do CPC. Embargos que, no caso, devem ser processados com a suspensão do curso da execução. Controvérsia quanto ao cabimento do pedido de denunciação da lide em embargos à execução. Manutenção do indeferimento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184549-29.2014.8.26.0000; Ac. 7993067; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 24/02/2016; DJESP 03/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há como excluir o nome do agravante do cadastro de inadimplentes, se o mesmo não trouxe qualquer demonstração nos autos de indevida negativação. Haverá atribuição de efeito suspensivo aos embargos se o embargante preencher todos os requisitos contidos no parágrafo 1º do artigo 739-A do CPC, quais sejam. a) relevância da fundamentação; b) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; c) garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, impõe-se a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.027709-3; Ac. 922.087; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 02/03/2016; Pág. 471)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

O artigo 739-a, §1º, do cpc autoriza que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, quando forem relevantes os fundamentos, houver risco de dano irreparável aos interessados, bem como quando houver garantia do juízo. Presentes todos os requisitos, no caso concreto, estando autorizada a suspensão da demanda executiva até que sejam julgados os embargos do executado/agravante. Deram provimento ao agravo interno. (TJRS; AG 0430058-86.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 25/02/2016; DJERS 02/03/2016)

Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, quando, ponderando argumentos quanto à concessão do efeito suspensivo almejado, assim avalia:

“ Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos;

O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequênciasnaturaisda execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado. Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; “ (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: … Vol. III. – São Paulo: RT, 2015, p. 113)

(negritamos e sublinhamos)

Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS.

O art. 620, CPC [CPC/2015, art. 805], consagra o princípio da menor onerosidade, devendo a execução se processar da forma menos gravosa para o executado, compatibilizando-se com o direito do exeqüente à satisfação do seu crédito e à tutela jurisdicional adequada e efetiva. A ordem preferencial de nomeação à penhora dos bens do devedor prevista pelo art. 655, CPC [CPC/2015, art. 835], não é absoluta, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito exeqüendo e a forma menos onerosa para o devedor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora depende da presença dos seguintes requisitos: o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento (arts. 678 e 719, CPC) [CPC/2015, art. 863 e 869]; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (TJMG; AI 1.0433.15.007899-9/002; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 02/02/2016; DJEMG 19/02/2016)

E, note-se, há aresto inclusive obstando a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrições, quando a execução já esteja garantida:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO ART. 620, CPC.

1. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 620 do Código de Processo Civil. 2. Havendo a penhora da integralidade do valor devido, a manutenção do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é medida por demais onerosa, pois se trata de alternativa menos eficiente e mais prejudicial ao devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.013246-2; Ac. 879.649; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 14/07/2015; Pág. 117)

De toda prudência, portanto, que seja concedida a tutela recursal, máxime em decorrência das nefastas consequências financeiras que a constrição está ocasionando à Agravante.

3 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso, o presente Agravo Regimental merece ser conhecido e provido, principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pede que:

( i ) dê-se provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno:

( a ) levando-se em conta os ditames do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravante pede seja suspenso o ato impugnado e, via reflexa, torne sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da Agravante.

( b ) requer, ainda, que o magistrado processante seja instado a abster-se de realizar novo bloqueio judicial em contas correntes da Recorrente;

( c ) pleiteia, ainda, seja liberada de pronto a referida constrição, ordenando que essa seja processada por meio da penhora de renda da empresa Recorrente, limitada a 10%(dez por cento) do seu faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 1º, do CPC;

( ii ) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/RS 0000

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