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[MODELO] “Notitia Criminis – Estelionato por sustação indevida de cheque pré – datado”

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DE BELO HORIZONTE(MG)

( CPP, art. 4º c/c art. 70)

EMPRESA DELTA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG) inscrita no CNJPJ(MF) sob o nº. 11.333.555/0001-66, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono que ao final assina, ofertar, com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

NOTITIA CRIMINIS,

em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, carpinteiro, residente e domiciliado Rua dos Encantos, nº. 000, em Belo Horizonte(MG), detentor do RG nº. 446677 – SSP/MG, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A Noticiante tem proritariamente como ramo de negócio a venda de produtos eletrônicos no varejo, cujo endereço onde localiza-se destacou-se nas linhas proemais desta peça. A mesma desenvolve suas atividades desde os idos de 2005 e tem como sócio-gerente o senhor Joaquim das Quantas, o que comprova-se pela cópia do Contrato Social ora acostado.(doc. 01)

No dia 00 de março de 000, por volta das 15:10h, o Noticiado comparecera ao endereço supra mencionado e, lá chegando, fora atendido pelo funcionário da Noticiante de nome Ramos, o qual abaixo é arrolado como testemunha dos fatos. O Noticiado, então, adquiriu um celular da marca delta, modelo 3344, no valor de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x. ), cuja cópia da nota fiscal acosta-se.(doc. 02)

A aquisição do aludido produto deu-se por intermédio de cheque nº. 001133, sacado contra a Agência nº. 7788, do Banco Zeta S/A, este pós-datado para o dia 33/44/5555.

Na data prevista para resgate do cheque, o mesmo fora apresentado ao banco, o qual fora devolvido pela alínea 21, ou seja, correspondente à contra ordem ao pagamento da cártula, o qual colacionamos.(doc. 03)

Por algumas vezes foram mantidos contatos por telefone com o Noticiado e, absurdamente, este esquivou-se de pagar o débito em ensejo, sem ofertar qualquer justificativa plausível.

Estes são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pelo Noticiado(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’).

(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADOIMPOSSILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

CPP, ART. 5º, § 2º

A conduta do Noticiado, ao sustar o pagamento do cheque, embora pré-datado, deu azo à caracterização de conduta criminosa, devidamente prevista no art. 171, caput, do Estatuto Repressivo. Muito embora o cheque tenha sido emitido como promessa de pagamento, houve dolo prévio do agente na sua conduta delituosa quando determinou a sustação do cheque.

Assim, o fato de tratar-se de cheque pós-datado e em garantia da dívida não afasta a presunção do delito de estelionato na sua forma fundamental(CP, art. 171, caput), muito embora talvez com respeito à fraude prevista no art. 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal.

A propósito, o Professor Luiz Regis Prado ao comentar sobre o tema de estelionato, destaca linhas doutrinária que:

“A consumação do delito se perfaz com a recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, por ausência de fundos ou em decorrência de contraordem de pagamento(delito de resultado).” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol. 2. Pág. 479)

( negritamos )

Tal entendimento, de outro revés, é apoiado por diversos Tribunais, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CRIME CARACTERIZADO. ATIPICIDADE POR EVENTUAL RESSARCIMENTO DA VÍTIMA POSTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.

Mesmo que o cheque tenha sido entregue pelo agente como modalidade de garantia de pagamento (pré ou pós-datado), em tendo posteriormente registrado ocorrência de furto da cártula e sustado o título, caracterizada está a conduta prevista do artigo 171, caput, do Código Penal, pois demonstrado o dolo prévio em ludibriar a vítima. O eventual ressarcimento da vítima posterior a denúncia, por cheque omitido sem provisão de fundos, não descaracteriza o crime de estelionato, a teor da Sumula n. 554 do STF. É possível a redução da pena-base para patamar mais brando, quando ausente motivação suficiente para exasperá-la acima do mínimo legal. (TJRO – APL 1003135-17.2005.8.22.0009; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 19/05/2011; DJERO 27/05/2011; Pág. 87)

APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO.

Pagamento de serviços com cheque pós-datado e sabidamente sustado com o propósito deliberado de obtenção de lucro por parte do réu. Atipicidade afastada. Configuração do crime de estelionato em sua forma fundamental. Pena. Recurso improvido. (TJSP – APL 990.08.063383-0; Ac. 4500169; Limeira; Oitava Câmara de Direito Criminal D; Rel. Des. Munhoz Soares; Julg. 30/04/2010; DJESP 28/06/2010)

APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. CHEQUE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mesmo que o cheque tenha sido entregue pelo agente para saldar dívida junto ao ofendido como modalidade de garantia de pagamento (pré ou pós-datado), em tendo previamente registrado ocorrência de perda da cártula e sustado o título, caracterizado está a conduta prevista do artigo 171, caput, do Código Penal, pois demonstrado o dolo prévio em ludibriar a vítima. Condenação mantida. Apelo defensivo desprovido, à unanimidade. (TJRS – ACr 70025685504; Marcelino Ramos; Oitava Câmara Criminal – Regime de Exceção; Relª Desª Marlene Landvoigt; Julg. 01/10/2008; DOERS 21/10/2008; Pág. 90)

(3) – REQUERIMENTOS

Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie configurou-se a figura do delito de Estelionato, na sua forma fundamental(CP, art. 171, caput), razão qual a Noticiante pede que V. Sa se digne de tomar as seguintes providências:

a) determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime evidenciadopleito este feito com guarida no art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal;

b) requer, ademais, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’)

Respeitosamente pede deferimento.

Belo Horizonte (MG), 00 de novembro do ano de 0000.

P.p. Fulano de Tal

Advogado – OAB (MG) 112233

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) CHICO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)

2) MARIA DAS QUANTAS, brasileira, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)

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