[MODELO] Manutenção da Qualidade de Segurado no INSS
ANEXO XXIV
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Situação | Período de Graça | Até 24/7/1991 (Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979) | 25/7/1991 a 20/7/1992 (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) | 21/7/1992 a 4/1/1993 (Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992 e Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992) | 5/1/1993 a 31/3/1993 (Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992 e Decreto nº 612, 21 de julho de 1992) | 1/4/1993 a 14/9/1994 (Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 e Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993) | 15/9/1994 a 5/3/1997 (Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995) | A partir de 6/3/1997 [Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 (***)] |
Até 120 contribuições | 12 meses após o encerramento da atividade. | 1º dia do 15º mês | 6º dia útil do 14º mês | Empregado: 6º dia útil do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês | Empregado: 9º dia útil do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês | Empregado: dia 9 do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês | Empregado: dia 3 do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) | Dia 16 do 14º mês. |
Mais de 120 contribuições | 24 meses após o encerramento da atividade | 1º dia do 27º mês | 6º dia útil do 26º mês | Empregado: 6º dia útil do 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês | Empregado: 9º dia útil do 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês | Empregado: dia 9 do 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês | Empregado: dia 3 do 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***) | Dia 16 do 26º mês. |
Em gozo de benefício | 12 ou 24 meses* após a cessação do benefício | 1º dia do 15º ou 27º mês | 6º dia útil do 14º ou 26º mês | Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês | Empregado: 9º dia útil do 14º ou 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês | Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês | Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***) | Dia 16 do 14º ou 26º mês. |
Recluso | 12 meses após o livramento | 1º dia do 15º mês | 6º dia útil do 14º mês | Empregado: 6º dia útil do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês | Empregado: 9º dia útil do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês | Empregado: dia 9 do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês | Empregado: dia 3 do 14º mês; Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) | Dia 16 do 14º mês. |
Contribuinte em dobro | 12 meses após a interrupção das contribuições | 1º dia do 13º mês | ___ | ___ | ___ | ___ | ___ | ___ |
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91) | 6 meses após a interrupção das contribuições | ___ | 6º dia útil do 8º mês | 16º dia útil do 8º mês | 16º dia útil do 8º mês | Dia 16 do 8º mês | Dia 16 do 8º mês | Dia 16 do 8º mês |
Segurado Especial | 12 meses após o encerramento da atividade ** | ___ | 6º dia útil do 14º mês | 16º dia útil do 14º mês | 16º dia útil do 14º mês | Dia 16 do 14º mês | Dia 16 do 14º mês | Dia 16 do 14º mês |
Serviço Militar | 3 meses após o licenciamento | 1º dia útil do 5º mês | 1º dia útil do 4º mês | 1º dia útil do 4º mês | 1º dia útil do 4º mês | 1º dia do 4º mês | 1º dia do 4º mês | Dia 16 do 5º mês |
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 meses de atividade rural.
*** O dia 16 corresponde à data da perda da qualidade de segurado.