[MODELO] Manifestação sobre Réplica – Irregularidade na Representação e Prova da Jornada

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.

Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXXX Ltda., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, MANIFESTAÇÃO SOBRE RÉPLICA, nos termos adiante expostos:

Primeiramente, a reclamada informa que a procuração no ID XXXXXXXX, esta em conformidade com a súmula 456, do TST, que segue abaixo colacionada:

Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) – Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

Contudo, a reclamada requer a juntada do estatuto social, da ata de assembleia novamente da procuração com substabelecimento, em anexo.

De outra banda, chama-se a atenção que o reclamante está absolutamente equivocado em seu argumento de que a procuração está firmada por pessoa não identificada, pois se a mesma fosse mais cautelosa na analise deste documento, perceberia que as assinaturas constantes no instrumento estão com firma reconhecida, ou seja, há um selo que identifica o nome dos signatários.

De toda sorte, ainda com relação a irregularidade da representação processual apontada, não assiste razão ao reclamante, uma vez que a legislação vigente permite esta regularização até o fim da instrução processual.

Nesta senda, há que se referir que de acordo com o artigo 76 do CPC, cabe o juiz intimar as partes quando verificada a incapacidade processual das mesmas para que sanem os defeitos, senão vejamos:

"Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…)”

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 6ª ed., p. 293):

"Intimação prévia. Não pode o juiz declarar inexistentes os atos processuais praticados com representação irregular sem antes dar oportunidade à parte para a regularização, sob pena deofender o CPC 13 (RTJ 86/853)."

Portanto, a irregularidade verificada in casu, constitui vício sanável.

Ainda que se admita vicio na representação, o que se menciona apenas por amor ao argumento, a aplicação da confissão ficta da empresa fere princípios legais, eis que tal vício é legalmente sanável, através da juntada da devida procuração, do substabelecimento e da carta de preposição, o que já foi realizado.

Desta forma, não há que se falar na aplicação das penas de confissão e revelia a reclamada.

Ora excelência, os cartões pontos juntados pelo Reclamante, de ID XXXXX, são didáticos e específicos com relação ao período a que se referem.

A discussão do espelho ponto é infundada, pois a data que o autor refere é a aquela na qual foi emitido o relatório da jornada de trabalho da reclamante.

Desta forma, infundada a alegação autoral.

Por estas razões, é ônus do reclamante provar as suas alegações de que os relatórios de jornada não demostram a sua realidade laboral, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC, o que não faz.

No restante, limita-se a reclamante a repetir os termos apresentados com a peça vestibular, sendo até mesmo repetitiva a manifestação carreada aos autos.

Portanto, quanto aos demais argumentos da autora, por se tratarem de mera repetição do alegado em reclamatória trabalhista, reitera a reclamada, integralmente, os termos apresentados com a defesa, tendo em vista que a totalidade dos direitos trabalhistas da autora foi adimplida.

Por fim, requer o recebimento da presente para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 20XX.

XXXXXX XXXXXXX

OAB/XX nº XX. XXX

Ação não permitida

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