FLAGRANTE Nº
INDICIADO:
Artigos 10, caput da Lei nº 9.437/97 e 180 do C.P., na forma do art. 70, também, do C.P.
Consta do APF ter sido o indiciado encontrado com um revólver calibre “38 special”, com numeração raspada e municiada com 05 cartuchos íntegros. Não há vício no flagrante, para acolhimento do pedido de relaxamento de prisão. Quanto ao pedido subsidiário de liberdade provisória, apesar dos argumentos expendidos pelo i. advogado teresina-PI, deve ser acolhida a manifestação do Ministério Público, tendo em vista não constar da comunicação do flagrante o endereço do requerente e comprovação do mesmo. Não restou, assim, demonstrada a inocorrência das hipóteses dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. A ausência de informação necessária à localização do indiciado, representa risco à efetiva aplicação da lei penal, cabendo o indeferimento do pedido. . INDEFIRO, assim, os pedidos de relaxamento de Prisão e de Liberdade Provisória.
À livre distribuição.
Intimem-se. Ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, Plantão Noturno, 27/09/2003, às ___:___h.
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO
(Plantão)
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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