[MODELO] Manifestação acerca do Parecer Ministerial e Contestação – Pensão por Morte

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Ref.: Proc.xxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,já qualificados no processo acima estampado, vêm, à r. presença de Vossa Excelência, com espeque no Código de Rito, consoante despacho exarado às folhas 111 dos autos, MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA, bem como EM RELAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 59-79, perfilando o que se segue:

DAS CONCLUSÕES DO PARECER MINISTERIAL

Intimado a opinar, o ilustrado Parquet concluiu que:

  1. O reconhecimento de direito de pensão à companheira “não exclui a concessão do mesmo benefício à esposa legal”;
  2. Em ocorrendo a situação acima descrita e em havendo filhos das duas relações, há que se buscar rateio eqüitativo da pensão entre os dependentes;
  3. Que com a mudança na maioridade civil, há que se proceder com cautela na análise da situação dos filhos dos servidores falecidos; e
  4. A situação dos anistiados pela Lei nº 8.878 já se encontra pacificada nos Tribunais.

Tais conclusões serão analisadas em conjunto com as proposições lançadas na peça contestatória, conforme argumentação tecida nos tópicos seguintes da presente manifestação.

DA MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS DE PENSÃO POR MORTE AO AUTOR ARTHUR KELLSON BARROSO RAMOS REIS APÓS OS 18 ANOS DE IDADE

a)Do princípio da especialidade

Aduz o Ministério Público que o autor em destaque, filho do de cujus, contava com 17 anos quando do evento gerador do direito à pensão por morte (o óbito do instituidor) e, a partir dessa constatação, sugere que “as parcelas devidas a este autor devem ser computadas de março de 2001 até a entrada em vigor da nova Lex Civil”.

Requerimento de exclusão do referido autor do rol de pensionistas já houvera sido deduzido na contestação de fls. 59-64.

Não concordamos com tal conclusão emanada do ilustre representante do Ministério Público Federal, nem tampouco com o requerimento proposto na referida contestação, em face da argumentação a seguir delineada.

Faz-se necessário o afastamento de uma visão meramente capitalista do Estado, a qual crer-se, equivocadamente, que o fim precípuo do Estado é gerar superávit. É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio de natureza previdenciária, em função do qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão.

A partir da vigência do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, a maioridade civil, na forma de seu art. 5º, foi reduzida para dezoito anos de idade completos, o que fez surgir a seguinte indagação no seio dos órgãos governamentais:

Isso vale para a idade fixada no art. 16 da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social – para os dependentes perceberem a pensão por morte?

Em resposta a esta indagação a Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Subchefia para Assuntos Jurídicos, emitiu a nota SAJ nº 42/2003-JMF, com a seguinte conclusão:

É a presente NOTA no sentido da permanência do direito à pensão para os filhos, as pessoas a eles equiparadas ou os irmãos que não se emanciparem e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 (vinte e um) anos prevista em legislação especial, aí incluídos os que já adquiriram o direito à pensão quanto os que já vierem a adquirir, porquanto o novo Código Civil nada alterou, neste aspecto, a legislação previdenciária” (grifamos).

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através de expediente interno, acatou a conclusão acima e segue atendendo, sem nenhuma alteração, os seus beneficiários.

O correto, portanto, é observar o que predica a Lei n.º 8.213/91, através do seu art.16, inciso I, que arremata:

São beneficiários do RGPS na condição de segurado: I – (…) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.

A prevalência do preceituado no art. 16, inciso I, desta Lei, em face da superveniência do Novo Codex (art. 5.º), deve se dar pelo fato de que sendo o Código Civil uma lei ordinária, não há que se falar em hierarquia do Novo Código sobre a Lei Ordinária n.º 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social (nem tampouco da Lei n.º 8.112/90). Como ela é uma lei específica, prevalece o limite de idade para percepção de pensão fixado nela (assim como aquele limite etário previsto na Lei n.º 8.112/90).

No mesmo sentido é o entendimento expresso através do Enunciado n.º 3, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a Coordenação Científica do Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça:

3 – Art. 5º a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

Igual entendimento presta-se, por óbvio, a militar no sentido de prevalência do disposto no artigo 217, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 8.112/90, eis que também se trata de disciplinamento específico, não afastado pela disciplina geral do artigo 5.º do NCC.

Em razão do exposto, os autores entendem ter sido cabalmente demonstrada a falta de lastro jurídico da interpretação do ilustrado MPF nesse aspecto, em que pretende também encontrar esteio o requerimento deduzido na contestação de fls. 59-64, item “a” do pedido, vez que tal hermenêutica tende a solapar direito assegurado ao autor Arthur Kellson.

b)Do direito adquirido

No caso em testilha, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido antes da entrada em vigor do atual Código Civil, mais precisamente em 05.03.2001, o direito à pensão por morte percebida pelo autor Arthur Kellson Barroso Ramos Reis rege-se inteiramente pela legislação da época do evento que inaugurou tal direito, in casu o óbito do instituidor do referido benefício de natureza previdenciária.

Outra não é a opinião da jurisprudência:

Acórdão: Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 01243849
Processo: 199301243849 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 25/11/1999 Documento: TRF100088587

Fonte: DJ DATA: 07/02/2000 PAGINA: 95

Relator(a): JUIZ CARLOS OLAVO

Ementa: ADMINISTRATIVO – PENSÃO TEMPORÁRIA – EDIÇÃO DE LEI QUE SUPRIME O DIREITO ÀS FILHAS MAIORES – IMPLEMENTO DA MAIORIDADE – DIREITO ADQUIRIDO AOS CRITÉRIOS VIGENTES NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO IMPROVIDA REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

I. Aplicam–se à pensão por morte, devida à filha de servidor público civil, os requisitos previstos na lei vigente na data do óbito do servidor. Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situação já consolidada. Direito adquirido.

II. Na hipótese, a lei de regência é a de nº 3.373/58, que estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

III. Enquanto solteira e não ocupante de cargo público permanente, a impetrante faz jus ao beneficio.

IV. Apelação improvida.

V. Remessa oficial improvida.

VI. Sentença mantida. (destacamos)

Acórdão: Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 01396080
Processo: 199601396080 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 19/08/2003 Documento: TRF100153067

Fonte: DJ DATA: 04/09/2003 PAGINA: 80

Relator(a) JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.)

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI DE REGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DECRETO 89.312/84. BENEFICIÁRIA. PESSOA DESIGNADA. IRMÃ. ART. 10, II, DA CLPS. IRRELEVÂNCIA DA MAIORIDADE DA DEPENDENTE. SUPRIMENTO DA DESIGNAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A concessão da pensão deve ser pautada na legislação previdenciária vigente na data da morte do segurado (Cf. STJ, RESP 307.578/RJ, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13/08/2001.)

2. Não há que se falar em retroatividade da lei quando ela vier a ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, consoante dispõe o art. 5.º, XXXVI, da CF/88, de modo que não pode a Lei 8.213/91 (art. 16, IV), ao estabelecer novo rol de dependentes, ser aplicada em detrimento da autora, que já tinha incorporado em seu patrimônio a condição de dependência em relação à irmã, nos termos do art. 10, II, do Decreto 89.312/84. (Cf. TRF1, AC 1997.01.00.015296-7/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 10/07/2003.)

3. Ante a ausência de vedação legal expressa na vigência do Decreto 89.312/84, a irmã de segurada da Previdência Social pode ser tida como dependente dela na condição de pessoa designada (art. 10, II), em vez da qualidade de irmã (art. 10, IV), ressaltando-se que, por ser beneficiária do sexo feminino, não existe limite etário nem se exige comprovação de invalidez. (Cf. TRF1, AC 1997.01.00.015296-7/MG, já citado; AC 94.01.34429-9/MG, Segunda Turma, Juíza Assusete Magalhães, DJ 09/11/1998, e AC 90.01.07684-0/MG, Segunda Turma, Juiz

Antônio Sávio, DJ 17/05/1999.)

4. É possível o suprimento post mortem da designação do dependente do segurado após o falecimento deste, desde que o interessado a promova, ao comprovar a relação com o instituidor e a existência de dependência econômica em relação a ele, uma vez que esta não é presumida, conforme se infere do disposto nos arts. 12 e 14, § 1.º, do Decreto 89.312/84. (Cf. TRF1, AC 1997.01.00.015296-7/MG, já citado, e AC 93.01.35405-5/MG, Segunda Turma, Juiz convocado Amílcar Machado, DJ 15/03/2002.)

5. Os débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81 devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação (Súmulas 43 e 148/STJ).

6. Apelação improvida. (destacamos)

Acórdão: Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: REO – REMESSA EX-OFFICIO – 01076954
Processo: 199501076954 UF: PA Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 07/05/1996 Documento: TRF100039747

Fonte: DJ DATA: 30/05/1996 PAGINA: 35925

Relator(a) JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO À FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 4.242/63, 4.297/63 E 8059/90. DATA ÓBITO. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do servidor. (destacamos)

Conclusão: o autor incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de perceber a pensão por morte até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou, mesmo, até os 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese de estar matriculado na época do requerimento administrativo em curso universitário.

DO PEDIDO

Do cotejo dos entendimentos emanados do Enunciado n.º 3, formulado no seio de Jornada Jurídica, realizada sob os auspícios do Superior Tribunal de Justiça, bem como sedimentados e esposados na seara administrativa, mais especificamente em entendimento sufragado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos do Gabinete Civil da Presidência da República, os autores entendem ser equivocada a conclusão lançada pelo Parquet Federal, ao pugnar que a concessão de pensão por morte devida a um dos autores deveria ter sido deferida somente até este completar a maioridade civil, de acordo com o Novo Código Civil; razão pela qual se requer o não-acatamento da pretensão deduzida na contestação de fls. 59-64, que propõe excluir o autor Arthur Kellson do rol de pensionistas, pelo que também se pleiteia seja mantida a pensão por morte a esse autor até que complete a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, mesmo, até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese de estar ele à época cursando estudos universitários, por se tratar inclusive de direito adquirido, incorporado que fora ao patrimônio jurídico do beneficiário, como já se anunciou linhas atrás dessa manifestação.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Teresina, 26 de janeiro de 2004.

xxxxxxxxxx

Ação não permitida

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