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[MODELO] Mandado de Segurança – Suspensão de benefício previdenciário – Litispendência

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL NEY FONSECA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DO SEGURO SOCIAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS/RJ, que determinou a suspensão de benefício previdenciário, em razão da divergência constatada entre as informações prestadas pelo beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A sentença EXTINGUIU O FEITO, sem apreciação do mérito, em razão de ter verificado litispendência entre o presente writ e o de número 99.0067929-6.

Irresignado, o impetrante apelou, sem, no entanto, aduzir qualquer argumento contrário aos fundamentos da sentença.

É o relatório.

O impetrante deste writ já havia aXXXXXXXXXXXXado o mandado de segurança nº 99.0067929-6, com o qual, não há duvidar, o presente guarda tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir.

Caracterizada, portanto, a litispendência que a decisão recorrida reconheceu existir, resta dizer que, se a sentença proferida naquela ação, distribuída em data que precede à do aXXXXXXXXXXXXamento da presente, ainda não transitou em julgado, correta a extinção do feito sem análise do mérito.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDENCIA.

1. Renovando-se discussão posta, nos mesmos termos, em ação ordinária, anteriormente aXXXXXXXXXXXXada, o mandado de segurança esbarra na litispendência.

2. Apelação improvida.

(TRF – 8ª Região – Decisão de 05-05-1992 – AMS 90.818796-9/RS – Relator: XXXXXXXXXXXX FABIO B. DA ROSA)

E, mesmo quando houvesse transitado em julgado a sentença denegatória proferida naquele mandado de segurança, o caso seria, ainda assim, de extinção com base no mesmo inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, nesta hipótese, em face da coisa julgada que se teria operado.

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. ART-267, INC-5, DO CPC-73.

1. Se a autora já recebeu a prestação jurisdicional em outra ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir desta, configurada está a existência de coisa julgada.

2. Processo que se extingue sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art-267, inc-5, do CPC-73.

3. Apelação provida.

(TRF – 8ª Região – Decisão de 30-05-1995 – AC 98.889705-3/SC – Relator: XXXXXXXXXXXX NYLSON PAIM DE ABREU)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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