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[MODELO] Mandado de segurança – Suspensão de benefício previdenciário – Indeferimento da inicial

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, que determinou a suspensão de benefício previdenciário, em razão da divergência constatada entre as informações prestadas pelo beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A sentença INDEFERIU A INICIAL, ao argumento de que “o impetrante alega que seu benefício foi bloqueado mas não faz prova do fato”.

Inconformado, o impetrante apelou.

É o relatório.

O mandado de segurança é instrumento que, em princípio, se presta a atacar ato da Administração que suspende benefício previdenciário sob o fundamento de existir suspeita de fraude em sua concessão, sem respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.

DIREITO PREVIDENCIARIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO CONSTITUCIONAL – SUSPENSÃO DE BENEFICIO DE SEGURADO DO INSS.

– A preliminar de decadência não merece prosperar. Com efeito, a percepção da aposentadoria se dá mês a mês, constiuindo-se, portanto, em prestação de trato sucessivo.

– O thema decidendum não deve, como o defendeu em suas informações a autarquia, gravitar em torno da necessidade da produção de prova do atendimento pelo segurado das condições necessárias à concessão dos benefícios.

A questão que se coloca atém-se à regularidade e legalidade do bloqueio do pagamento do referido benefício, ate que o INSS proceda a apuração da irregularidade.

– É ilegal a suspensão de beneficio previdenciário por mera suspeita de fraude em sua obtenção, sem que a irregularidade presumida tenha ficado comprovada em processo administrativo, em que se assegure ampla defesa ao interessado.

– A Constituição não se contenta com o contraditório meramente formal.

– Pelo provimento do apelo, para conceder a segurança; no entanto, a teor do Enunciado 271 da Súmula do STF, a presente decisão surte efeitos financeiros somente a partir da impetração do mandamus.

– Sem honorários (Enunciados 512 – STF e 105 – STJ). Custas despendidas pelo impetrante devem ser devolvidas pelo INSS.

(TRF – 2ª Região – Decisão de 28-03-1998 – AMS 97.225698-1/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXXA VERA LUCIA LIMA DA SILVA)

Entretanto, no caso dos autos, o impetrante sequer comprovou – como se faz imprescindível, uma vez que o writ não comporta dilação probatória – sequer a existência do ato da Administração que se pretende reputar ilegal. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu liminarmente a inicial.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO.

DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E DO ATO QUE OS SUSPENDEU. INICIAL INDEFERIDA.

I. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de sorte que cabe a parte requerente a demonstração, de plano, do direito liquido e certo cuja tutela pede, o que se verifica impossível no caso dos autos, em que os impetrantes não trouxeram à colação sequer a demonstração de que são titulares de benefícios previdenciários, os quais teriam sido alegadamente suspensos pelo INSS, após a apuração de irregularidades em sua concessão.

II. Apelação improvida, confirmada a decisão singular que indeferiu a inicial.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 07-05-1996 – AMS 95.125215-9/BA – Relator: XXXXXXXXXXXX ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.

O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, exige prova pré-constituída.

Inicial que não demonstra o indeferimento do pleito pela Previdência nem os requisitos necessários à concessão do benefício.

Manutenção da sentença.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 17-12-1992 – AMS 92.0513571-8/AL – Relator: XXXXXXXXXXXX RIDALVO COSTA)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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