[MODELO] Mandado de Segurança – Prazo p/ Análise Administrativa
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
PARTE AUTORA, brasileiro, casado, pequeno comerciante, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, com fulcro no art. 5º, LXIX da CRFB de 1988, e na Lei n. 12.016 de 2009, à presença de V. Exª propor a presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Em desfavor do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, este responsável pelo ente da administração pública federal em destaque, com endereço situado na SAS Quadra 04, Bloco “K”, 7ª And. CEP 70.07-924, email: presidência.crps@economia.gov.br, Brasília – DF, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, e administração Central Nacional situada no 10º, Setor de Autarquias Sul SAUS S/N Bloco “O” – Asa Sul, CEP – 70070-946, Brasília – DF, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pequeno comerciante que exerce a atividade em restaurante familiar onde boa parte de seu salário mensal (R$ 1.212,00 reais – líquidos) é consumido com despesas familiares (cf. contracheques de pró-labore em anexo).
Ainda, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita, conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.
II – DOS FATOS
A parte autora requereu em 11.12.2018 o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, onde este foi indeferido o que ensejou recurso ordinário para Junta de Recursos do INSS, conforme demonstra a cópia do processo administrativo em anexo.
Não provido o recurso ordinário administrativo, o segurado protocolou em 08.04.2021 recurso especial endereçado as Câmaras de Julgamento do INSS, onde em 18.07.2021 o processo foi enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social e lá permanece inerte até a presente data, conforme extratos de tramitação de recurso especial administrativo em anexo.
Ocorre que, o presente recurso especial administrativo está aguardando remessa ou distribuição à uma das Câmaras Julgadoras do CRPS –INSS desde 18.08.2021, ou seja, o processo está parado há 260 dias (8 meses e 20 dias).
Inegável, que o prazo legal para análise do presente recurso administrativo foi superado, inexistindo motivos legais e administrativos para um demora tão prolongada na distribuição de um recurso administrativo.
Vejamos que, o autor é pessoa idosa que conta atualmente com 64 anos, visto que é nascido em 13.03.1958, e sem alternativa administrativa não restou outra solução nacional que buscar o socorro do Poder Judiciário.
Ainda, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC relativos ao pedido liminar de tutela de evidência, quais sejam, o “fumus boni uiris” caracterizado pelo direito líquido e certo do autor, já que a decisão administrativa em tempo hábil não ocorreu, e o “periculum in mora”, caracterizado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e pela elevada idade do autor, o segurado pleiteia que seus pedidos sejam deferidos em caráter de urgência através do deferimento da presente liminar.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
- Do prazo legal para análise dos pedidos administrativos
O art. 49 da Lei n. 9.784 de 1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogado por igual período para análise dos pedidos administrativos pelo órgão do INSS:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, os autos anteriores relatados foram totalmente ilegais, imorais e abusivos, visto que é de conhecimento da administração pública que todos os autos administrativos devem ser MOTIVADOS.
A decisão administrativa deve ser motivada (art. 2º e 50 da Lei n. 9.784 de 1999), com fundamentação suficiente e expressa, tal situação busca evitar a arbitrariedade do agente, tanto que, os atos administrativos imotivados ou com fundamentação insuficiente afiguram-se anuláveis.
A jurisprudência nacional é firme no sentindo de que administração pública deve atender o prazo legal d art. 49 da Lei n. 9.784 de 1999, sob pena de omissão administrativa injustificada que gera direito líquido e certo a interposição do mandado de segurança:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Administração Pública, que contraria direito líquido e Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo.
Deste modo, as falhas administrativas logísticas não podem prejudicar o segurado, vejamos que em casos excepcionais o prazo é alargado para 90 dias, e no presente caso já se superou o prazo de 260 dias.
- Da tutela de evidência
Excelência, este cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que incontroverso a violação do prazo legal do art. 49 da Lei n. 9.748 de 1999 por parte do CRPS e do INSS.
Desta forma o fumus boni iuris está caracterizado, pela demora administrativa e o periculum in mora, caracteriza-se pela gravidade da situação administrativa do caso concreto e pela elevada idade do autor (64 anos), já que a demora na prestação da Tutela Jurisdicional, poderá acarretar danos irreversíveis ao segurado, impondo-se assim, que o pedido do autor seja deferido liminarmente, pois o segurado não poderá ficar à mercê do julgamento final ao processo, posto que com todos os recursos disponíveis da nossa lei processual, a decisão final poderia mostra-se ineficaz para o caso específico.
Ademais, pelo até aqui apresentado, notório que a presente lide versa sobre questão de direito que é comprovada pela parte autora por robusta prova documental emitida pela própria administração pública – INSS, assim, o art. 311, II e IV, do CPC determina:
A tutela de evidencia será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em sumula vinculante;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Neste viés, restou comprovado o direito líquido e certo do autor e a gravidade da demora administrativa através de prova documental incontroversa que legitima a concessão liminar de tutela de evidência.
IV – DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, conforme detalhado no item I “Da Justiça Gratuita” e conforme redação do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região;
- Ante a demonstração dos requisitos necessários para concessão da medida liminar – TUTELA DA EVIDÊNCIA requer o deferimento liminar da tutela, em caráter de urgência, “inaudita altera pars”, face o caráter alimentar do benefício previdenciário objeto do recurso administrativo, determinando-se que a Autoridade Co-autora distribua as uma das Câmaras Julgadoras do CRPS e também que referido CRPPS realize o julgamento do recurso administrativo especial no prazo de 30 dias nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784 de 1999, isto com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, combinado com o art. 7º, II, da Lei n. 12.016 de 2009, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 2.000,00, caso não seja cumprida a medida requisitada;
- Que a autoridade coatora (Presidência do CRPS) seja notificada para que preste quaisquer informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Administração Central de Brasília), para que tenha ciência dos fatos aqui trazidos;
- Que o presente mandado de segurança seja julgado procedente, com a concessão do presente writ, impondo ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a obrigação de julgar o recurso especial administrativo (processo n. 4423471233/2021-58) no prazo legal de 30 dias, nos termos da fundamentação da presente inicial;
- Em caso de descumprimento na obrigação de fazer acima requerida, no prazo de 30 dias, requer que, seja estabelecida e fixada penalidade de multa diária no valor de R$ 2.000,00 reais, conforme prevê o arts. N. 497 e 537 do CPC, valor este que deverá ser revestido em favor do segurado Impetrante;
- Por fim, requer-se, a tramitação preferencial de presente lide nos termos da Lei n. 10.741/2003 e do art. 1.048 , I, do CPC.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)
Pede Deferimento.
Cidade M, 14 de janeiro de 2023.
Advogado (A)
OAB, nº