[MODELO] Mandado de segurança – obrigação de fornecimento de certidão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº 2016.02.01.008785-000
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROMULO GENTIL
RELATOR: DES. FEDERAL RICARDO REGUEIRA
Egrégia Turma
ROMULO GENTIL impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO PHILLIPPE PINEL, para compelir o Instituto Phillippe Pinel a fornecer a certidão cujo requerimento foi protocolado sob o nº 25808001606-0007, contendo as seguintes informações:
“1.1) Carga horária semanal total, com sua distribuição parcial nos respectivos dias da semana do funcionário Pedro Gabriel Godinho Delgado no Instituto Phillippe Pinel;
1.2) Ato jurídico e/ou fundamento legal que justifique o funcionamento do Instituto Franco Basaglia no Instituto Phillippe Pinel;
1.2.a) Qualificação completa do diretor do Instituto Phillippe Pinel, bem como sua carga horária total e parcial com distribuição nos respectivos dias da semana e o número do Diário Oficial da União contendo sua nomeação para o referido cargo de diretor.
1.2.b) Matrícula do Doutor Fernando A. da Cunha Ramos, bem como as cargas horárias totais e parciais com distribuição nos respectivos dias da semana, e o número do Diário Oficial da União que está publicado a autorização para o mesmo responder como diretor substituto do Instituto Phillippe Pinel. (sic)”
. O impetrante alega que lhe é garantido pela Constituição o direito de fiscalizar os atos da administração e dos funcionários que financia. Diante da suspeita de que o funcionário Pedro Gabriel Godinho Delgado “esteja lesando o erário, e que o mesmo esteja acumulando funções públicas com incompatibilidade de horários e lesando seus pares”, pretende ver reconhecido seu direito à obtenção das informações pretendidas.
. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, a sustentar que o requerimento do impetrante não foi indeferido, apenas solicitou fossem discriminadas as razões e os fins pretendidos, nos termos da Lei 000.051/0005, o que não foi atendido. Além disso, esclarece que o fornecimento de informações de caráter pessoal deve ser precedido de autorização do funcionário público, em razão do seu direito à intimidade.
. A sentença de fls. 80/83 CONCEDEU PARCIALMENTE a segurança, para determinar à autoridade impetrada que franqueie ao impetrante as informações solicitadas nos itens 1.1 e 1.2.
. Irresignada, a autoridade impetrada apelou.
. O impetrante, por sua vez, interpôs o recurso adesivo de fls. 0001.
. É o relatório.
. A autoridade impetrada, diante da recusa do impetrante em motivar seu requerimento, embasa a legalidade do ato atacado na Lei 000.051/0005, que “dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações”. É ler:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Na sentença, por sua vez, a magistrada a quo avalia a desnecessidade do writ, na medida em que a certidão pretendida teria por fim o aJUIZamento de ação popular, cuja lei de regência “prevê expressamente que o autor popular possa solicitar informações e certidões que julgar necessárias para instruir a inicial. Somente no caso de o interesse público recomendar sigilo tais informações podem ser negadas, caso em que o JUIZ as requisitará, passando o processo a correr em segredo de justiça (art. 1º, parágrafos 8º a 7º).”
Creio, porém, que a falta de fundamentação para o requerimento, bem como sua prescindibilidade para o aJUIZamento de ação popular, não chegam a configurar fatores limitadores da GARANTIA FUNDAMENTAL constante da Constituição da República nos seguintes termos:
Art. 5º. …
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo e geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
A fundamentação da sentença ora impugnada não discrepa desse entendimento:
“Aqui, sopesando os dois bens jurídicos protegidos pela Constituição (direito à informação x direito à intimidade), considerando inclusive que as informações solicitadas referem-se apenas ao cargo ocupado pelo servidor no órgão e à carga horária que está sendo cumprida, ou seja, não se tratam de caráter íntimo propriamente, e considerando ainda que o médico interessado foi citado neste writ (e não ofereceu resposta), creio deva ser assegurado o direito do impetrante às informações que pleiteia.”
Não há falar em direito à intimidade, já que o impetrante nunca pretendeu ter acesso ao endereço, aos nomes dos familiares ou a quaisquer outros dados pessoais.
Informações sobre a ocupação de cargos e cumprimento da carga horária, de fato, deveriam ser facilmente acessíveis à fiscalização popular, de modo a atender ao princípio da publicidade (art. 37, CRFB). A responsabilidade por esses esclarecimentos quanto à estrutura e funcionamento do Instituto Phillippe Pinel diz respeito à Administração e apenas a ela, desnecessária, portanto, a citação dos funcionários ocupantes dos referidos cargos. Oportuna, nesse sentido, a advertência de JOSÉ AFONSO DA SILVA de que “a publicidade, como princípio da administração pública], abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.”[1]
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso da UNIÃO FEDERAL e do provimento do recurso do impetrante.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 10ª ed, p. 618. ↑