[MODELO] Mandado de Segurança n° 2003.700.014.395 – 8 – Intimação da Audiência sem aviso prévio – Direito líquido e certo invocado – Segurança denegada
Mandado de Segurança n° 2003.700.014.395-8
Impetrante: CONTHEY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Impetrado : XX JEC – ILHA DO GOVERNADOR
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Segurança denegada.
Afirma a impetrante que foi intimada para a AIJ designada para dia 27.05.03, às 15:00 horas, em Sessão de Conciliação, realizada no X JEC, às fls. 15, em 10.12.02. Aduz que teve ciência da realização da audiência em 16.04.03, às fls. 14:00 horas (fls. 16), sem que tenha havido intimação da impetrante ou de seus patronos. Acresce que a antecipação se deu em razão da instalação do XX JEC, Juízo para o qual foi remetido o feito. Sustenta que a modificação, sem aviso prévio, cerceou a defesa da impetrante, violando direito líquido e certo.
Informações às fls. 31, noticiando a publicação da nova data da Audiência de Instrução e Julgamento, em 04.04.03, em nome do Dr. José Roberto Silva Frazão.
Manifestação do litisconsorte às fls. 24/25.
Parecer do Ministério Público às fls. 37/38.
VOTO
Pelo exa-me dos autos, verifica-se que foram obedecidas as formalidades legais para a realização da AIJ, considerando-se informação obtida na internet às fls. 39/40, em que consta a remessa do processo principal em 10.02.03 para o XX JEC, Juízo competente, e a publicação em 04.04.03, da nova data marcada, indicando o endereço do Juizado.
Registre-se que a impetrante não apresentou a intimação postal mencionada às fls. 03, bem como, as publicação dos atos em DORJ, o que lhe incumbia, de plano.
Neste sentido, não resta demonstrado o direito líquido e certo, comprovado de plano.
Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira