[MODELO] MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – ATOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

Impetrante: Pedro das Tantas

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

PEDRO DAS QUANTAS (“Impetrante”), casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.555.333-77, com endereço eletrônico pedro@quantas.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de “medida liminar”)

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE, integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, no qual se apresentam como partes Josué das Quantas e Lojão da Construção Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – DA TEMPESTIVIDADE

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, razão qual, naquela ocasião, a Autoridade despachara no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante. Esse atuava na qualidade de sócio da empresa executada. Inexistiu prévio ato citatório do mesmo.

Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, esse fora o único e primeiro ato coator.

OJ nº 127 – SDI-IIMANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial.

Lei nº. 12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

Consoante a inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Isso se deu em face da inadimplência da empresa Lojão da Construção Ltda, naquela ocasião figurando como litisconsorte passivo do feito executivo.

A ação se desenvolvera inicialmente contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02)

Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (doc. 03). Todavia, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04). Assim, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

Dando prosseguimento à referida execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, especialmente por intermédio do sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora. (doc. 07)

O litisconsorte fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Atravessara petição pelo redirecionamento da querela executiva à pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Em face disso, pediu fosse determinado o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

Quando da análise do pedido aludido, decidiu-se, em síntese, da seguinte forma (doc. 09):

“ Em razão da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

Por esse norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social via sistema BACEN-jud até o limite do valor da execução.

Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Entrementes, o Impetrante defende que a decisão ora guerreada, com o devido respeito, fere frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, CLT e Constituição Federal, além de orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais.

3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

( 1 ) Ausência do ato citatório no feito executivo. Nulidade absoluta.

Observa-se claramente que o Impetrante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva.

Art. 79 – Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.

No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais em espécie, antes à indevida constrição de ativos financeiros do Impetrante, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( . . . )

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nesse diapasão, denota-se que a citação válida é requisito essencial para instauração de qualquer processo. Mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista, no qual prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.

Vejamos, por esse azo, a orientações doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, quando professa que:

“Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (NCPC, art. 238).31 Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 239 que, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado”. O artigo ressalva as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, situações em que, obviamente, não será necessária a citação do réu ou do executado, visto que o processo não terá regular prosseguimento.

Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento e de execução), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 721).

Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada. ” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil [livro eletrônico]. Vol. I. 57ª Ed. Forense, 03/2016. Epub. ISBN 978-85-309-7022-2)

É altamente ilustrativo, mais, citar o entendimento consolidado pelo Colento Tribunal Superior do Trabalho, o qual anota a nulidade do feito executivo, sem a necessária citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 ULTRAPASSADO O OBSTÁCULO APONTADO PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DISPENSA DE CITAÇÃO VISLUMBRADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 880 DA CLT, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST UMA VEZ DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE TERCEIRIZAÇÃO, IMPÕE-SE A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, A TEOR DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O EG. TRIBUNAL REGIONAL RELEGOU À FASE DE EXECUÇÃO A DECISÃO SOBRE TAIS QUESTÕES, NÃO EMITINDO TESE QUANTO À MATÉRIA, QUE CARECE, PORTANTO, DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA A EG. CORTE A QUO DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338 DO TST, SEGUNDO A QUAL É ÔNUS DO EMPREGADOR QUE CONTA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS O REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT, DE MODO QUE A NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PEÇA INICIAL, A QUAL PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DISPENSA DE CITAÇÃO 1. A CORTE REGIONAL MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDENATÓRIAS INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. 2. TODAVIA, O ARTIGO 880 DA CLT DETERMINA O INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 48 HORAS APÓS CUMPRIDO O MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, SOB PENA DE PENHORA. DESTA FORMA, O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL AFRONTA A LITERALIDADE DO ARTIGO 880 DA CLT.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST; RR 0000340-73.2014.5.08.0011; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 08/04/2016; Pág. 1710)

( 2 ) Necessidade de despacho de desconsideração da personalidade juridica e citação válida da empresa executada.

Não bastasse isso, de reconhecer-se, também, outra anomalia processual na condução do feito executivo. Observa-se que antes da constrição de bens do Impetrante, não houvera citação válida (na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica dessa.

Trata-se, pois, de prejuízo ao Impetrante, vez que, primeiramente deve proceder-se com a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição.

A propósito:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

Caso em que os dois veículos encontrados em nome do sócio executado foram alienados após a citação da reclamada, mas antes da citação do sócio executado e antes mesmo do requerimento do exequente de redirecionamento da execução. Diante desse contexto, entende-se ser ilegítima a penhora dos veículos localizados via Sistema RenaJud. Nego provimento. (TRT 4ª R.; AP 0000694-38.2011.5.04.0101; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 22/03/2016; Pág. 263)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. ADMINISTRADOR DE FATO. POSSIBILIDADE. Na constância do casamento, é possível a constrição de bens de cônjuge de titular de empresa individual executada, uma vez que também beneficiou-se do serviço prestado pelo trabalhador, mormente porque restou claro esse proveito auferido diretamente pelo agravante, já que ele era o administrador de fato da empresa devedora. Execução trabalhista. Ausência de citação da executada. Nulidade existente. O art. 880 da CLT preconiza a intimação do devedor para satisfação da execução. A deflagração da execução, via penhora on-line de valores do devedor, sem a citação da executada e inobservância do citado artigo configura nulidade dos atos executórios praticados, pois, torna a execução mais gravosa e viola o devido processo legal. (TRT 16ª R.; AP 0000900-41.2015.5.16.0016; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; Julg. 30/03/2016; DEJTMA 08/04/2016; Pág. 17)

4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR

É oportuno salientar que o ato judicial combatido, e tido por coator, é mera decisão interlocutória. Por esse ângulo, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

Destarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

Lei nº. 12.106/09

Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

( . . . )

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

( . . . )

§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.

Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de Mauro Schiavi:

“ A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contrato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

(…)

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

Lei nº. 12.016/09

Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Nesse contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas (“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirão diretamente sua pretensão.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, desse modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.

Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada:

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Dispõe a Súmula nº 631 do e. STF que " Extingue- se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário ". (TRT 3ª R.; MS 0010621-91.2016.5.03.0000; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 30/08/2016)

Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 320, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação, o que, de logo, acosta cópia da inicial, necessária como contra-fé:

Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Cidade – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).

6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, sem o devido ato prévio citatório, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo do Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de bens sem o devido processo legal; além disso, sem a imprescindível citação do mesmo.

A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio constitucional do devido processual legal, e, ainda, sacrificando recursos financeiros do Impetrante. Assim, há inegável perigo no desiderato de tal ato vergastado.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,

MEDIDA LIMINAR

no sentido de:

( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante. Igualmente que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar novo bloqueio judicial em contas correntes daquele, antes da providência inicial do ato citatório na ação de execução. Acaso já concretizada, seja liberada de pronto a referida constrição, anulando-se a execução a partir do ato que determinou a constrição;

( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou eletrônica, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.

7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do que ora fora exposto, requer o Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;

( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);

( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);

( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva. Em face disso, torne-se sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante. Além disso, pleiteia-se que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar novo bloqueio judicial em contas correntes daquele, antes da providência inicial do ato citatório na ação de execução;

( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);

( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a) – OAB nº. 112233

Ação não permitida

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