[MODELO] Mandado de Segurança – Ato do Diretor Geral do DETRAN

AO DOUTO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF






NOME DO CLIENTE, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (DOC. 00), com escritório profissional situado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA




em face de ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DO ESTADO TAL – Exmo. Sr. Dr. FULANO DE TAL, com endereço na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS


Precipuamente, cumpre anotar, que o REQUERENTE é proprietário do veículo TAL, modelo/modelo TAL, placa XXX-0000, cor TAL, chassi 0000000, Código RENAVAM 0000000, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 000000. Entrementes, na data DIA/MÊS/ANO, procedendo o REQUERENTE ao ato de licenciamento anual, descobriu a existência de infração, cometida em data pretérita, e supostamente notificada, que impediu a realização do licenciamento obrigatório do automóvel aludido.

Ora, importante esclarecer, que referida infração revela-se totalmente ignorada pelo REQUERENTE, eis que não recebeu nenhum tipo notificação acerca da autuação, e maiormente, da multa imposta.

Assim, faça-se constar, que a infração imputada ao REQUERENTE refere-se ao fato de dirigir o veículo com apenas uma das mãos, consoante previsão do artigo 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessário frisar-se, que referidas autuações constam como notificadas e vencidas, conforme documento em anexo (DOC. 00).

DO DIREITO


Da ausência de notificação


Ao que se vislumbra, não houve notificação do REQUERENTE acerca da autuação e da penalidade, como determinam os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcritos:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registo julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

(…)

"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação, devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."

Desta feita, conforme se percebe claramente, houve o completo descumprimento das determinações contidas nos artigos acima insculpidos, sendo, portanto, imperioso o arquivamento do auto de infração, julgando-se insubsistente o seu registro, dado que já transcorreram 000 dias, restando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 281.


DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA


Garantia erigida constitucionalmente à categoria de direito fundamental, o princípio da ampla defesa assegura que ninguém será condenado sem o devido processo legal, conforme se pode observar à uma simples leitura do art. 5, LV, da Constituição Federal, que ora se transcreve:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Deste modo, é imperioso concluir-se, que em não tendo sido o REQUERENTE notificado acerca da suposta existência de infração, não lhe foi assegurada a oportunidade de contestar, e outrossim, de provar a improcedência da infração, sendo injusto, portanto, que se lhe aplique qualquer penalidade.

Resta, portanto, descabida a multa imposta, o que corrobora, ainda mais, a ilicitude da exigência de prévia quitação da referida multa para o licenciamento do veículo.


DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO


Diante de todo o exposto, é inegável, que em não tendo sido o REQUERENTE notificado acerca das multas, fora-lhe, em lógica decorrência, obstado o direito à ampla defesa, que constitui, frise-se, um DIREITO LÍQUIDO E CERTO, garantido constitucionalmente como um dos direitos fundamentais do cidadão.

Ademais, cumpre salientar, a própria ilicitude do condicionamento à anterior quitação da multa, do licenciamento do veículo, gera para o REQUERENTE, o direito líquido e certo à receber a renovação de sobredito documento.

Neste ponto, cumpre anotar, o entendimento expresso do STJ, no que pertine à ilicitude de tal exigência:

Súmula: 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Cumpre ressaltar a total pertinência do presente Mandado de Segurança, em plena conformidade com o disposto na própria Lei nº 1.533/51:


"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."

Desta feita, restando sobejamente comprovada a ilicitude cometida pelo DETRAN, não restam dúvidas quanto ao direito líquido e certo do REQUERENTE obter o licenciamento do veículo, o que se pretende com o presente Mandado de Segurança, impetrado no sentido de se afastar a injusta coação.


DA JURISPRUDÊNCIA


Este é o entendimento exarado pelos nosso Tribunais, no sentido de que a ausência de notificação da infração, e em decorrência, o não pagamento da multa, coibiria o impedimento da renovação do licenciamento, como se pode ver claramente mediante os exemplos a seguir transcritos:



"TJDF – Número do Acórdão: 173799 – Número do Processo: 20010110756204RMO – 3a Turma Cível – Relator do Processo: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES – Unidade da Federação: DF – Data de Julgamento: 17/02/2003 – Data de Publicação: 11/06/2003
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO PRÉVIO DA SANÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. NÃO EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A REGRA DE TRÂNSITO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, É INSUBSISTENTE O REGISTRO DA RESPECTIVA AUTUAÇÃO (ARTIGO 281, DA LEI Nº 9.602, DE 21.01.98).
2. "É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO." STJ, SÚMULA 127.
3. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO-PROVIDA."

(…)

"TJES – Número do Processo: 024039000484 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data de Julgamento: 8/4/2003 – Desembargador Titular: ARNALDO SANTOS SOUZA – Vara de Origem: VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Ementa:
REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1) LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DA QUAL O PROPRIETÁRIO NÃO FOI NOTIFICADO. ILEGALIDADE.
2) CITAÇÃO DO "DER" NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCA- BIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA CONHE- CIDA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURAN- ÇA, NOS MOLDES TRAÇADOS PELA SENTENÇA. Não tendo o proprietário sequer sido notificado das multas de trânsito, é ilícito subordinar ao seu pagamento a renovação do licenciamento do veículo. Ainda que as referidas multas tenham sido oriundas do DER, é desnecessária sua inclusão como litisconsorte passivo, pois é ao DETRAN que compete realizar o licenciamento colimado."

Desta feita, percebe-se facilmente, que no caso em exame, é ilícito o condicionamento da renovação do Licenciamento do Veículo ao pagamento da multa, dada a inexistência de prévia e tempestuosa notificação da infração.

Configurada, portanto, a injusta atitude da autoridade coatora, a ser elidida mediante o presente Mandado de Segurança.


DOS PEDIDOS


Diante de todo o exposto, REQUER:

A concessão da segurança determinando que a autoridade impetrada permita o imediato licenciamento do veículo em apreço, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51;

Em sendo concedida a liminar, seja determinada a notificação da autoridade coatora – EXMO. SR. DR. DIRETOR GERAL DO DETRAN FULANO DE TAL – no endereço acima indicado, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determinação do art. 7º , I, da Lei nº 1.533/51;

O julgamento antecipado do pedido, por ser a questão de mérito unicamente de direito, "ex vi" ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil;

A intimação do Ministério Público para que participe do feito;


Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, pericial e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.


Dá-se à causa do valor de R$ 0000 (REAIS).


Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos