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[MODELO] Liquidação por Arbitramento – Delimitação de Quesitos à Perícia Contábil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (CPC, art. 510)

O AUTOR DELIMITA QUESITOS À PERÍCIA CONTÁBIL

Ação Revisional de Contrato

Processo nº. 334455-86.2016.007.00890.8-001

Exequente: Beltrano de Tal

Executado: Banco Xista S/A

BELTRANO DE TAL, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos, para, com suporte art. 510, in fine c/c art. 465, § 1º, ambos da Legislação Adjetiva Civil, expor e ao final requerer o que se segue.

( i ) Honorários periciais

Este julgado entendeu que havia complexidade para apurar-se o montante a ser pago pelo sucumbente. Em razão disso, no despacho próximo passo determinou fosse apurado o quatum por meio de liquidação por arbitramento.

Nessa mesma decisão Vossa Excelência instou que o Exequente antecipasse o valor correspondente aos honorários periciais e, querendo, que as partes formulassem quesitos.

Todavia, acredita o Exequente, concessa venia, que há equívoco no decisório em liça.

( a ) Inversão no ônus do pagamento dos honorários do perito

Na fase de liquidação de sentença o encargo de pagamento dos honorários periciais não se confunde com a distribuição do ônus da fase de conhecimento (CPC, art. 95). É dizer, nessa fase processual as despesas processuais são antecipadas pelo autor da ação uma vez que referidas despesas são proveitosas ao resultado de sua pretensão. Depois disso, cabe ao derrotado ressarcir eventuais despesas nesse sentido, em razão de referir-se do sucumbente.

Nesse compasso, quanto à fase de cumprimento de sentença, é ilógico instar que o credor torne a ter o ônus de suportar com o pagamento dos honorários periciais.

Com efeito, esse tema fora dirimido em apreciação de tema de recursos repetitivos e, inclusive, consta do Informativo 541 do STJ, verbo ad verbum:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC [CPC/2015, art. 1.036] E RES. 8/2008-STJ).

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014)

(sublinhamos)

Desse modo, na hipótese deve o Executado ser compelido a recolher as despesas com os honorários periciais em vertente.

( b ) O Exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.

De outro bordo, insta evidenciar que o Exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, consoante se destacada do despacho que demora à fl. 17. Assim, o mesmo é isento do pagamento dessa despesa processual (CPC, art. 98, § 1º, inc. VII).

Por esse norte, caso Vossa Excelência não entenda que o ônus do pagamento dessa despesa cabe ao Executado, há entendimento fixado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recursos repetitivos que delimita, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC [CPC/2015, art. 1.036] E RES. 8/2008-STJ).

Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014.

Por conseguinte, subsidiariamente (CPC, art. 326) requer que os autos sejam remetidos à Contadoria, com o fito de apurar o valor em debate.

( ii ) Quesitos

Ainda atendendo ao v. despacho de fls., o Exequente, com estribo no inciso III, do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil, apresentamos abaixo os quesitos a serem respondidos pelo expert:

1) Qual a taxa remuneratória mensal do contrato? Esses juros são capitalizados? Se sim, qual a periodicidade ?

2) Qual o valor histórico do valor do contrato discutido em juízo ?

3) Em caso de inadimplência, quais encargos moratórios que incidem em desfavor do mutuário-autor: Identifique a cláusula.

4) O espelho de débito de fls 39 menciona taxa de juro mensal e anual. Avaliando-se as duas taxas é possível determinar a exigência de juros exponenciais? Se sim, qual a taxa mensal?

5) Na parte da sentença que demora à fl. 73 a magistrada sentenciante determinara o recálculo da dívida. Quais os encargos a serem expurgados ?

6) Aplicada a taxa contratual remuneratória do contrato (cláusula 5.1.) em regime de capitalização simples, com os expurgos moratórios e corretivos mencionados na sentença (fl. 73), qual o valor do débito atual, sem amortizações, na data da elaboração dos cálculos periciais ? Apresentar planilha nesse sentido.

7) Quanto o resulta o débito, na data da elaboração do laudo, parcela por parcela (24 parcelas), levando-se em conta o valor histórico de cada uma, tomando-se como base: primeiro vencimento em 01/10/2003 (cláusula 4.13.), taxa de juros remuneratórios capitalizados em regime de capitalização mensal (cláusula 5.1.), sem amortizações, com a inclusão dos juros moratórios (cláusula 10) ? Apresentar planilha.

8) Admitindo-se que o montante encontrado no item 7 destes quesitos seja o valor que contratualmente poderia cobrar-se da mutuária e, por outro lado, o montante encontrado no item 6 seja o valor expurgado e legalmente admitida sua cobrança, subtraindo-os, quanto evitou-se com o processo (resultado da sentença) que a mutuária pague ao banco?

9) Os honorários advocatícios foram definidos na sentença em 15%(quinze por cento) à parte vencedora. Porém, na mesma sentença determinou-se que esse percentual fosse “…recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes”. Diante disso, indaga-se:

( a ) Qual o valor em aberto, hoje, na visão contratual do banco: (empregar resultado obtido no item 7)?

( b ) Qual o valor final encontrado na data da elaboração do laudo, com os expurgos determinados na sentença (empregar o resultado do item 6)?

( c ) Tomando-se em conta que 15%(quinze por cento) de honorários advocatícios sejam devidos acaso a parte tiver todos os seus pedidos acolhidos no processo (100% de vitória):

(i) subtraindo-se o valor perseguido pelo banco (item 7) do valor defendido e obtido pelo autor-mutuário (item 6), quanto representa a medida da vitória de cada parte em percentuais ? (tomar como base o percentual de 15%);

(ii) Compensando-se esses percentuais (percentual devido à parte parcialmente vitoriosa e o percentual daquele que tivera menor acolhimento de sua pretensão de valores), qual o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono da mutuária-autora?

(iii) Subtraindo-se o montante final encontrado no item 7 (débito perseguido pelo banco) do valor encontrado no item 6 (valor defendido e confirmado na sentença) e, empós disso, aplicando-se o percentual encontrado no item 9.c.ii, qual o valor resultado desse (honorários advocatícios do vencedor) ?

10) Tomando-se como marco inicial a data do ajuizado do pedido de cumprimento de sentença (fls. 165/167), aplicando-se taxa moratória de 1%(um por cento) ao mês, quanto resulta de juros moratórios?

11) Aplicando-se multa de 10% sobre o valor devido no item 9.c.iii., qual o montante ?

12) Às fls. 241/247 o banco acostou um espelho da dívida atual. Da análise desse extrato de débito, qual a última data que o banco ainda tem como “saldo devedor em aberto”?

13) Ainda da análise do referido extrato, há cobrança de comissão de permanência? Se sim, até que data o banco cobra esse encargo moratório (tem em aberto em seu sistema) ?

14) Na planilha/extrato de fls. 245/246 quais as taxas de comissão de permanência aplicada, respectivamente para cada mês? Qual a fonte que o banco obtivera e utiliza-se dessas taxas?

15) Levando-se em conta as taxas utilizadas pelo banco como comissão de permanência nessa planilha (fls. 245/246), qual o montante do débito referente ao item 7?

Em arremate, o exequente Beltrano de Tal requer que Vossa Excelência se digne:

( a ) intimar a parte Executada a manifestar-se acerca da inversão do ônus do pagamento da verba honorária pericial (CPC, art. 9º).

( b ) empós disso, seja intimado o senhor perito para iniciar o levantamento contábil do débito exequendo.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

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