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[MODELO] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS – Art. 475 – E do CPC

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS

(ART. 475-E do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº …

TÉRCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliada na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, com fulcro no art. 475-E do Código de Processo Civil, nos

autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO "EX DELICTO" que move em face

de …, requerer a

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS

expondo e requerendo o que segue:

I – DOS FATOS

Verifica-se nos autos que a sentença passou em julgado na data de …,

o Requerido foi condenado por …, conforme se verifica na sentença

condenatória penal em anexo, restando induvidosa a necessidade de

reparação.

Via de regra, a responsabilidade civil independe da criminal, no entanto,

a materialidade do delito e a autoria comprovada perfazem coisa

julgada no cível. (arts. 63 e seguintes do CPP)

A sentença criminal definitiva, como no caso em tela, é título executivo

judicial, conforme o art. 475-N, inciso II, do CPC, instituído pela Lei nº

11.232/05.

O finado era o responsável direto pelas despesas do lar e do sustento

de seus filhos Juan e Shintaro (certidões de nascimento em anexo),

menores impúberes, que agora estão sob total responsabilidade da

requerente.

A requerente, diante da situação inusitada, obrigou-se a …, visto que

jamais havia trabalhado e não possuía profissão; o seu esposo percebia

o salário mensal de R$ … (…) (doc. …), o que garantia alto padrão de

vida para seus familiares, de maneira que a requerente tinha vida

tradicional de apenas cuidar de seu lar e dos filhos.

II – DO DIREITO

A requerente é parte legítima para a liquidação e para a execução (art.

63 do CPP e art. 00043 do CCB de 2002). Far-se-á a liquidação por

artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver

necessidade de alegar e provar fato novo, seguindo os ditames do

artigo 475-E do CPC, in verbis:

"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para

determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e

provar fato novo."

Tratando da liquidação de sentença por artigos, Ozéias J. Santos, in

Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição

2013, leciona que:

“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática

processual no processo executivo, especialmente em relação aos

mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.

A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.

Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for

determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata

especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte

que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,

“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação

quando a determinação do quantum debeatur não depende da

investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou

reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja

porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações

aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou

notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações

pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do

valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."

(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.

3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)

A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser

considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.

As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou

incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação

através de decisão interlocutória.

As sentenças que necessitam de liquidação são:

– Liquidação por cálculo do credor;

– Liquidação por arbitramento; e

– Liquidação por artigos.

O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por

cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de

obrigações pecuniárias.

A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.

475-C do Código de Processo Civil.

Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,

não importando a natureza da obrigação.

Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº

11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por

artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja

procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o

disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:

“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,

portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira

que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero

incidente processual.

O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a

possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo

autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o

recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com

as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do

Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da

liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de

apelação.

A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS se fará

quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade

de alegar e provar fato novo, consoante o disposto no art. 475-E, do

Código de Processo Civil.

Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o

procedimento comum arts. 272 e 475-F, que trazem:

“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário

regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes

subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o

procedimento comum (arts. 272).

Na liquidação de sentença é defeso discutir de novo a lide ou modificar

a sentença que a julgou, de conformidade com o disposto no art.

475-G.

Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, conforme

dispõe o art.475-H.”

III – DOS PEDIDOS

Ex positis REQUER:

– a citação do devedor – na pessoa de seu advogado, constituído nos

autos para os termos da presente liquidação – para, querendo,

contestar sob pena de confesso;

– a fixação do valor da condenação, que compreende: despesas

médicas, funeral, luto e alimentos, estes tendo força de pensão

reparatória, tudo em conformidade com o art. 00048 do Código Civil, ao

qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários

advocatícios.

– protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos e

admitidos, sem renúncia e sem exceção.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nª da OAB

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