[MODELO] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS – Art. 475 – E do CPC
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS
(ART. 475-E do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo nº …
TÉRCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,
residente e domiciliada na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 475-E do Código de Processo Civil, nos
autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO "EX DELICTO" que move em face
de …, requerer a
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS
expondo e requerendo o que segue:
I – DOS FATOS
Verifica-se nos autos que a sentença passou em julgado na data de …,
o Requerido foi condenado por …, conforme se verifica na sentença
condenatória penal em anexo, restando induvidosa a necessidade de
reparação.
Via de regra, a responsabilidade civil independe da criminal, no entanto,
a materialidade do delito e a autoria comprovada perfazem coisa
julgada no cível. (arts. 63 e seguintes do CPP)
A sentença criminal definitiva, como no caso em tela, é título executivo
judicial, conforme o art. 475-N, inciso II, do CPC, instituído pela Lei nº
11.232/05.
O finado era o responsável direto pelas despesas do lar e do sustento
de seus filhos Juan e Shintaro (certidões de nascimento em anexo),
menores impúberes, que agora estão sob total responsabilidade da
requerente.
A requerente, diante da situação inusitada, obrigou-se a …, visto que
jamais havia trabalhado e não possuía profissão; o seu esposo percebia
o salário mensal de R$ … (…) (doc. …), o que garantia alto padrão de
vida para seus familiares, de maneira que a requerente tinha vida
tradicional de apenas cuidar de seu lar e dos filhos.
II – DO DIREITO
A requerente é parte legítima para a liquidação e para a execução (art.
63 do CPP e art. 00043 do CCB de 2002). Far-se-á a liquidação por
artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo, seguindo os ditames do
artigo 475-E do CPC, in verbis:
"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo."
Tratando da liquidação de sentença por artigos, Ozéias J. Santos, in
Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição
2013, leciona que:
“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática
processual no processo executivo, especialmente em relação aos
mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.
A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.
Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for
determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata
especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte
que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,
“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação
quando a determinação do quantum debeatur não depende da
investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou
reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja
porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações
aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou
notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações
pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do
valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."
(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)
A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser
considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.
As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou
incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação
através de decisão interlocutória.
As sentenças que necessitam de liquidação são:
– Liquidação por cálculo do credor;
– Liquidação por arbitramento; e
– Liquidação por artigos.
O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por
cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de
obrigações pecuniárias.
A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.
475-C do Código de Processo Civil.
Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,
não importando a natureza da obrigação.
Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº
11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por
artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja
procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o
disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,
portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira
que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero
incidente processual.
O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a
possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo
autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o
recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com
as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do
Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da
liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de
apelação.
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS se fará
quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade
de alegar e provar fato novo, consoante o disposto no art. 475-E, do
Código de Processo Civil.
Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum arts. 272 e 475-F, que trazem:
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
…
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (arts. 272).
Na liquidação de sentença é defeso discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou, de conformidade com o disposto no art.
475-G.
Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, conforme
dispõe o art.475-H.”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis REQUER:
– a citação do devedor – na pessoa de seu advogado, constituído nos
autos para os termos da presente liquidação – para, querendo,
contestar sob pena de confesso;
– a fixação do valor da condenação, que compreende: despesas
médicas, funeral, luto e alimentos, estes tendo força de pensão
reparatória, tudo em conformidade com o art. 00048 do Código Civil, ao
qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários
advocatícios.
– protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos e
admitidos, sem renúncia e sem exceção.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nª da OAB