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[MODELO] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

(ART. 475-C do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº …

TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no

art. 475-C do Código de Processo Civil, promover

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Na data de …, o Requerente propôs contra TÁCIO, nacionalidade …,

estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, residente e domiciliado na

rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, Ação de …,

tendo sido este condenado a pagar os serviços profissionais prestados

pelo Requerente, mais honorários advocatícios e custas processuais.

Transitou em julgado a r. sentença na data de …, determinando que os

valores dos serviços de … fossem apurados mediante arbitramento,

conforme o decisum (sentença em anexo).

II – DO DIREITO

Desta maneira, impende necessária a devida liquidação por

arbitramento nos termos estabelecidos o artigo 475-C, inciso I, do

CPC, in verbis:

"Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

[…]"

Tratando da matéria de liquidação de sentença por arbitramento,

Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora

Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:

“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática

processual no processo executivo, especialmente em relação aos

mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.

A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.

Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for

determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata

especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte

que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,

“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação

quando a determinação do quantum debeatur não depende da

investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou

reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja

porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações

aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou

notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações

pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do

valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."

(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.

3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)

A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser

considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.

As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou

incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação

através de decisão interlocutória.

As sentenças que necessitam de liquidação são:

– Liquidação por cálculo do credor;

– Liquidação por arbitramento; e

– Liquidação por artigos.

O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por

cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de

obrigações pecuniárias.

A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.

475-C do Código de Processo Civil.

Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,

não importando a natureza da obrigação.

Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº

11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por

artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja

procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o

disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:

“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,

portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira

que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero

incidente processual.

O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a

possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo

autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o

recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com

as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do

Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da

liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de

apelação.

Tratando-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO, o art. 475-C, do Código do Código de Processo

Civil estabelece que: ”Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

– determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

– o exigir a natureza do objeto da liquidação”.

Requerida a liquidação por arbitramento, será nomeado o perito pelo

julgador, fixando-se o prazo para a entrega do laudo.

Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no

prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se

necessário, audiência. (art. 475-D).”

Ex positis, REQUER:

– a citação do devedor dos termos da liquidação de sentença, na

pessoa de seu advogado;

– a nomeação de perito, fixando o prazo para apresentação do laudo,

em seguida, e, após manifestação das partes, no prazo de 10 (dez)

dias, que Vossa Excelência profira a sentença ou designe audiência de

instrução e julgamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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