[MODELO] Licenciamento Compulsório – Aspectos Legais

LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO

Conhecido popularmente como “quebra de patente”, o licenciamento compulsório da patente ocorre nas seguintes hipóteses:

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º. Ensejam, igualmente, licença compulsória:

– a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

– a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º. A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º. No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. § 4º. No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 5º. A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3

(três) anos da concessão da patente.

Uma vez deferida a patente e a consequente exclusividade no direito de exploração, caso não esteja o empresário exercendo o seu direito de forma a atender o mercado, em razão do interesse social de que aquela melhoria seja incorporada à sociedade, caberá a concessão de licença compulsória a terceiros interessados na exploração, devendo estes remunerar o dono da patente. Também caberá a licença compulsória no caso do decurso de 3 anos sem que a exploração da invenção esteja se dando de forma satisfatória a atender o mercado.

Estudo de caso: o caso do licenciamento compulsório do efavirenz, medicamento que integra o coquetel contra a AIDS. Aplicação do art. 71, caput, da LPI:

Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

Parágrafo Único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

Ação não permitida

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