[MODELO] LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM FIANÇA – Pedido de desclassificação do crime e concessão do benefício previsto no art. 310, par. ún., do CPP
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE …………………… .
Protocolo …………………….
…………………………………… , brasileiro, solteiro, industriário, nascido em ……………., filho de ……………………… e ………………………………….., residente à rua ………………. nº …., BAIRRO ………, distrito de ……………….., município de ……………, via de seu advogado in fine assinado, (m.j.), permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, artigo 5º, LVI, de nossa Carta Magna, combinado com o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, requerer:
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM FIANÇA
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados.
SÚMULA DOS FATOS
1 Conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante, em apenso (doc. …), o Requerente, foi preso e autuado em flagrante delito sob a acusação de ter infringido a norma incriminadora do artigo 121 “caput” do Código Penal Brasileiro, cuja inocência será provada, oportunamente, durante o persecutio criminis in judicio.
2 Embora o Órgão Ministerial, na denúncia, tenha dado classificação da conduta atribuída ao Requerente, como se fosse homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel, na narrativa dos fatos não se vislumbra de nenhum episódio que possa dar ensejo a existência de tais qualificadoras. Há neste caso excesso de acusação no que tange a capitulação provisória contida na denúncia, podendo desta forma, o Juiz conceder o benefício do art. 310 e seu parágrafo único do CPP.
3 O requerente, exerce ocupação lícita (doc. …), reside em lugar certo e sabido no distrito de ………….., município de ……………. ., (doc……), além de ser primário e de bons antecedentes, não existindo qualquer registro judicial de relevo que possa desabonar sua pessoa e ausente qualquer das hipóteses autorizativas da prisão preventiva insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal
4 O requerente, embora jovem, possui família constituída, com filhos menores, cuja subsistência depende exclusivamente de sua atividade laborativa.
DO DIREITO
Se é verdade que o Juiz não pode, na fase de recebimento da denúncia, desclassificar o crime nela indicado, ou rejeitar a acusação por considerar menos exata a capitulação dada ao fato, não é menos certo que "o despacho de recebimento da denúncia não importa no reconhecimento de determinado crime com as consequências decorrentes da classificação provisória da inicial". Assim já entendia a jurisprudência (RT 241/109) e a boa doutrina (José Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, Forense, 1965, v. IV, p. 51), ao tempo da prisão preventiva obrigatória.
Por ser esta a tradição de nosso direito, os Tribunais Superiores, agora sob o império da chamada Lei dos Crimes Hediondos, voltou a proclamar, em v. acórdão da lavra do saudoso Des. Dínio Garcia, que, "se se entender infundada a capitulação inicial, nem por isso deve ser rejeitada a denúncia. Mas possível, em tal caso, a concessão do benefício previsto no artigo 310, par. ún., do CPP.” Da mesma forma,” se duvidosa a hipótese, consoante as circunstâncias concretas que o caso apresenta, pode ser aconselhável a libertação do paciente" (RJTJSP 111/553). O entendimento vem encontrando eco no Colendo STJ (HC 5.356 – PR, 5ª T., em 15.04.1997, rel. Min. Félix Fischer, DJU de 25.08.1997, p. 39.398 e HC 5.818 – DF, 6ª T., 27.05.1997, rel. Min. William Patterson, DJU de 23.06.1997, p. 29.192) e deve ser adotado, sempre que o Juiz vislumbre excesso de acusação ou, como na hipótese, a capitulação motivadora da prisão-custódia, ou impeditiva das contracautelas previstas em lei, apareça, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, como capaz de não vir a prevalecer.
É também, de se admitir a existência de jurisprudência que nega, com esteio no disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, possibilidade de concessão de liberdade provisória a autor de crime hediondo, não sendo necessário invocar os pressupostos da prisão preventiva para mantê-lo custodiado à luz de sua inerente periculosidade. Com o devido respeito, não é esse o melhor entendimento.
Longo o debate a respeito de ser permitida ou não a liberdade provisória nos casos de crimes catalogados como hediondos. Se firme é a jurisprudência acerca da constitucionalidade do regime integralmente fechado para os condenados pela prática de delitos dessa natureza fixado pela Lei nº 8.072/90, o mesmo não ocorre com relação à vedação da liberdade provisória. Numerosos são os acórdãos do Colendo STJ que não aceitam a negação da liberdade provisória com o fundamento único de se tratar de crime hediondo. Confira-se:
"Processual penal. Prisão processual. Crime hediondo. Motivação única. Insuficiência.
A negativa do direito de recorrer em liberdade sob fundamento único de tratar-se de crime capitulado como hediondo representa constrangimento ilegal, porque o Juiz deve demonstrar in concreto a necessidade de confinamento antes da decisão condenatória definitiva. Precedentes do STJ – RHC 2.472/SP e RHC 4.261-3/SP.Recurso de habeas corpus provido" (6.ª T., RHC 5.723/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17.09.1999, v.u., DJU 03.02.1997, p. 784). E:
"Liberdade provisória – Crime hediondo – Prisão decretada na fase de pronúncia – Ausência de fundamentação válida e substanciosa a justificar a necessidade da custódia – Benefício concedido.
Os Juízes e Tribunais estão sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis do acusado, devendo sempre fundamentar a decisão que decretar, revogar ou deixar de ordenar a prisão provisória do réu; assim, a prisão decretada na sentença de pronúncia, ainda que se trate de crime classificado como hediondo, não impede, por si só, a liberdade provisória se demonstrado que a decisão da custódia carece de fundamentação válida e substanciosa a justificar a sua necessidade" (6.ª T.; HC 5.247-RJ; rel. Min. Willian Patterson; j. 16.12.1997; v.u.).
É certo que esses arestos dizem respeito ao direito de apelar em liberdade, ou de não ser preso o réu por força de sentença de pronúncia. Mas o princípio que está afirmado é que, para negar a liberdade provisória, seja ela em função de que modalidade for de prisão processual, e não importando o crime, é preciso fundamentar em algum dos casos de prisão preventiva.
Perfilhado esse entendimento, vale dizer, não basta ter o crime qualificação de hediondo para que a liberdade provisória seja vedada, sendo imprescindível fundamentar-se sua negação.
Pergunta-se, então, em qualquer circunstância, sendo o crime hediondo, descaberá a liberdade provisória? Não. Sempre será necessário que o Juiz fundamente a constrição, independentemente da natureza do crime.
Neste perfil é aconselhável ouvir o insuperável mestre Tourinho Filho:
"E quanto aos crimes hediondos e ao tráfico de drogas? O parágrafo segundo do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) autoriza o Juiz, em decisão fundamentada, a permitir o apelo em liberdade. Quer-nos parecer haver inversão de valores: a Constituição exige que a prisão seja fundamentada, e não que se fundamente para que o réu possa apelar em liberdade.”
Ademais, é de indagar: se nesses casos, que constituem, na orografia dos crimes, como diria Hungria, o seu ponto culminante, admite a lei possa o Juiz, em decisão fundamentada, permitir o apelo em liberdade, com muito mais razão poderá conceder o benefício da liberdade provisória.
Face a digressão retro perfilada e a jurisprudência dominante, não obstante tenha o réu sido denunciado por homicídio qualificado, é admissível a concessão da liberdade provisória, se o juiz, após a análise das provas, entender que o acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ainda houver a possibilidade de desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri. A hediondez do crime não pode ficar adstrita, tão-somente, ao entendimento inicial do Ministério Público, que assim se expressou na denúncia. A definição típica inicial inserta na peça acusatória não pode valer, por si só, como se imutável fosse, o que, muitas vezes, não resiste à apuração dos fatos até o desfecho do processo. Assim, deve o juiz da causa, depois de verificadas as circunstâncias que envolveram o delito praticado e examinados os elementos probatórios, aferir a necessidade ou não de manter o acusado encarcerado até o julgamento, pois, em tese, poderá até ocorrer a desclassificação da capitulação exordial considerada pelo Parquet.
Destarte, pelo acima alinhavado, seria indispensável para a manutenção da segregação provisória do Requerente, que uma das circunstâncias mencionadas aflorasse das provas até agora coligidas, o que não ocorreu, ou que ficasse demonstrado sua necessariedade, vez que se trata de medida drástica e excepcional, impondo-se, assim a concessão da liberdade provisória ora pleiteada.
Hodiernamente, caminha o pensamento doutrinário no sentido de que, preenchidos, os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, esta passa a ser direito público subjetivo do réu, independente da gravidade do delito, não ficando sujeito ao poder discricionário do juiz a sua concessão, embora o texto legal, dado à expressão poderá, possa indicar.
Neste diapasão, é o pensamento do insuperável mestre Tourinho Filho, que assim leciona:
“sua concessão, a princípio pareceu-nos mera faculdade do juiz. Meditando sobre o assunto, concluímos tratar-se de um verdadeiro direito público subjetivo do indiciado ou réu. Nem teria sentido ficassem satisfeitos todos os pressupostos para a obtenção da liberdade provisória, sem necessidade da prestação da fiança e o juiz deixasse de lha conceder, por entender tratar-se de mera possibilidade de poder fazer, a ele conferida pelo texto legal. Seria uma rematada injustiça permitir-se que a liberdade provisória ficasse na dependência da boa ou má vontade do magistrado…”. ( in Processo Penal, Vol. 3, Ed. 16, pág. 451).
Portanto, Excelência, tendo sido demonstrado pelas argumentações, fundamentos jurídicos e documentos que instruem o presente pedido, possui o Requerente, todos requisitos legais para a concessão do benefício da liberdade provisória e seu atendimento se torna imperioso e indeclinável nos termos do artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, combinado com artigo 310, parágrafo único do CPP., já que dos autos não ressaem elementos idôneos a demonstrar que a liberdade do Requerente importará em atentado à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou da reta aplicação da lei penal.
DIANTE DO EXPOSTO, espera o Requerente seja o presente pedido recebido, e depois de ouvido o nobre representante do Ministério Público, deferido concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, comprometendo-se desde já comparecer em todos atos ulteriores do processo, pois desta forma Vossa Excelência, estará, como de costume editando decisório, compatível com mais elevados ditames da JUSTIÇA.
LOCAL E DATA
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OAB