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[MODELO] Liberdade Provisória sem Fiança – Crime de Receptação (Art. 180 do CP)

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DE PLANTÃO, DESIGNADA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Flagrante 1350/00

RO 810001/00

Ofício 1411000/00

35ª. DP

, já qualificado no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI abaixo assinada, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:

O indiciado foi preso em flagrante no dia 2000/0000/2000 por, supostamente, ter praticado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal.

Nos termos do disposto no art. 323, I do CPP, sendo o crime supostamente perpetrado punido com a pena de um a quatro anos e multa, portanto, a contrario sensu, é possível a concessão de fiança pela autoridade judicial.

Em consonância com o determinado no art. 350 do Estatuto Processual Penal, em casos em que, embora caiba fiança, não possa o indiciado prestá-la por motivo de pobreza, é possível ao Juiz a concessão da liberdade provisória dispensando-se o requerente do pagamento da mesma, sujeitando-o, todavia, às condições do compromisso.

Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória ao requerente, por estarem ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há qualquer fato que demonstre a insegurança para a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a da aplicação da lei penal, já que não se denota qualquer comprometimento da paz social em virtude da prática do suposto crime imputada ao ora requerente, bem como não há demonstração de aliciamento de testemunhas ou auxiliares do Juízo ou impossibilidade do cumprimento de eventual decreto condenatório.

Outrossim, o suplicante forneceu sua identidade e endereço à autoridade policial, não pairando sobre isto quaisquer dúvidas, já que sua qualificação consta do auto de prisão em flagrante.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória vinculada, porém com isenção do pagamento de fiança, pela pobreza indiscutivelmente manifestada no auto de prisão em flagrante, fulcrada nos arts. 323, inciso I e 350, caput, do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura. Ou, caso V. Exa. assim não entenda, seja deferida a liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2000.

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