[MODELO] Liberdade Provisória em Flagrante – Crime de Receptação
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO RJ.
Flagrante 124-0250001/2008
118ª. DP
, já qualificado no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, a presença de V. Exa., representado por seu advogado abaixo assinado, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:
O indiciado foi preso em flagrante no dia 22/11/2008 por, supostamente, ter praticado o crime tipificado no
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 000.426, de 10000006)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 000.426).
Nos termos do disposto no art. 323, I do CPP, sendo o crime supostamente perpetrado punido com a pena de um a quatro anos e multa, portanto, a contrario sensu, é possível a concessão de fiança pela autoridade judicial.
Em consonância com o determinado no art. 350 do Estatuto Processual Penal, em casos em que, embora caiba fiança, não possa o indiciado prestá-la por motivo de pobreza, é possível ao Juiz a concessão da liberdade provisória dispensando-se o requerente do pagamento da mesma, sujeitando-o, todavia, às condições do compromisso.
Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória ao requerente, por estarem ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.
O Acusado é primário e tem domicílio certo e fixo no distrito da culpa, residente no endereço acima citado a mais de 2 (dois anos), conforme declaração em anexo de vizinhos.
DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
O enclausuramento provisório, através de qualquer das hipóteses de prisão cautelar de natureza processual, como o é a prisão em flagrante, é medida extremamente drástica, devendo ser reservada para casos excepcionais.
Sobre o tema preleciona o prof. TOURINHO FILHO, em sua conhecida obra PROCESSO PENAL, Saraiva, 12ª ed., 10000000, vol.3, pag. 406:
“Já vimos que a prisão que antecede àquela resultante de um decreto condenatório do Órgão Jurisdicional é sempre e sempre uma medida excepcional, uma medida extrema, ditada exclusivamente por um estado de necessidade em prol da Administração da Justiça…”
Mas adiante, assevera o citado autor, ao comentar acerca da concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante (obra citada, pag. 40000):
“Como se percebe, em nenhuma fase da história do Brasil o respeito à liberdade individual foi tão profundo…” “ …Nunca, mesmo nos governos mais liberais, compreendeu o legislador que a prisão provisória é profundamente comprometedora do direito de liberdade e, por isso mesmo, deveria ser reservada, como o é agora, as hipóteses estritamente necessárias – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo de uma insatisfação da pena”.
Em razão desse caráter de estrita necessidade, por golpear rudemente a liberdade individual, quis o legislador pátrio que a prisão em flagrante somente subsistisse quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Assim, através da Lei nº 6.416/77, inseriu no art. 310 do CPP, um parágrafo único, autorizando ao Magistrado a concessão de liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante, “ quando verificado pelo juiz a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)” .
Dessa forma, a manutenção da prisão em flagrante, em nosso sistema jurídico-penal, restou condicionada à existência da necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre quando induvidosa a materialidade do delito e indiciada a sua autoria.
Deve ser salientado que, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No mesmo diapasão estabelece o inciso LXVI do supracitado dispositivo constitucional: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Com efeito, não há qualquer fato que demonstre a insegurança para a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a da aplicação da lei penal, já que não se denota qualquer comprometimento da paz social em virtude da prática do suposto crime imputada ao ora requerente, bem como não há demonstração de aliciamento de testemunhas ou auxiliares do Juízo ou impossibilidade do cumprimento de eventual decreto condenatório.
Outrossim, o suplicante forneceu sua identidade e endereço à autoridade policial, não pairando sobre isto quaisquer dúvidas, já que sua qualificação consta do auto de prisão em flagrante.
Portanto, nada aconselha a custódia preventiva, vez que não estão presentes as hipóteses que a autorizam, pelo que requer a V. Exa., a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência e nos termos do art. 310 parágrafo único, do Código de Processo Penal e do art. 8000 da Lei 000.0000000/0005.
Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória, fulcrada nos arts. 5º, LXVI: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” e arts. 323, inciso I e 350, caput, do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura.
N. Termos
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2008.