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[MODELO] Irregularidade – Ausência da Procuração – Atos Inexistentes

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º8/078688-0

, nos autos da Ação Indenizatória movida por vem, pela Defensoria Pública, dizer e requerer a V. Exa. o que se segue:

Dispõe o art. 104, do Código de Processo Civil, ao regulamentar o mandato judicial, que o instrumento do mandato (procuração) é condição para que o procurador seja admitido em juízo, possibilitando sua atuação nos autos de processo judicial sem procuração desde que por motivo de urgência ou para evitar prescrição ou decadência, neste caso, ficando obrigado a exibir a procuração no prazo de quinze dias, independentemente de qualquer ato da autoridade judicial, eis que o mesmo somente é imprescindível para o caso de prorrogação do referido prazo.

Assim é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:

Postulação sem mandato. É admissível nas hipóteses do art. 104 do CPC (idem Lei n. 8.215/63, art. 70, §1º). Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, ‘independentemente da manifestação ou de qualquer ato da autoridade judiciária’. Não o tendo exibido, nem requerido a prorrogação por outros quinze dias (aí sim, exige-se a manifestação do XXXXXXXXXXXX), acertado o acórdão que, neste caso, não conheceu dos embargos de declaração. (grifamos)

9STJ, 3º Turma, Resp 23.8770-1PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 22.9.92)

Ocorre que, no presente processo, o advogado da autora vem atuando em seu nome, desde o início do processo, sem jamais ter apresentado o instrumento do mandato e, apesar de não ser o caso, mesmo que tivesse havido qualquer das hipóteses previstas pelo CPC para ingresso no feito sem procuração, o prazo legal de quinze dias esgotou-se há muito, sem ter havido qualquer manifestação do ilustre advogado que assina as petições pela autora, no sentido de postular a apresentação do indispensável documento.

Registre-se que, fora do prazo do art. 37, não existe a possibilidade de convalidação dos atos praticados sem procuração, segundo entendimento também pacífico em nossa jurisprudência, como as que adiante destacamos, sem grifos no original:

Os atos postulacionais praticados sem mandato se convalidam no prazo do art. 104, §1º do CPC, inaplicável o art. 76, que versa suprimento de irregularidade da representação da própria parte (RSTJ 31/388, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 33ª Edição, 2016, Ed. RT, pág. 189)

Se o advogado não juntou procuração nem protestou pela juntada no prazo de 15 dias, o ato é inexistente (STF-RT 735/203), não sendo caso de aplicar-se o art. 13, que cuida de hipótese diversa – irregularidade de representação, e não de falta de procuração (RTJ 188/605, maioria). A ementa deste acórdão consigna que “a apresentação tardia do instrumento de mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual”.

(Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 33ª Edição, 2016, Ed. RT, pág. 189)

Segundo o STF e o STJ, o prazo de 15 dias para juntada de procuração é automático, no caso de recurso interposto por advogado sem poderes, não se conhecendo do recurso se ela não for exibida nesse lapso de tempo ou se nele não houver pedido de prorrogação por mais 15 dias (RTJ 99/1.260, 116/698, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 33ª Edição, 2016, Ed. RT, pág. 189)

A falta de apresentação do instrumento do mandato, no prazo legal, tem como efeito a inexistência dos próprios atos praticados pelo pseudo procurador, podendo levar à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à anulação de todos os atos praticados sem a devida legitimidade.

AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. ATOS INEXISTENTE.

Sem a juntada do instrumento do mandato nos autos, em face da norma do CPC 104, inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria (STJ, 8ª Turma, AgRg 92/XX18268-2, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23.11.1992, juis 07, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado, 2ªEdição, 2XX3, Ed. RT, pág. 831)

FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO.

A falta de apresentação de procuração outorgada a advogado, que é o instrumento de mandato CC/1916 1288 [CC 653], cuja exibição não seja protestada, opportuno tempore, e suprida, o impede de atuar em nome de outrem em juízo, como se fosse seu mandatário, e tem por conseqüência que os atos por ele praticados sejam declarados como inexistentes, isto é, sem valor jurídico (CPC 104, §2º.) (RT 588/208, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado, 2ªEdição, 2XX3, Ed. RT, pág. 831)

No caso sub examine, todos as postulações da autora, formuladas pelo advogado que subscreve as petições deverão ser tidas por inexistentes, desde a petição inicial, motivo pelo qual, não há como se possa aproveitar atos do processo, em decorrência da extensão da ilegalidade.

Por conseguinte, imperativa é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme cediço entendimento jurisprudencial:

Extingue-se o processo se não for junta no prazo a procuração do autor ao advogado que subscreve a inicial (RT 895/165, 503/175, 503/218, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 33ª Edição, 2016, Ed. RT, pág. 189)

Pelo exposto, requer a V. Exa. a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimentom, pela autora, do que dispõe o art. 104, do CPC.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.

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