[MODELO] Invenção em Contrato de Trabalho
INVENTO DE SERVIÇO OU INVENTO DE EMPRESA
São as invenções ou os modelos de utilidade que decorrem do contrato de trabalho, seja este regular ou de prestação de serviços. Neste caso, interessa conhecer o que diz textualmente a LPI:
Quando a propriedade é exclusivamente do empregador
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º. Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1
(um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Quando a propriedade é exclusivamente do empregado
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Quando a propriedade é comum ao empregador e ao empregado
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º. Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º. É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º. A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º. No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Como se observa, a patente pertencerá ao empregador, desde que a execução do contrato se dê no Brasil, e que ocorra pelo menos uma das três circunstâncias abaixo: a) exista prévia estipulação no contrato de trabalho; b) o objeto da relação empregatícia seja a pesquisa ou a atividade inventiva; e c) resulte a invenção ou o modelo de utilidade da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.
A titularidade da patente pelo empregador se estenderá em relação a todas as invenções e/ou modelos de utilidade que o empregado venha requerer até um ano depois de extinto o vínculo empregatício.
Pertencerá ao empregado ou ao prestador de serviços a patente de invenção ou de modelo de utilidade se o objeto da patente não tiver relação com o contrato de trabalho. Se tanto o empregado quanto o empregador tiverem contribuído para o objeto da patente, esta pertencerá a ambos em partes iguais.