[MODELO] Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

Considerações Iniciais

O inquérito judicial é uma ação, cujo fim é rescindir um contrato de trabalho, por isso alguns doutrinadores a denominam de “ação constitutiva (negativa) necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.”.

Não são todas as hipóteses de estabilidade provisória no emprego que exigem do empregador a propositura do inquérito judicial para apuração de falta grave, a fim de rescindir um contrato de trabalho por justa causa do empregado. Há grande divergência quanto a tais hipóteses, entretanto, a maioria entende cabível nas seguintes:

  • dirigente sindical: estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, CF e art. 543, §3º, CLT e inquérito estabelecido nas súmulas 197 do STF e 379 do TST;
  • empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social (art. 3º, §7º, Lei 8213/91);
  • empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa (art. 55, lei 5764/71).
  • estável decenal (art. 492, CLT).

Além destes, cumpre destacar que os empregados detentores da estabilidade decenal também só podem ser dispensados, por meio de inquérito judicial. Sabe-se que a CF/88 pôs fim a estabilidade decenal. Entretanto, os empregados que já à época da Constituição tinham completado 10 anos de trabalho na empresa e não haviam optado pelo FGTS só podem ser dispensados através da instauração de inquérito.

O empregador tem a faculdade de suspender o empregado estável que cometer falta grave (art. 494, CLT), devendo ajuizar o inquérito no prazo decadencial de 30 dias (art. 853, CLT).

A propositura do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade deve ser apresentada por escrito à vara do trabalho (art. 853, CLT). Caso fique comprovada a falta grave do empregado, a sentença autorizará a rescisão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador tenha sido suspendo, o contrato de trabalho será considerado rescindido desde a data da suspensão do empregado. Nos termos do art. 821 da CLT no inquérito admite-se até 6 testemunhas para cada uma das partes.

O inquérito é uma ação de caráter dúplice, de modo que uma vez reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a reintegrá-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Ação não permitida

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