[MODELO] Inépcia da Denúncia – Falta de Elementos Essenciais

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 0000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado, infra-assinado, devidamente constituído (procuração anexa), apresentar sua

DEFESA PRÉVIA

com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal c/c art. 55, § 1º, da Lei nº. 11.343/06, pelo que faz nos seguintes termos:

SÍNTESE DA DENÚNCIA

A inicial acusatória narra que no período compreendido entre MÊS/ANO a MÊS/ANO os corréus – que totalizam dezessete pessoas – teriam se associado para a prática do comércio de substâncias entorpecentes.

Com relação ao ora acusado – FULANO DE TAL -, este supostamente seria o responsável pelo armazenamento do entorpecente.

Ao final, a acusação pede a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei 11.343/06.

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

Numa análise preliminar da peça exordial acusatória, tem-se que a mesma é completamente inepta, vez que desobedece o comando insculpido no art. 41 do Código de Processo Penal, pois claramente deixa de expor todas as circunstâncias do suposto fato criminoso.

Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (destacamos)

Isto porque em relação ao acusado FULANO DE TAL, a acusação o aponta como traficante (art. 33, caput) e associado para o tráfico (art. 35), entretanto, em momento algum traz narrativa e elementos que sustentem essas afirmações, o que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório.

De forma inaceitável, a denúncia formulada omite ou deixa de indicar diversas informações e circunstâncias que são relevantes, pois apesar de se ter formulado acusação envolvendo os crimes de tráfico e associação ao tráfico, em nenhum momento o parquet narra sequer qual tipo de droga seria comercializada, nem onde seria o local da comercialização, e muito menos indica ao menos alguma pessoa que teria adquirido as prováveis substâncias proscritas pertencentes à inverossímil “associação”.

Nesse sentido, ensina o doutrinador Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, p. 102, 2017) que “Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores.”

Na mesma linha de se reconhecer a inépcia da denúncia ante a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 117.423 – SP (2019/0260862-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : HORACIO QUINTEIRO JUNIOR ADVOGADO : BASSIL HANNA NEJM – SP060427 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Horácio Quinteiro Junior contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, por ter, segundo a denúncia, exportado mais de 20 toneladas de resíduos, sendo encontrado entre eles 1.446 kg de resíduo "cobre tungstênio" contaminado, chegando ao seu destino final, uma empresa na Itália, que devolveu a mercadoria, depois de apurar a contaminação. O Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP julgou improcedente a exceção de ilegitimidade oposta pelo recorrente na ação penal de origem (fls. 52/54). Em sede de habeas corpus, a defesa apontou ilegitimidade para figurar na ação penal. A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem (fls. 193/203). Esta, a ementa do julgado (fl. 197): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é ação mandamental de contornos constitucionais (CF, art. 5o, LXVIII), voltado exclusivamente a garantir a liberdade de locomoção contra situações de ilegalidade ou abuso de poder, sempre que a análise seja possível à vista das provas pré-constituídas. Assim, em que pesem as considerações feitas pelo Ministério Público Federal, é possível, em tese, a análise da questão da legitimidade passiva do paciente pela presente via. 2. O paciente é sócio-administrador da empresa investigada e teria declarado, no curso do inquérito, ser o responsável pelas decisões dessa empresa. Como tal, em princípio, não há como afastá-lo do polo passivo da ação penal. Saber se efetivamente, de alguma forma, ele concorreu para o crime ambiental em questão é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória. 3. Na via estreita de cognição deste habeas corpus, apenas com a apresentação dos documentos acostados pela defesa, onde não consta cópia do inquérito nem das manifestações do IBAMA citados no aditamento á denuncia, não é possível reconhecer a autoria, que se tornou controvertida no curso da ação penal. Portanto, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do paciente. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Alega o recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação penal, uma vez que todos os procedimentos de exportação/reingresso foram realizados em nome da empresa Hardy Metalúrgica Ltda., sem nenhum indício de participação do réu, que não pode responder apenas por ser sócio da empresa. Sustenta que o Ministério Público praticou seletividade indevida no oferecimento da denúncia, e que o inquérito policial deve ser devolvido à Polícia Federal (fls. 205/210). Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 296/300). É o relatório. A defesa aponta nulidade no processo, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Consta da denúncia (fls. 306/311) que a empresa Hardy Metalúrgica Ltda., sob a responsabilidade do sócio-administrador, Horácio Quinteiro Junior, teria promovido exportação de mais de 20 toneladas de resíduos, dentre eles 1.446 kg de "cobre tungstênio em peça", parte contaminada, material considerado perigoso à saúde e ao meio ambiente, em quantidade acima do permitido. O Ministério Público fez a transcrição do dispositivo legal quanto à proibição de importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, que causem dano ao meio ambiente, e fez constar que o recorrente teria afirmado ser proprietário de parte da empresa. O Parquet citou que a mercadoria foi devolvida e colocou, na inicial, dados a respeito do trâmite da venda do produto, suas notas fiscais correspondentes, bem como o questionamento feito à alfândega, em face dos registros de exportação, importação e reimportação, nos últimos oito anos, em nome da empresa Hardy Metalúrgica Ltda. Por fim, afirmou o Ministério Público Federal, que a conduta de Horácio se amolda ao art. 56 da Lei n. 9.605/1998, que seria: "Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos." Constou da denúncia que a empresa (fls. 306/307): […] O Analista Ambiental do IBAMA Fábio Zucherato, melhor descreve a conduta do denunciado, podendo ser vislumbrada a prática ilícita e a materialidade delitiva em seu depoimento prestado à fls. 79/80, esclarecendo que a empresa HARDY METALÚRGICA LTDA, sob responsabilidade do denunciado: (…) efetuou uma exportação de mais de vinte toneladas de resíduoos, encontrando-se entre eles 1446 quilos de resíduos cobre tungstênio em peça, apurando-se por um laboratório técnico acreditado pelo INMETRO que tal resíduo estava contaminado com índices acima do permitido (…) a parte contaminada, bem como o restante da mercadoria chegou ao destino final, uma empresa na Itália, não tendo o respectivo órgão de controle Estatal daquele país constatado a irregularidade, o que somente ocorreu na empresa destinatária, a qual após apurar a contaminação, devolveu toda a mercadoria, a contaminada e a não contaminada, afirmando que a ausência de uma anuência expressa do IBAMA caracterizou tráfico de substância de resíduo controlado, (…) a empresa HARDY poderia exportar regulamente, com anuência do IBAMA, mercadoria não contaminada, sendo defesa a exportação do cobre tungstênio em peça contaminada com chumbo.(…) Conforme próprio trecho do inquérito Policial, é cediço ser prática criminosa "exportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou meio ambiente estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos […] e que, com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi proibida em definitivo a importação de resíduos perigosos conforme artigo transcrito a seguir: Art. 49 – É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. É possível de se observar o procedimento realizado pelo IBAMA às fls. 53-63, por meio do qual é constatado a classificação de periculosidade dos resíduos […] mas, não somente as averiguações do analista do IBAMA contatam a periculosidade da importação dos resíduos sólidos, como as investigações ainda trazem que o sócio-administrador da empresa HARDY METALÚRGICA LTDA, a saber, HORÁCIO QUINTEIRO JUNIOR que prestou declarações às fls. 122, assevera que é proprietário de parte da empresa. As declarações das folhas destacadas – cuja descrição leva aos indícios de autoria -, melhor descrevem:"Que sua empresa também se dedica à importação na medida em que traz da Itália e de Israel a matéria-prima de sua produção o Carbeto de Tungstênio (Shelita acrescido de carbono)". Terminando por alegar que o restante pertencia a um grupo italiano OMCD, afirmando que se reconhece como responsável pelas decisões da empresa. […] Os veementes indícios de autoria decorrem do fato de HORÁCIO QUINTEIRO JUNIOR ser o sócio-administrador da referida empresa responsável pela importação do resíduo, razão que pela própria atividade desenvolvida por HORÁCIO era crível e exigível que se adotasse cautela na examinação ou, pelo menos, mandar analisar a aptidão e higidez do produto que exportou, sob sua vistoria, tomando o devido cuidado. […] Razão assiste à defesa. Com efeito, da leitura da denúncia, não se verifica o apontamento de qual teria sido a conduta efetiva do paciente para a prática de tal exportação de material contaminado, além do fato de ser sócio- administrador da empresa, e ter responsabilidade por esse cargo exercido. Não houve menção a nenhum fato que ligue o paciente à operação de exportação dos produtos, de tal forma que está configurada a responsabilidade penal objetiva. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E AS AÇÕES DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos chamados crimes societários, ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No entanto, não se pode a narrativa deixar de lançar luz sobre elementos indiciários que demonstrem o nexo causal entre a posição ocupada pelo agente na sociedade empresária e a prática delitiva a ele atribuída, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Neste caso, a inicial acusatória apenas informa que os produtos nocivos foram importados pela empresa da qual os recorrentes são sócios-administradores, não esclarecendo de que modo eles estariam envolvidos com a operação de importação desses produtos. Assim, o simples fato de os recorrentes serem sócios da sociedade empresária não permite que se conclua que eles teriam participação nos fatos narrados, já que não há elementos que sinalizem a prática de qualquer ação por parte deles no sentido de gerenciar a operação de importação dos produtos nocivos. 3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0009092-05.2017.4.03.6105, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas São Paulo, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos recorrentes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 116.111/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/9/2019) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da presente ação penal (Autos n. 0001449-62.2018.403.6104), sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do recorrente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Publique-se. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. EXPORTAÇÃO DE MATERIAL CONTAMINADO. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo. Brasília, 1º de abril de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ – RHC: 117423 SP 2019/0260862-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 03/04/2020)

Portanto, diante dos argumentos supramencionados, conclui-se que a r. Denúncia padece de inépcia, merecendo rejeição por este douto Juízo, nos termos do art. 395, I, do CPP.

DA FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Data vênia, inexiste interesse de agir, e por consequência, carece de justa causa a presente ação, ao menos no que tange à denúncia pelo suposto delito de tráfico de drogas (art. 33, caput), pois após longa investigação na esfera da polícia judiciária, a própria autoridade policial não indiciou o acusado pela prática daquele crime, e sim, tão-somente o indiciou pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35).

No relatório do inquérito, a autoridade policial aduz: “Ante o exposto, a autoridade policial apurou que, com suas condutas, ….. , qualificados nos autos, incorreram na prática de fato típico inscrito no art. 35 da Lei 11.343/06.”

Sobre o interesse de agir no processo penal, ensina Norberto Avena (Processo Penal, p. 168. 2017):

“O interesse de agir concerne à presença dos elementos mínimos que permitam ao juiz, ao refletir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, concluir no sentido de que se trata de acusação factível.Tais elementos consistem nos indícios de autoria de  que o imputado realmente é autor ou partícipe do fato descrito, bem como na prova da existência do crime imputado. No âmbito da ação penal, este lastro probatório mínimo constitui o fumus boni iuris – aparência do direito à condenação invocado pelo titular da ação penal ao deduzi-la em juízo com vistas a desencadear o jus puniendi do Estado. Ausente a sua demonstração, não será possível ao magistrado verificar a plausibilidade da acusação, devendo, também neste caso, rejeitar a inicial acusatória com fundamento no art. 395, III, do CPP (falta de justa causa para a ação penal).”

Destarte, a denúncia também merece rejeição por ausência de justa causa, desta vez com espeque no art. 395, III, do CPP.

MÉRITO

A acusação que pesa sobre o réu é completamente improcedente, sendo que o objeto ilícito apreendido em sua residência não lhe pertence. Em nenhum momento o réu se associou com quem quer que seja para cometer o crime de tráfico de drogas.

Em verdade, o réu foi vítima dos verdadeiros traficantes da localidade onde aquele reside com sua família, que o obrigaram a permitir que em sua residência fosse guardado material que o acusado sequer tinha conhecimento de que se tratava de drogas e de objetos utilizados para o comércio de entorpecente, só tomando ciência do conteúdo apreendido quando espontaneamente se apresentou à autoridade policial para saber do que estava sendo até então investigado contra a sua pessoa.

O acusado, diante das investidas e imposições dos traficantes da região onde reside, não tinha condições de recusar a ordem, pois tanto a sua vida quanto a de toda a sua família corria o risco de ser ceifada violentamente e a qualquer momento caso a ordem não fosse cumprida.

Falta o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, a consciência de livremente praticar alguma das condutas descritas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo que o mesmo vale para o delito de associação para o tráfico, que só pode recair a conduta ao réu que age dolosamente, o que não é o caso do acusado FULANO DE TAL, vez que esse foi intimidado pelos traficantes da localidade para guardar o material ilícito que aquele sequer tinha conhecimento do que seria.

Sobre a necessidade de demonstração do dolo na conduta, ensina Renato Brasileiro de Lima (Legislação Criminal Especial Comentada, p. 729, 2014):

“Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Diante da situação vivida pelo acusado, não restou outra saída a não ser de se submeter à coação moral dos traficantes da localidade onde reside, vez que por diversas vezes foi ameaçado de morte, bem como teve ameaças contra a sua família, caso não cumprisse as determinações de guardar material em sua residência, o que afasta o dolo de sua conduta.

Diante das ameaças, era impossível procurar as autoridades para providências, vez que a periculosidade dos traficantes, somado a completa ineficiência do estado de preservar a vida dos seus cidadãos, poderia ter como consequência a morte do acusado ou a morte de pessoas de sua família como represália, o que infelizmente é comum no mundo da criminalidade, principalmente em locais onde sequer os policiais costumam adentrar, tamanha a violência desses locais.

A coação irresistível está prevista no art. 22 do Código Penal, in verbis:

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Destarte, no presente caso, merece o acusado ser absolvido sumariamente, com fulcro no art. 397, II, do CPP, que trata da absolvição ante a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.

Outrossim, em caso de não acolhimento do pedido de absolvição sumária, que ao final da instrução processual, que seja o acusado absolvido, com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal.

DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

1) A rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, I e III do CPP;

2) Caso o pedido retro não seja acolhido, requer a absolvição sumária do réu FULANO DE TAL, com fulcro no art. 397, II, do CPP;

3) Caso o pedido retro não seja acolhido, que ao final seja o réu ABSOLVIDO, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.

Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, juntada de documentos e especial para a oitiva das seguintes testemunhas, que deverão ser previamente intimadas:

(…)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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