[MODELO] Indicação de Bens à Penhora – Bem de Família.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA – BEM DE FAMÍLIA –
ART 65000 CPC
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
PÂMELA, já devidamente qualificada na inicial, nos autos da Ação de
Execução de Título Extrajudicial, sob o nº …./…., que perante esse
respeitável Juízo move contra …. e outra, por intermédio de seu
procurador judicial ao final assinado, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência dizer que nesta oportunidade tomou ciência dos
termos da certidão de fls. …. e na forma do disposto no artigo 65000 e
seguintes do Código de Processo Civil requerer que se digne
determinar a expedição de mandado para a PENHORA nos bens que
guarnecem a residência dos devedores …. e sua esposa …., descritos
na certidão de fls. …., haja vista que referidos bens não são protegidos
pela Lei nº 8.00000/0000, conforme reiteradamente vem decidindo a
jurisprudência, verbis:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA –
INCIDÊNCIA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A
CASA – LEI Nº 8.00000/0000 – INAPLICABILIDADE. A efetivação da
penhora em televisor e estante em cerejeira, apesar de guarnecerem a
casa do executado, não podem sofrer as restrições apontadas pela Lei
nº 8.00000/0000, porquanto, além de não se prestarem a uso profissional,
não apresentam efetiva característica de uso necessário e imprescindível
do devedor e seus familiares. Provimento do agravo."
(In – Acórdão nº 4.452, da 1ª Câm. Cível do TA/PR, dec. unân. Rel.
Juiz Idevan Lopes, julgado em 12.04.0004).
"PENHORA – LEILÃO – AUSÊNCIA DE LICITANTES –
REALIZAÇÃO DE NOVA – POSSIBILIDADE, INEXISTINDO
LICITANTES PARA OS BENS PENHORADOS, É ADMISSÍVEL
QUE SE FAÇA NOVA PENHORA SOBRE OUTROS BENS DO
DEVEDOR, COM O FIM A QUE A EXECUÇÃO ATINJA SEUS
OBJETIVOS. PENHORA – LEI Nº 8.00000/0000 – BENS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR – APARELHO DE
TELEVISÃO – BEM NÃO ABRANGIDO PELA
IMPENHORABILIDADE – NORMA QUE VISA PROTEGER
CONDIÇÃO MÍNIMA DE HABITALIDADE – AGRAVADO
DESPROVIDO. A impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.00000/0000,
no que tange aos bens que guarnecem a residência do devedor, visa
proteger a condição mínima de habitalidade desta, não abrangendo
coisas ou móveis cuja falta não comprometa essa condição."
(In – Acórdão nº 3064, da 5ª Câm. Cível do TA/PR, dec. unân. Rel.
Juiz Celso Guimarães, julgado em 10.08.0004)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA –
BEM DE FAMÍLIA – LEI Nº 8.00000/0000 – BENS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA –
IMPENHORABILIDADE – CARÁTER ESSENCIAL A MORA –
DIA NÃO DELINEADO – RECURSO IMPROVIDO. A
impenhorabilidade dos bens de família, ampliada com o advento da lei
nº 8.00000/0000, não recai sobre certos bens móveis que guarnecem a
residência da devedora, quando a constrição sobre eles não retira a
funcionalidade da moradia."
(In – Acórdão nº 370004, da 8ª Câm. Cível do TA/PR, dec. unân. Rel.
Juiz Milani de Moura, julgado em 24.04.0005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO BEM À PENHORA PELO
CREDOR ANTES DA CITAÇÃO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Nos termos do artigo 65000, do CPC, é direito do devedor indicar,
dentre os bens que possui, aquele que pretende ver penhorado.
A averbação da existência da ação junto à matrícula do bem imóvel do
devedor, em princípio, é providência a ser adotada pelo exeqüente.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 7001560008756
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ULLIAN ESQUADRIAS METALICAS LTDA AGRAVANTE
JOAO DE BARRO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ulian Esquadrias
Metálicas Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação de
execução por título executivo extrajudicial movida em face de João de
Barro Engenharia Ltda., que ao determinar a citação e penhora,
indeferiu pedido do agravante para que a última recaísse nos imóveis
indicados, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis
para anotação da existência da demanda. Sustenta o agravante que a
decisão deve ser revertida. Que ela é de molde a causar-lhe lesão grave
e de difícil reparação. Para tanto diz que a empresa executada está em
estado de insolvência, conforme faz prova o protesto de fl. 28. A
medida visa apenas assegurar êxito na prestação jurisdicional, com o
fim de evitar a venda fraudulenta dos bens. Ao contrário do
entendimento do juízo a pretensão não se funda em conjecturas, mas
sim na existência de dívida liquida e certa, conforme protesto que
efetivou em razão do não pagamento. Cita julgados e requer o
provimento do agravo.
É o breve relato.
A Lei 11187, de 1000.10.05, já em vigor, alterou o CPC quanto ao
recurso de agravo de instrumento, dando a seguinte redação ao art.
522 do citado diploma legal:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
Considerando-se que a decisão agravada foi proferida em processo de
execução, passo ao exame do recurso.
Nos termos do artigo 65000, do CPC, é direito do devedor indicar,
dentre os bens que possui, aquele que pretende ver penhorado.
Nesse sentido o precedente que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE VEÍCULO À
PENHORA PELA DEVEDORA. É DIREITO DO DEVEDOR, AO
SER CITADO, NOMEAR BENS À PENHORA, DIREITO QUE
PASSA A SER DO CREDOR, SE ESTE
FUNDAMENTADAMENTE NÃO ACEITAR A INDICAÇÃO E A
IMPUGNAÇÃO FOR ACOLHIDA PELO JULGADOR. (…)
AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70014078588, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ORLANDO
HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 0000/03/2006)
A averbação da existência da ação junto à matrícula do bem imóvel do
devedor, em princípio, é, nos termos do artigo 65000, § 4º, do CPC,
providência a ser adotada pelo exeqüente.
Ademais, como bem posto pelo juízo “a quo”, meras conjecturas sobre
a possibilidade de eventual venda do bem não são de molde a embasar
a medida postulada.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, com
a redação dada pela Lei nº 000756/0008, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo, como acima consta.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de junho de 2006.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.”
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado