ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM (ART. 16,
INCISO I DO DEC. 70.235/72)
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Processo n.º
Impugnação
____Fulano de Tal_________, residente a rua
,cep município, UF, CPF , não se confor- mando com o auto de infração/Notificação de Lançamento aci- ma referido, do qual foi notificado em , vem, respeitosa- mente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/ 72):
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e cla- ra. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II. 1 – PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las ).
(modelo de conclusão)
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidi- do, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que Pede deferimento.
(Local, Data) Nome: Fone:
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM (ART. 16,
INCISO I DO DEC. 70.235/72)
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Processo n.º
Impugnação
Espólio de Fulano de Tal , residente a rua
,cep município, UF, CPF , por seu repre- sentante legal(inventariante), Nome do Inventariante, residente a rua, município, UF, CEP, não se conformando com o auto de infração/Notificação de Lançamento acima referido, do qual foi notificado em , vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se se- guem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II. 1 – PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, in- clusive anular o lançamento efetuado.
II. 2 – MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72 Descrição do direito em que se fundamenta, os pon-
tos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las
).
(modelo de conclusão)
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidi- do, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que Pede deferimento. (Local, Data) Nome:
Fone:
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM (ART. 16,
INCISO I DO DEC. 70.235/72)
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Processo n.º
Impugnação
, com sede e estabelecimento industrial na rua , cep município, UF, CNPJ , por seu representante legal, não se conformando com o auto de infra- ção acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em , vem, respeito- samente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/ 72):
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II. 1 – PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
II. 2 – MÉRITO (inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)
Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las ).
(modelo de conclusão)
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidi- do, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que Pede deferimento.
(Local, Data) Empresa: Fone
Ao Superintendente Regional da Secretaria da Receita Federal da __a Região Fis- cal: estabelecida na cidade de , na (Rua, Avenida, Praça, Travessa) ,n.º , bairro _________________________, telefone
_______________,emai_____________________inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº
_____________________ e como ramo de atividade de
vem por meio de seu (repre- sentante legal ou procurador), Sr. portador da Carteira de Identidade RG n.º
, formular a presente consulta sobre a interpretação (ou aplicação) da legislação do
.
*Expor os fatos concretos que visa a atingir e os disposi- tivos legais aplicáveis ao caso.
Isto posto, pergunta:
1º) Está correto o procedimento (ou entendimento) ado- tado pela consulente?
2º) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendi- mento) correto?
Por último, a consulente declara que:Nnão se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
____________________________, de
de
(assinatura do representante legal ou procurador)
AO ( 1º / 2º / 3º ) CONSELHO DE CONTRIBUINTES ( VIDE COM- PETÊNCIA DE CADA CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DEFI- NIDA POR MATÉRIA)
Processo n.º Recurso Voluntário
Espólio de Fulano de tal , CPF No. ,residente e domiciliado na rua , CEP município, UF, por seu representante legal (inventariante), residente e domiciliado na rua
, CEP município, UF, CPF , não se conformando com o auto de infração/notificação de lan- çamento e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em , vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.
Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
II. 2 – MÉRITO
Apresentação do direito.( Anexar as provas, se houver )
À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidi- do, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que, Pede deferimento
Local, data.
Nome: Fone:
AO ( 1º / 2º / 3º ) CONSELHO DE CONTRIBUINTES ( VIDE COM- PETÊNCIA DE CADA CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DEFI- NIDA POR MATÉRIA )
Processo n.º Recurso Voluntário
Fulano de tal_ , CPF ,residen- te e domiciliado na rua , CEP município, UF, não se conformando com o auto de infração/notificação de lançamento e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em , vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.
Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
II. 2 – MÉRITO
Apresentação do direito.( Anexar as provas, se houver )
À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidi- do, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que, Pede deferimento
Local, data.
Nome: Fone:
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM (ART. 16,
INCISO I DO DEC. 70.235/72)
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Processo n.º
Impugnação
, com sede e estabelecimento industrial na rua , cep município, UF, CNPJ , por seu representante legal, não se conformando com o auto de infra- ção acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em , vem, respeito- samente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/ 72):
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e cla- ra. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II. 1 – PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, in- clusive anular o lançamento efetuado.
II. 2 – MÉRITO (inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72) Descrição do direito em que se fundamenta, os pon-
tos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá- las).
(modelo de conclusão)
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidi- do, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que Pede deferimento. (Local, Data)
Empresa:
Fone:
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FE- DERAL DA ª REGIÃO FISCAL.
Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI ( ou TEC ).
(nome empresarial) com sede na (rua/cida- de/Estado)_, telefone________________, e-mail
, registrada no CNPJ n.º , (Número do CNPJ) , por seu representante legal (ou procu- rador) ( nome do representante ou procurador) , (con- trato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adi- ante assina vem, à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 230, de 25.10.02, apresentar consulta sobre a classificação, na Tarifa Externa Co- mum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto n.º 2.376, de 12/11/97 (D.O.U. de 13/11/97 – retificação D.O.U.de 12/12/97) – Anexos Resolução CAMEX nº 42, de 26/12/2001, (D.O.U. 09/01/ 2002) (ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26/12/2002, (D.O.U. de 27/12/2002)), declarando que:
Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já ins- taurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
Não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato ob- jeto da consulta;
O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ain- da não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Importante: Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva possibilidade da ocorrência. Circunscreva- se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemen- te e indicando as informações necessárias a sua perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal.
DESCRIÇÃO DE MERCADORIA
I – Nome Vulgar, Comercial, Científico e Técnico; II – Marca Registrada, Modelo, Tipo e Fabricante; III – Função Principal e Secundária;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
NOME, nacionalidade, estado civil, função, portador da Carteira de Identidade nº____________ e do CPF nº
, residente e domiciliado neste município à Rua
por seu advogado infra-assinado, con- forme documento de procuração em anexo, com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar:
contra ato do Excelentíssimo Senhor , Prefeito Municipal de __________________, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura à Rua
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto da Mandado de Segurança será sempre a corre- ção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
na:
O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal do Brasil, determi-
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para prote- ger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribui- ções do Poder Público”.
O art. 144 da lei 8.112/90 determina:
“As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.
O caso em tela tem cabimento constitucional, ainda am- parado pelas Leis 1.533/51, 8.112/90 e demais dispositivos apli- cáveis à espécie.
O Senhor , servidor estável do Municí- pio de Nomeado em , conforme do- cumento em anexo, após aprovação em primeiro lugar, no con-
curso público para o cargo de .
No dia , pela Portaria nº , o Pre- feito constituiu comissão de sindicância, composta por três servi- dores municipais, para apurar fatos ilícitos apontados em denún- cia anônima formulada contra o impetrante. Logo após foi deter- minado o seu afastamento, por 10 dias, prorrogados por igual prazo pelas Portarias nº .De ambos os atos teve o servidor ciência imediata.
No dia , o impetrante foi notificado através do Ofício nº da instauração de sindicância e deter- minado seu comparecimento perante a comissão de Sindicância para tratar de assuntos de seu interesse e tomar ciência dos fa- tos narrados na investigação realizada e dos documentos já pro- duzidos.
Logo no dia seguinte, o servidor prestou esclarecimen- tos, limitando-se a responder às indagações feitas pelo Presi- dente da Comissão de Sindicância, uma vez que não foi faculta- da, a palavra aos outros membros para realizar quaisquer inda- gações.
Já em (data), o impetrante foi notificado da instauração de Inquérito Administrativo / Processo Administrativo Disciplinar, pela Portaria nº contra ele e contra seu colega Matias da Silva, e do afastamento de ambos, preventiva-
mente, por 60 dias.
No dia , o impetrante requereu ao Presidente da Comissão de Inquérito , cópia do processo administrativo em curso, sendo o pedido negado verbalmente sob justificativa de que o acesso aos autos somente poderia ocorrer após o oferecimento da defesa por razões de sigilo do Processo Disciplinar. Somente no dia foi entregue ao impetrante cópia dos au- tos, liberada pelo Presidente da Comissão, começando na mes- ma data a correr o prazo para defesa, estipulada em 10 dias.
A defesa foi apresentada em (data), tendo em vista o feriado do dia (data), em 15 laudas, e com o requerimento de produção de provas testemunhais em número de quatro e juntada de documentos.
Em , o impetrante foi notificado de que no dia imediatamente posterior estaria sendo realizada a audiência de inquirição das testemunhas de defesa. Foram inquiridas as testemunhas, oportunidade em que foi requerida pelo impetrante a oitiva de uma outra testemunha, o chefe do departamento pes- soal, com vistas à demonstração da verdade real, o que foi inde- ferido.
No dia , a Comissão de Inquérito Admi- nistrativo, apresentou o seu relatório imputando ao impetrante a prática dos seguintes ilícitos administrativos, ausentar-se do ser- viço durante o expediente sem autorização do superior e não aten-
der à solicitação da administração para atualização de seus da- dos cadastrais, pugnando pela aplicação da penalidade de de- missão.
A autoridade julgadora acolheu as conclusões da Comis- são de Inquérito Administrativo, expedindo Portaria de demissão do impetrante em , não obstante o impetrante jamais ter sofrido qualquer punição disciplinar.
O impetrante era servidor concursado estável do municí- pio desde 1989, diga-se ainda que foi aprovado em primeiro lu- gar no concurso público para o cargo de digitador.
O Art. 41, § 1º, I, II, III da CRFB determina:
“São estáveis após 3 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efe- tivo, em virtude de concurso público.”
Assim comprovada está sua estabilidade uma vez que já cumpriu o estágio probatório de 3 (três) anos.
Vem ainda contrariando o art. 144 da lei 8.112/90 que rege a matéria, uma vez que a denúncia contra o impetrante foi feita por carta anônima.
“As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formula- das por escrito, confirmada a autenticidade”.
Portanto, nulo é, de pleno direito, todos os atos, desde o início, mediante tal arbitrariedade, pois a denúncia originária do Inquérito Administrativo se amparou em uma carta anônima.
A jurisprudência dispõe de caso semelhante já julgado pelo STJ, a saber:
Acórdão: ROMS 1278/RJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1991/0018676-7)Fonte: DJ/ DATA: 10/03/1993
Órgão Julgador: T2- SEGUNDA TURMA
EMENTA:ADMNISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉ- RITO, MEDIANTE DENÚNCIA ANÕNIMA. POSSIBILIDA- DE. ANISTIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I – A instauração de Inquérito Administrativo, ainda que re- sultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qual- quer irregularidade.
M.M. Juiz, o que mais causa surpresa é verificar que o re- latório que imputa ao impetrante os seguintes ilícitos adminis- trativos: ausentar-se do serviço durante o expediente sem autori- zação do superior e não atender a solicitação da administração para atualização de seus dados cadastrais, proibições contidas no art. 117, I e XIX da lei 8.112/90; pugnou a Comissão pela aplicação da penalidade de demissão do impetrante, quando diz a Lei:
As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo Federal são de seis espécies, enumerando-se nesta ordem cres- cente de gravidade: 1) advertência; 2) suspensão: 3) demissão;
A apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração. O discri- cionário do poder disciplinar não vai ao ponto de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado. Deverá em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado. Sem o atendimento desses dois requisi- tos, a punição será arbitrária e não discricionária, e, como tal, ilegítima e invalidável pelo judiciário, por não seguir o devido pro- cesso legal – due process of law -, de prática universal nos pro- cedimentos punitivos acolhidos pela nossa Constituição (Art. LIV e LV) e pela nossa Doutrina. Daí o cabimento de Mandado de Segurança contra ato disciplinar (Lei 1.533/51, art. 5º, III).
Absurdamente, a autoridade julgadora acolheu as con- clusões da Comissão de Inquérito, expedindo portaria de demis- são do impetrante em 21 de novembro de 2005. Não obstante o
impetrante ter sofrido jamais qualquer punição disciplinar, o que comprova que não foi em momento algum observado o disposi- tivo da Lei 8.112/90, assim aplicando sanção não adequada ao caso da conduta leve praticada servidor, que seria apenas uma advertência, se a tivesse cometido.
Segundo a moderna Doutrina Francesa, hoje aceita pe- los nossos publicistas e pela nossa jurisprudência, todo ato ad- ministrativo é inoperante, quando o motivo invocado é falso ou inidôneo, vale dizer, quando ocorre inexistência material ou inexistência jurídica dos motivos. Esses motivos, na expressão de Jèze, devem ser “materialmente exatos e juridicamente fun- dados”. Tal teoria tem inteira aplicação ao ato disciplinar que é espécie do gênero – ato administrativo.
Haveria forma condizente para punir o impetrante de acor- do com a falta cometida com um simples termo de declaração que, segundo a doutrina, é forma sumária de comprovação de faltas menores de servidores através de tomada de se depoi- mento que, em si, já é defesa sobre irregularidade que lhe é atri- buída e, se confessada, servirá de base para punição cabível.
Esse meio sumário evita demoradas sindicâncias e pro- cessos sobre pequenos deslizes funcionais que devam ficar documentalmente comprovados para imediata punição ou para atestar futuras reincidências do servidor. Se o inquirido negar a falta, haverá a necessidade de processo administrativo discipli- nar para legitimar e comprovar a punição, assim ensina o Profes-
sor Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, V – Poder Disciplinar.
Passados 5 dias, o impetrante já estava notificado da instauração de inquérito e afastado preventivamente por 60 dias. Inconformado, o impetrante requereu ao Presidente da Comis- são a cópia do processo administrativo e, mais uma vez, teve sua defesa cerceada com a negativa verbal do Presidente da Comissão, justificando sigilo do processo disciplinar, observe-se, contra ele mesmo. Somente um mês após foi entregue ao impetrante a cópia dos autos começando na mesma data a cor- rer o prazo para sua defesa, estipulado em 10 dias.
Mesmo assim, na ânsia de comprovar sua inocência, o impetrante apresentou sua defesa dentro do prazo estipulado pela Comissão, requerendo produção de prova testemunhal e juntada de documentos com base no art. 156 da lei 8.112/90, que assim rege:
“É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e for- mular quesitos, quando se tratar de prova pericial”.
Continuou o impetrante afastado de suas funções e, so- mente quase dois meses depois, foi notificado que no dia se- guinte haveria audiência de inquirição de suas testemunhas de defesa, oportunidade em que o impetrante requereu a oitiva do chefe de departamento de pessoal como testemunha de primor-
dial importância diante dos fatos que lhe estavam sendo imputa- dos. O que, inusitadamente, lhe foi indeferido. Procedimento este coercivo e abusivo, violando a ampla defesa do impetrante, seu relevante interesse de evitar a lesão difícil e de incerta reparação a que está sendo submetido.
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: “O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário;
d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a opor- tunidade de recorrer da decisão desfavorável.”
A Ampla Defesa “não é uma generosidade, mas um inte- resse público. Para além de uma garantia constitucional de qual- quer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático”.
Alexandre Moraes preleciona que, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossi- bilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administra- tivos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa1 assevera que “A Lei existe para ser cumprida e observada, e quando esta é violada surge para o Estado o direito de punir o infrator, que poderá ter o seu jus libertatis cerceado, ou ainda perder os bens que conquistou no decorrer da vida. Mas, o direito de punir, jus puniendi, pressu- põe o direito de defesa que deve ser amplo e irrestrito. A Consti- tuição Federal no art. 5.º, LV, assegura aos acusados e ao liti- gantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes. Apesar da clareza do Texto Constitucional, e da sua auto- aplicabilidade, norma de eficácia plena, alguns administradores ainda insistem em não lhe dar cumprimento.
Vasta jurisprudência consagra casos semelhantes em julgados pelo STF:
39002169 – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO – DE- MISSÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS SEM OBSERVÂN-
CIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – Ausência do con- traditório e da ampla defesa – Ato arbitrário e ilegal do Che- fe do Executivo – Segurança concedida para recondução dos servidores a seus cargos de origem com todas as van- tagens. (TJMG – AC 118.634/5 – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago – J. 30.03.1999)
801624 – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR
1 Op.cit.p.55.
PÚBLICO CONCURSADO E ESTÁVEL – SINDICÂNCIA INSTAURADA SEM QUE FOSSE CON- SIGNADA A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO – ILE- GALIDADE DO ATO – LEI Nº 759/90 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SEARA – SEGURANÇA CONCEDIDA – REMESSA
DESPROVIDA – Configura ilegalidade a aplicação de pena de demissão a servidor público concursado e estável, após sindicância cuja portaria não consignou esta hipótese, não se-lhe propiciando deste modo o contraditório e ampla defesa. Além disto, a Lei Munici- pal de Seara nº 759 de 14.12.1990 prevê em seu art. 193 que da sindicância somente poderia resultar o “I – o arquivamento do processo”, “II – a aplicação de pe- nalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trin- ta) dias” ou “III – a instauração de processo discipli- nar”. (TJSC – AC em mandado de segurança 96.001254-0 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 19.06.1997)
Sendo o relatório a síntese do apurado no processo, é apenas peça informativa e opinativa, não tendo efeito vinculante. Daí porque pode a autoridade julgadora divergir tanto das con- clusões quanto das sugestões do relatório sem qualquer ofensa ao interesse público ou ao direito das partes, fundamentando sua decisão em elementos existentes no processo ou na insuficiên- cia de provas para uma decisão punitiva ou, mesmo, deferitória ou indeferitória da pretensão postulada.
Vejamos ainda o que continua a ensinar Hely Lopes Meirelles2: “O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito a autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenci- ar sobre razões do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julgamento, que não é discri- cionário mas vinculado ao devido processo legal.”
815759 – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINIS- TRATIVO PRATICADO COM CARÁTER DISCIPLINAR – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – ADMISSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE
– CABIMENTO DO WRIT – O ato administrativo praticado com caráter disciplinar, ainda que inerente ao poder discri- cionário da administração, é passível de apreciação jurisdicional para o exercício do controle de legalidade, via mandado de segurança. SERVIDOR PÚBLICO MUNICI- PAL – REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO INOCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – A reintegra-
ção é a recondução do servidor demitido ao cargo que ocu- pava, desde que reconhecida, por decisão judicial, a ilega- lidade de sua demissão. Não tendo sido demitido o servi- dor, torna-se impossível seu pedido reintegratório. SERVI- DOR PÚBLICO MUNICIPAL – SUSPENSÃO DOS VENCI- MENTOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO – INADMISSIBILIDADE – Não pode a admi-
nistração pública municipal suspender o pagamento dos vencimentos de seu servidor, antes de concluído o respec- tivo processo administrativo disciplinar que apura sua res- ponsabilidade por falta cometida. (TJSC – AC-MS 96.008409-
2 Op.cit.p.37.
6 – SC – 2ª C.Cív.Esp. Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 06.08.1998)
Diante da Carta Magna, da Doutrina e da Jurisprudên- cia aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, cla- ros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o impetrante.
Mostram os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade além de omissão do julgador que não se preocupou da obrigação de analisar as provas tendo a prerrogativa de dis- cordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao impetrante e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.
ISTO POSTO, o impetrante requer a V. Exª. deferir a se- gurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, ante a ofen- sa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demons- trado pelo impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.
O “periculum in mora” é fato indiscutível, questão de vida e sobrevivência familiar ameaçada que está, mais ainda será pela demora na prestação jurisdicional.
Requer-se:
A nulidade total do processo administrativo instaurado con- tra o impetrante;
Que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, a imediata reintegração ao cargo do impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presen- te segurança confirmando a liminar deferida.
Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações;
Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos.
Após, dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.
Tudo por medida da mais relevante JUSTIÇA!
Dá-se à causa, o valor de R$ (valor para fins de alçada)
Termos em que Pede Deferimento
(Data, Cidade)
Advogado OAB nº
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚ- BLICA ESTADUAL DA COMARCA DE …………………….
(AUTOR)…………….., brasileiro, solteiro, advogado, ins- crito na OAB/… sob o nº , estabelecido profissionalmente
à Rua , onde recebe as intimações de estilo, advogan-
do em causa própria, vem, ante a ínclita presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 73, § 1º, I ambos da Cons- tituição Federal e art. 28, § 1º, I da Constituição Estadual, propor
contra ato que contraria a moralidade administrativa, pra- ticado pelo Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE CONTAS DO ES- TADO DE , pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:
Os Tribunais de Contas dos Estados são formados por sete conselheiros, conforme reza o art. 75, § único da Constituição Federal.
Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Fe- deral, quatro conselheiros devem ser nomeados pela Assembléia Legislativa e três pelo Governador do Estado, sendo que um é de sua livre escolha, um dentre auditores do Tribunal de Contas e um dentre membros do ministério público do mesmo órgão, estes dois últimos escolhidos por lista tríplice elaborada pelos respectivos órgãos.
A Constituição Estadual, por sua vez, prevê que a sexta vaga deverá ser escolhida pelo Governador, em lista tríplice den- tre os auditores do Tribunal de Contas do Estado, obedecendo o critério de antigüidade e merecimento. Referida lista deve ser elaborada por este órgão.
Entretanto, o art. 73, § 1º da Constituição Federal e o art. 28, § 1º, I da Constituição Estadual prevêem alguns requisitos inerentes a pessoa do futuro conselheiro. Entre eles prevêem que a pessoa a ser nomeada deve ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade.
Ocorre que o auditor ……..(nome). , nascido em
…./…./. (Certidão de Nascimento em anexo), possui sessen-
ta e cinco anos completos, não podendo, destarte, compor a refe- rida lista tríplice por não atender o requisito imposto tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual, qual seja, possuir menos de sessenta e cinco anos de idade.
Mesmo assim, o Tribunal de Contas do Estado de ,
em sessão plenária (Ata nº …, de …. de ………. de , doc. 04 em
anexo), elaborou lista tríplice constando o nome do referido Audi- tor, em total desarmonia com os dispositivos constitucionais apon- tados.
Assim, em decorrência da inobservância do princípio da moralidade administrativa, que enseja a propositura da presente Ação Popular, aliado ao prescrito no art. 74, § 2º da Constituição Federal, o Autor pretende seja declarada nula a indicação do auditor ……….(nome). na lista tríplice elaborada pelo Tribunal
de Contas do Estado de …………
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, alargou as hipóteses do cabimento da ação popular previsto em constituições anteriores. Assim, também, enseja a referida ação a inobservância do princípio da moralidade administrativa, senão vejamos:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para pro- por ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambi- ente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judi- ciais e do ônus da sucumbência.” (grifou-se)
Dessa sorte, salta aos olhos que qualquer ato administra- tivo que contrarie a moralidade administrativa está sujeito a ser impugnado por qualquer cidadão através de Ação Popular.
Ora, o desrespeito às Constituições Federal e Estadual é ato de extrema imoralidade haja vista que esta é o alicerce de todo ordenamento jurídico pátrio. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar o cabimento de Ação Popular, por infrigência à moralidade administrativa, contra ato de nomeação de conselheiro do Tribunal de Contas sem a observância dos re- quisitos do art. 73, § 1º da Constituição Federal de 1988:
“TRIBUNAL DE CONTAS. NOMEAÇÃO de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. AÇÃO POPULAR desconstitutiva do ato.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. PROVIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIROS. A no-
meação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a de- terminados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, § 1º, da CF.
NOTÓRIO SABER – Incisos III, art. 235 e III, § 1º, art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualida- des intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Prece- dente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado.
AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la à cor- reção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.
Recurso Extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação.” (RE nº 167.137-8, rel. Min. Paulo Brossard, unânime, j. em 18.10.94, DJ 25.11.94) (grifou-se) (acórdão em anexo, doc. 05)
Assim, resta demonstrado o cabimento da presente Ação Popular para desconstituição do ato administrativo do Tribunal de Contas de elaborar lista tríplice com Auditor que não cumpre os requisitos previstos na Constituição Federal.
O art. 73, § 1º da Carta Magna estabelece alguns requisitos para a nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União, repetidos pelo art. 28, § 1º da Constituição do Estado de no caso de nome-
ação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Cumpre trazer à baila
referido dispositivo:
“Art. 73. (. )
§ 1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Ora, Exa., (colocar fundamentações plausíveis do caso concreto).
Assim, como o requisito imposto pela Constituição é o de possuir menos de sessenta e cinco anos de idade, o referido Auditor, por ter completado a idade limite, não pode, nos termos do dispositivo citado da CF, ser nomeado para o cargo de Conse- lheiro do Tribunal de Contas deste Estado. Relevante colacionar decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal neste sentido:
“CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTA- DUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MES-
MO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com redação da Emenda
Const. Estadual nº 3/92 C.F., art. 57, § 4º. TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDA-
DE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73,
§ 1º, I.
Ora, o STF, através de ação direta de inconstitucionalidade, afastou a possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sem a observância do limite de idade imposto pela Constituição Fe- deral em caso análogo ao ora posto em discussão. De sorte que não restam dúvidas que referido limite há que ser observado para a citada nomeação em qualquer dos Estados-membros.
. Conclui-se, pelo até aqui exposto, que se o Governador não pode nomear quem não possui os requisitos do art. 73, § 1º da Constituição Federal (art. 28, § 1º, I da CE), o Tribunal de Contas, também, não pode indicar quem não atende aos requisi- tos em evidência. É de clareza meridiana a imoralidade adminis- trativa praticada por este Tribunal através do ato administrativo de indicação em lista tríplice de Auditor que não preenche os requisitos impostos pela Magna Carta. Isto porque, repita-se, conforme decisão do STF, referidos requisitos são de observân- cia obrigatória pelos Estados.
É notório que os Tribunais pátrios vêm reconhecendo que para o acesso ao Tribunal de Justiça os nomeados possam ter idade superior à sessenta e cinco anos de idade. Entretanto, a forma de acesso à esse Tribunal é regulada pela Constituição Federal de 1988 de forma diferente do Tribunal de Contas, con- forme restará demonstrado.
A primeira questão funda-se no art. 93, VI da CF que prescreve que um magistrado só pode aposentar-se no cargo depois de cinco anos de exercício efetivo no cargo. Assim, discu- tia-se se poderia alguém ser nomeado Desembargador com ida- de superior a sessenta e cinco anos de idade, e depois cair na aposentadoria compulsória (70 anos) antes de completar os cin- co anos no cargo que lhe daria o direito de aposentar-se com as vantagens do cargo de Desembargador.
Vale ressaltar que, não existe impedimento constitucional
expresso impedindo que maior de sessenta e cinco anos possa ser nomeado Desembargador. Inexiste, tanto no corpo da Cons- tituição Federal quanto no texto da Constituição Estadual, qual- quer dispositivo que proíba a nomeação de Desembargador com idade superior à referida. Dessa sorte, conforme já mencionado, os Tribunais vêm reconhecendo, acertadamente, a possibilidade de acesso aos Tribunais de Justiça de pessoa com idade superi- or a sessenta e cinco anos de idade.
A segunda questão tem pertinência com a primeira uma vez que o acesso ao cargo de Desembargador dá-se por provi- mento derivado, ou seja, por promoção. Assim, não é de admitir- se que uma pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade seja obstada de ocupá-lo somente por não poder aposentar-se com as vantagens do cargo em referência. Relevante reafirmar que a Constituição Federal não prescreve, expressamente, que o candidato a Desembargador possua menos de sessenta e cin- co anos de idade.
Entretanto, assim não ocorre em relação ao acesso ao Tribunal de Contas por dois motivos constitucionalmente postos, quais sejam: a) o cargo de conselheiro não é de carreira e b) a Constituição expressamente prescreve que o conselheiro deve possuir menos de sessenta e cinco anos de idade.
De acordo com o voto do Ministro Nery da Silveira, no RE 179.461-5: “Estabelece, de outra parte, a Constituição, no inciso I do § 2º do art. 73, que um terço dos integrantes da Corte
mencionada será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, o que significa serem três dos nove membros indicados ao Senado pelo Chefe do Poder Exe- cutivo, sendo um, livremente, bastante atenda aos requisitos do
§ 1º do art. 73, e dois outros que além de satisfazerem a esses mesmos requisitos deverão pertencer, conforme exigência cons- titucional, a uma das duas áreas de recrutamento: ou ao quadro de auditores da Corte, ou ao Ministério Público junto ao Tribunal”
Outro argumento que pouco merece consideração é o de que, como a Constituição Estadual equiparou o Auditor à Juiz de terceira entrância, aquele seria cargo de carreira como este. Entretanto, assim não é. Ocorre que o Juiz tem previsão expres- sa na Constituição sobre sua carreira. Ao contrário do auditor que, simplesmente, é citado como cargo isolado na Lei Maior. Corroborando esta assertiva, reitera-se que o STF já se pronun- ciou várias vezes acerca da não existência de carreira que inicia- se como Auditor e termina-se como Conselheiro.
III – DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Em razão do não cumprimento dos requisitos expressos no art. 73, § 1º da Constituição Federal (art. 28, § 1º da CE) pelo Tribunal de Contas do Estado de no ato de elaborar a
lista tríplice referida e, destarte, da inobservância do princípio da moralidade que dá ensejo a propositura da presente ação Popu- lar, como exaustivamente demonstrou-se nesta peça, não resta outra alternativa ao Autor senão requerer a TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA.
O art. 273 do Código de Processo Civil, com a nova reda- ção que lhe foi dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.95, instituiu a ante- cipação da tutela, desde que preenchidos os pressupostos elencados no caput e incisos do referido artigo, os quais são: Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e:
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil repara-
ção;
No caso em tela, verificam-se presentes todos os referi- dos requisitos para a antecipação da tutela. A prova inequívoca do direito do Autor resta presente uma vez que a Certidão de Nascimento (doc. 03) do Auditor ……(nome). comprova que
este possui sessenta e cinco anos completos, ou seja, não cum- pre o requisito de ter idade menor à referida. Outrossim, o ato do Tribunal de Contas de fazer constar em lista tríplice o nome do Auditor em referência, também, está comprovado através da Ata nº … de … de …… de (doc. 04).
A verossimilhança da alegação encontra-se fundamen- tada na inconstitucionalidade da indicação em lista tríplice para o provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de quem possui idade não inferior à sessenta e cinco anos de idade em total afronta ao disposto no art. 73, § 1º, I da Constituição Federal (art. 28, § 1º, I da CE). De mais a mais, reiteradas deci- sões do STF vêm reconhecendo a necessidade da observância dos requisitos do § 1º dos dispositivos em comento, conforme exaustivamente demonstrado ao longo desta exordial.
Também existente o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o retardamento da prestação jurisdicional pretendida possibilitaria que o Governador nomeasse no cargo de Conselheiro o Auditor …..(nome). que não possui o requi-
sito de possuir menos de sessenta e cinco anos de idade confor- me prescrevem as Constituições Estadual e Federal.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem enten- dendo que empossado Conselheiro de Corte de Contas, em ra- zão da vitaliciedade inerente ao cargo, este ato administrativo só pode ser anulado depois de transitado em julgado a Ação que visa a desconstituição do referido ato.
Dessa sorte, caso a referida Tutela não for concedida, a presente Ação perderá o objeto uma vez que, em razão do gran- de número de demandas judiciais aliado ao reduzido número de Juizes que possuímos neste país, referida Ação levará no míni- mo cinco anos para transitar em julgado.
Relevante ressaltar que a imprensa deste Estado vem divulgando que o chefe do Executivo …..(do Estado). deve
nomear o …..(nome). para o cargo de Conselheiro do Tribu-
nal de Contas (doc. 12). De sorte que o dano de difícil reparação resta comprovado vez que se não concedida a tutela em comento o Governador poderá nomear o referido Auditor em total arrepio às Constituições Federal e Estadual.
gue:
IV – DO PEDIDO
Em razão do acima exposto, o Autor requer o que se se-
A concessão de TUTELA ANTECIPATÓRIA nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, sem a audiência das partes contrárias, para seja declarada nula a Ata nº …. de …. de de
……… da sessão extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de e, destarte, seja o Governador do Es-
tado de ………. impedido de nomear o Auditor ……(nome). na
vaga de Conselheiro daquele Tribunal, vez que presentes estão os requisitos da tutela invocada.
A citação do Tribunal de Contas do Estado de es-
tabelecido na ….(endereço). , na pessoa de seu Presi-
dente, para responder a presente ação sob pena de presumirem- se verdadeiros os fatos alegados.
A citação dos Conselheiros que votaram para a elabora- ção da lista tríplice em questão como Litisconsortes Passivos Necessários: os Srs. …….(nomes). , nos endereços de seus
domicílios profissionais no Tribunal de Contas do Estado de ,
localizado à ….(endereço). , nesta Capital, para responde-
rem a presente ação sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados.
A citação do Governador do Estado de …………, Sr ,
representado pelo Procurador Geral do Estado de , como
litisconsorte passivo necessário, na Procuradoria Geral do Esta- do de ………., situada à …….(endereço)……………
Seja ouvida a representação de Ministério Público, na forma prevista em lei.
Seja fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de
………… cópia autenticada atestando a semelhança com a origi- nal da Ata nº ….. de ….. de ………….. de da sessão extraor-
dinária do seu Tribunal Pleno, como faculta o art. 7º, I, “b” da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Ao final, seja confirmada a Tutela Antecipatória, decla- rando definitivamente nula a Ata nº ….. de … de ……… de ……….
da sessão extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Con- tas do Estado de e, destarte, seja o Governador do Estado
de …….. impedido de nomear o Auditor ….(nome). na vaga de
Conselheiro daquele Tribunal, em razão dos vícios apontados nesta exordial.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos legais.
Termos em que, P.Deferimento,
Local data Advogado (OAB)
EXECENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
O representante do Ministério Público, com fundamen- to no art.5° da Lei n°7347, de 24.07.1985, vem, à presença de V. Exa., propor
em face de , empresa com sede à Rua , nº , Bairro , Cidade , Cep. , no Estado de , pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
Comentário: deve expor os fatos que ocasionaram o dano e o prejuízo ao meio ambiente, patrimônio histórico ou outra cau- sa prevista na Lei.
DO DIREITO:
Comentário: Deve expor os fundamentos jurídicos e a
jurisprudência que abarcam a tese.
Pelo exposto, REQUER:
A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal , para responder, sob pena de revelia, aos termos da presente ação, que visa1 à obrigação de não fazer a obra indicada no item .
Sejam liminarmente e por cautela suspendidos
(objeto da ação) Seja a Requerida, a final, con- denada a abster-se da realização do ato danoso aos interesses da comunidade e a pagar as custas e honorários de advogado.
Protesta provar por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ Termos em que
P.Deferimento (Local, Data)
Assinatura do MP
EX.MO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ………….
…………(Nome) empresa comercial, domiciliada nesta ci- dade, na rua , inscrita no CGC/MF sob o n.º
………………., por seu procurador infra-assinado, vem, respeito- samente, propor contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Superintendência neste Estado, na
……………………., a presente Ação Anulatória de Débito Previdenciário, o que faz com respaldo no art. 38, da Lei n.º 6.830/ 80 e no art. 282, do Código de Processo Civil, mediante os se- guintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
Em ……., através da Notificação Fiscal n.º , a fiscali-
zação do Réu autuou a Autora pelo não-recolhimento de contri- buições previdenciárias, referentes ao período de ……. a ,
relativas à filial sediada em ………
Neste sentido, entendeu a fiscalização do Réu que a re- ferida filial não poderia contar com o trabalho de apenas um empregado, o que levou a presumir a existência de outro, cujo salário foi estipulado em um mínimo regional. Destaca-se que, a
Autora defendeu-se, em tempo próprio, na esfera administrativa, sendo-lhe desfavorável a decisão de primeiro grau, de que não foi cientificada, a fim de interpor recurso. Notadamente a Autora notificada, administrativamente, para recolher o débito, sob pena de cobrança judicial.
DO DIREITO
Consoante reiterada jurisprudência, a conclusão regular do processo administrativo é pressuposto para a inscrição da dívida previdenciária A contribuição previdenciária estava sujeita ao prazo de decadência de cinco anos, previsto no art. 173, do Código Tributário Nacional.
Registra-se que, o lançamento da contribuição previdenciária, conforme majoritárias doutrina e jurisprudência, não pode ser feito presuntivamente. Assim, assiste razão aos entendimentos jurisprudenciais e a este pedido, pois a contribui- ção previdenciária cobrada pelo Fisco, sem estar relacionada a empregado identificado, importa em locupletamento ilícito da Pre- vidência Social.
Inexistente a oportunidade de recorrer da decisão admi- nistrativa, nulo é o processo instaurado e todos os atos dele de- correntes, inclusive a inscrição da dívida previdenciária. Estan- do o período cobrado atingido pela decadência, eis que decorri- dos mais de cinco anos do início do lançamento, indevida é a
contribuição cobrada.
“Ad argumentandum tantum”, não houvesse a decadência, indevida é a exigência fiscal na ausência do necessário suporte fático: a prova do exercício de atividade profissional remunerada, que o Fisco não pode presumir.
Pelo exposto, requer se digne determinar a citação do réu para os termos da presente ação e para que a conteste em 60 dias, com as advertências legais (CPC, art. 285), e, a final, seja declarado nulo o débito inscrito e indevidas as contribuições previdenciárias cobradas, condenando-se o réu nas custas pro- cessuais e honorários de advogado, fixados judicialmente.
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência autorizar o depósito prévio do montante da dívida fiscal, atualizada, para os efeitos da lei n.º 6.830/80, art. 33, e a produção das provas teste- munhal e documental, se necessárias, protestando pela produ- ção de quaisquer outras permissíveis em Direito, bem como a interveniência do Ministério Público na ação.10
Dá à causa o valor de R$ P.Deferimento.
Data e assinatura.
ADVOGADO – OAB Nº:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
(Qualificação da empresa), sediada na Rua , por meio de seu advogado vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 4º, I, combinado com os artigos 273 e 282, todos do CPC, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO -TRIBUTÁRIA com pedido de TUTELA ANTECIPA- DA
em face da União, de acordo com as razões de fato e de Direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Autora vem recolhendo regularmente os débitos tribu- tários referentes ao IRPJ de acordo com a legislação vigente.
Entretanto, o Decreto-regulamentar nº majorou as
alíquotas do IRPJ e determinou seu pagamento a partir da data da publicação do mencionado ato normativo. Esta exigência surpre- endeu a Autora, motivando, assim, a presente Ação.
DO DIREITO
De acordo com o art. 150, I, da CF/88, o qual consagra o princípio da legalidade, nenhum tributo pode ser criado ou au- mentado sem lei que o estabeleça.
O art. 150, III, “b”, da CF/88 determina que nenhum tribu- to pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o aumentou ou instituiu. Esse é o denomina- do princípio da anterioridade.
(fundamentar com as disposições legais aplicáveis ao caso concreto)
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o art. 273, do CPC, são pressupostos autorizadores da tutela antecipatória: a verossimilhança da ale- gação, em face da prova inequívoca da alegação, e o fundado receio de dano irreparável. Ora, no presente caso tem-se consta- tada a irreparabilidade do dano vez que como comprovado nos documentos o requerente está sendo majorado indevidamente pelo fisco e a maior.
*Comprovar a cobrança indevida do tributo.
DO PEDIDO
Pelo exposto, o autor requer:
Dá-se à causa o valor de R$ .
Nestes termos P.Deferimento
(Local, data)
Advogado OAB nº
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.