[MODELO] Impugnação Contestação e Prescrição: FGTS
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.
Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX XX XXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:
Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito.
O Reclamante impugna de plano todas as razões expendidas pela Reclamada, uma vez que as mesmas não prosperam e unicamente intentam desvirtuar os pedidos formulados na inicial, o que deixa em completa carência de credibilidade as alegações postadas em sede de contestação, restando impugnados, também, os documentos acostados à defesa que não contêm a assinatura do Reclamante, uma vez que unilaterais, não servindo, por conseguinte, como prova.
1. Da prescrição trintenária
Quanto ao prazo prescricional, já está amplamente assentado na doutrina e jurisprudência, que o julgamento a inconstitucionalidade da prescrição trintenária possui efeitos "ex nunc", conservando assim os princípios da segurança e proteção dos trabalhadores.
Sobre o tema, os precedentes do TRT da 4ª Região:
RECURSO DA RECLAMADA. FGTS INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE-STF 709.212 – DF. EFEITOS "EX NUNC". Ao dar efeitos "ex nunc" à decisão que declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, restaram privilegiados pelo STF os princípios da segurança jurídica e da proteção dos trabalhadores. Segundo a modulação dada, a prescrição quinquenal somente será aplicada aos casos em que o início do prazo prescricional ocorreu após a publicação da decisão do ARE 709.212 – DF, portanto somente para a irregularidade de depósitos de FGTS posterior ao julgamento é que prevalecerá, de imediato, a prescrição quinquenal, para os demais casos, continua valendo a prescrição até o limite de cinco anos a partir da decisão da Corte Superior. Recurso trintenária desprovido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0090600-92.2009.5.04.0009RO, em 16/07/2015, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Berenice Messias Corrêa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)
FGTS. Prescrição. Com o recente julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo, portanto, que o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário. Tal decisão, no entanto, não altera o rumo do presente julgamento. Isso porque, na modulação dos efeitos do referido julgamento, o STF, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, destacando o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que "o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista". Nesse sentido a atual redação da Súmula 362 do TST. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000867-77.2014.5.04.0741 RO, em 03/09/2015, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Recurso desprovido.
Assim, Excelência, a prescrição quinquenal deve ser somente aos depósitos de FGTS posteriores ao julgamento, os demais casos vale a prescrição trintenária.
O efeito da decisão vale apenas para os depósitos de FGTS que não forem depositados a partir de 13.11.2014.
Como os depósitos de FGTS não foram realizados antes do julgamento do acórdão, ou seja, a Reclamada deixou de depositar parte dos depósitos os últimos 36 anos anteriores à publicação, assim o Reclamante estaria dentro do prazo prescricional, pois o marco da prescrição é o vencimento de cada deposito não realizado.
Por conseguinte, para os depósitos vencidos após o julgamento (13.11.2014), terão estes o prazo quinquenal.
Constou na decisão do Supremo, de forma exemplificada:
"Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais três anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento."
Deste modo, não há o que se falar em prescrição no caso em tela, conforme o exposto, o reclamante está dentro de todos os prazos prescricionais, devendo a Reclamada ser condenada aos pedidos da Inicial.
Assim, restam impugnadas as alegações da Reclamada, pois inverídicas, e os documentos juntados, pois os mesmos não condizem com a teoria ora abarcada pela Reclamada, e em nada contribuem com realidade fática.
2. Do FGTS
A reclamada conforme extrato de fl. 80/108 ID. xxxxxx – Pág. 1/29 somente recolheu as competências de mar/79 a dez/88, março/maio/junho/julho/set/out/89, jan./90 a jul./91, set/92 a ago./96, nov./dez99, jan./fev. e jun./00, abril/dez de 2008, fev./mar/maio/jun./ago. de 2009, mar/jun./set de 2010, jan./11, ago. e out/14, ago. a nov./16, impondo-se a aplicação da pena de confissão já que o reclamante labora desde junho de 1978 teve tão somente 230 competências recolhidas de um contrato de mais de 38 anos e um mês, com a consequente condenação nas competências faltantes.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER o acolhimento da presente manifestação, com a total procedência da ação, nos termos postulados na inicial.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 20XX.
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OAB/XX nº. XX. XXX