[MODELO] Impugnação à Contestação – Tempo Rural, Especial e Carência

EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SSJ DE CONTAGEM – SJ DE MINAS GERAIS.

Processo nº. 1000719-14.2022.4.01.3820

ROBERTO CARLOS PACHECO DE FREITAS, devidamente qualificado (a) nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL e ESPECIAL, em epígrafe, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo ciência da contestação por ele apresentada, vem por intermédio de seus advogados infra firmados, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que faz alicerçado nos fatos e nos fundamentos de direito abaixo aduzidos:

Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS a pagar as parcelas atrasadas devidas.

As alegações do réu demonstram total incoerência na peça de defesa, merecendo ser julgadas improcedentes.

Quanto aos períodos trabalhados conforme a CTPS, os quais o INSS deixou de reconhecer e averbar:

– 01/04/1983 a 02/07/1983, Napoleão de Almeida Magalhães, trabalhador rural;

– 01/12/1989 a 10/09/1990, Wilson Reis de Carvalho, cargo de caseiro;

Nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador.

Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.

A Súmula 75 da TNU estabelece que:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ocorre que não pode prosperar a alegação da Autarquia Ré, pois é sabido que a carteira de trabalho presume a efetiva prestação do serviço referido, bem como também se presumem as contribuições, que são obrigação do empregador, forte no princípio do caráter contributivo:

“O não pagamento da contribuição, nos casos em que há concessão de benefício apesar de tal fato, configura mero inadimplemento da obrigação tributária, por parte do responsável pelo cumprimento da obrigação, mas não a ausência de filiação, ou a perda da qualidade de segurado. Ou seja, não há que se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em que há exercício de atividade laboral remunerada, desde então incluindo o indivíduo no campo da proteção previdenciária. Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia de seu primeiro emprego, sofre acidente do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará jus a benefícios, caso necessite.”

Manual de Direito Previdenciário; Carlos Alberto Pereira de Castro/João Batista Lazzari; 9 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008 (fl. 106)

Ademais, comprovada a existência de contrato de trabalho, é devido o reconhecimento da filiação ao INSS, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições, eis que o pagamento das contribuições do segurado empregado é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, nos termos do inciso I, do art. 30, da Lei 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

Portanto, pugna-se pelo reconhecimento do tempo de contribuição computado para fins de carência.

Quanto ao período de 04/04/1995 a 20/06/1995, laborado para o Município de Mateus Leme, exposto a ruído de 84 dB(A). Bem como, o período de 21/12/1996 a 13/11/2019, laborado também para o Município de Mateus Leme, no cargo de vigilante, exposto a saúde e integridade física.

Os segurados que desempenham atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.

A TNU possui o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. 1. A TNU revisou a Sumula nº 32, uniformizando o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente. Dessa forma, o limite de tolerância no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 corresponde a 85 dB(A), afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 2. Comesteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. 4. O acórdão recorrido não suscitou nenhum questionamento objetivo em torno da fidedignidade do PPP. O julgado simplesmente negou qualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absoluta a exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou, assim, uma exceção em regra. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Incidente provido. (PEDILEF 200972640009000, data da decisão 27.06.2012)

Como visto, basta à apresentação do PPP para comprovação da atividade especial, de acordo com o disposto no art. 58, § 1º e 4º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 68, § 2 º do Decreto 3.048/99, onde só se exige laudo técnico quando houver dúvida quanto a sua veracidade, o que não é o caso em tela uma vez que a empresa deixou claro que houve exposição a agentes nocivos.

A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial de diversos períodos, sendo que comprova a exposição a agentes nocivos.

Traz aos autos toda a documentação comprobatória de acordo com a legislação vigente a época da expedição do formulário. Requereu enquadramento de atividade especial por categoria profissional.

Havendo qualquer dúvida sobre o PPP, a documentação necessária deveria ter sido solicitada pelo próprio INSS.

Importante mencionar que o esmero da parte autora em obter os formulários e laudos cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR os empregadores, bem como consagrar o direito do segurado ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria resolução normativa do INSS, no § 4º do artigo 293.

Art. 293. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII.

[…]

§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais eo CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

À vista disso, para a caracterização da especialidade do labor desenvolvido pela parte autora nos períodos em questão, é indispensável à análise dos formulários PPP. Desse modo, cumpre destacar que cabe ao servidor administrativo do INSS a regularização da documentação nos casos em que caracterizada a ausência de informações, nos termos do art. 296, inciso II, da IN nº 77/2015.

Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial – Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

[…]

II – verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-separa as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações,dentre outras:

Deve o próprio INSS emitir e enviar a carta de exigências a empresa empregadora, para que apresente formulário PPP completo, bem como o respectivo laudo que o baseou, sendo realizada, também, inspeção no estabelecimento em que desenvolve sua atividade econômica para a verificação das informações constantes no formulário PPP emitido e a averiguação das condições especiais em que desenvolvido o labor pelo Requerente no período em análise.

A parte autora, de modo algum, pode ser prejudicada em relação ao descuido por parte da autarquia previdenciária em fiscalizar e exigir a documentação do segurado.

Sendo assim, a autarquia ré deve ser intimada a se manifestar em relação ao não cumprimento da NR 77/2015 e a trazer aos autos a documentação que achar necessária ao deslinde do feito, eis que a parte autora juntou aos autos o PPP, com as informações necessárias.

Acerca do período de 04/04/1995 a 20/06/1995, laborado para o Município de Mateus Leme, a parte Autora esteve exposto ao agente nocivo ruído, conforme documento comprobatório anexo.

Quanto ao agente ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Com relação à técnica para medição do ruído, tanto pode ser realizada mediante utilização do decibelímetro, que afere a pressão sonora apurada de forma pontual, no momento em que o som é produzido, ou do dosímetro, que afere a pressão sonora relativa a um determinado período de tempo, possuindo um processador interno que permite calcular a dose de exposição relativa ao tempo em que o empregado foi avaliado.

Com a edição do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o INSS passou a exigir nas avaliações ambientais a metodologia estabelecida pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que, através da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, definiu, no item 5.1.1.1, que a medição da dose de exposição ao ruído deve ser realizada, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), não afastando, porém, a utilização de medidores portados pelo avaliador (decibelímetro) na impossibilidade de uso do equipamento recomendado.

Fato é que a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não determina a utilização única de dosímetro para aferição da pressão sonora, nem prevê como única medida de intensidade do ruído o nível de exposição normalizado – NEN, que pode ser apurado através da conversão para a jornada de oito horas diárias do nível de exposição – NE (item 5.1.2), o qual poderá ser aferido em nível equivalente – Neq (ou Equivalent Level – Leq), nível médio – NM (Average Level – Lavg) ou outra medida que considere a intensidade do ruído em função do tempo, a exemplo da média ponderada no tempo (Time Weighted Average – TWA).

Dessa forma, não há que se invalidar a documentação técnica que traz informação sobre o nível de ruído apurado e a técnica utilizada para sua medição (ex: dosimetria), sem menção expressa à utilização do nível de exposição normalizado – NEN, uma vez a média do ruído aferido em determinados períodos de tempo inferiores à jornada poderá ser representada em NEN, mediante simples conversão para jornada de oito horas diárias.

A Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do processo nº 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE (tema 174), acolheu esse entendimento, com a ressalva de que, a partir de 19 de novembro de 2003, a aferição de ruído tanto com o uso da metodologia prevista na NHO01, da FUNDACENTRO, quanto com a da NR-15, deverá refletir a medição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.

Esclareceu-se que para o ruído intermitente – ali conceituado como todo aquele não considerado como ruído de impacto – “ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual”, bem como que “com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas.”

Ao final, foram fixadas as seguintes teses:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Dessa forma, não há que se invalidar a documentação técnica que traz informação sobre o nível de ruído apurado e a técnica utilizada para sua medição.

Destaca-se, que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para os trabalhadores que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme previsão do art. 201, § 1º, quase que integralmente reproduzida pelo art. 57 da Lei 8.213/91.

Portanto, é evidente que o legislador objetivou garantir o direito à aposentadoria especial também aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas.

Aliás, à vista da aludida previsão constitucional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é possível o reconhecimento da atividade especial devido ao seu enquadramento como atividade insalubre ou perigosa.

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Quanto ao EPI, mesmo havendo no PPP fornecido a informação de fornecimento, os mesmos não possuem o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

A utilização de EPI somente pode descaracterizar a atividade especial caso esteja comprovada nos autos a real eficácia do equipamento, a ponto de neutralizar o agente nocivo.

Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se garantir o direito do segurado ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Portanto, verifica-se que o STF entendeu que se houver qualquer dúvida quanto a real eficácia dos EPI’s, deverá ser reconhecido o tempo de serviço especial.

NO CASO EM COMENTO, NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ENTREGA REGULAR, HIGIENIZAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E, PRINCIPALMENTE, EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.

Destarte, resta demonstrado que não há qualquer prova de que a eventual utilização de equipamentos de proteção foi capaz de elidir a nocividade da atividade desenvolvida. Assim, é imperioso que seja observada a orientação da Suprema Corte (ARE 664335 – Tema 555), com o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos requeridos.

Ademais, quanto ao período de 21/12/1996 a 13/11/2019, laborado também para o Município de Mateus Leme, no cargo de vigilante.

Todavia, na linha da evolução legislativa, a atividade perigosa exercida por “guarda, vigia e vigilante” passou a ser disciplinada nos termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64, especificamente em seu código 2.5.7, com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços que expõe o trabalhador á riscos inerentes a proteção de patrimônio de terceiros, com prejuízos à sua integridade física ou á sua próprio vida.

Com a edição da Lei 7.102/83, editada em 21.06.1983, posteriormente alterada pela Lei 8.663/94, foi regulamentado a atividade de “guarda, vigia e vigilante” que exercem a segurança de estabelecimentos financeiros, definindo normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.]

Até 28.04.1995, com advento da Lei 9.032/95 o INSS administrativamente reconhece como especial atividade de “guarda, vigia ou vigilante” como especial pela sua “categoria profissional”.

A parte Autora busca o reconhecimento e averbação dos períodos laborados na função de “guarda, vigia ou vigilante, conforme documentos carreados aos autos processuais, tais como: PPP fornecidos pela empregadora a época.

Outrossim, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Nesse contexto, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Dessa maneira, ao passo que o guarda/vigilante está exposto ao risco de morte, defendendo patrimônio alheio, não se torna possível restringir o reconhecimentodas atividades especiais no caso destes, sob pena de clara violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.

Assim, tem-se por Impugnada todos os tópicos da Contestação apresentada, requerendo, desde já, sejam ratificados os argumentos explanados na inicial, sendo julgada totalmente procedente a ação.

DOS PEDIDOS

Ex positis, tudo suprido pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência requer-se, ratificando na íntegra o contido na exordial, que seja considerado IMPROCEDENTE AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS formulados pela Autarquia, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a presente medida judicial.

Todavia, entendendo Vossa Excelência pela necessidade de juntada de alguma informação ou documento, requer a intimação dos referidos empregadores para esclarecimentos, bem como, juntada de LTCAT ou documento similar e/ou PPP retificado, pugna-se, ainda, pela produção de prova pericial in loco, a fim de comprovar o labor em condições especiais, bem como, comprovar a relação jurídica apontada na petição inicial corresponde com a realidade.

Nestes termos, pede deferimento. (psm)

Em, 22 de Março de 2022.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos