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[MODELO] Impugnação à Contestação – Inépcia da inicial e litigância de má – fé

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

Processo n° 00000000

SICRANO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve, apresentar a presente

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DA RÉ

PRELIMINARMENTE

No DIA/MÊS/ANO, quando assinou a Contestação, o causídico estava obrigado a seguir as normas adjetivas constantes do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015, aprovado pela Lei nº 13.105/2015;

Os artigos invocados pelo contestante, 282, 283, 284 e 295 não pertencem ao CPC/2015 e, por consequência, são impertinentes à pretensão de obrigar o autor da demanda a instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação;

De qualquer forma, é insustentável a tese de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que ao lume do art. 337, inciso IV, do CPC/2015, haja vista a devida e cuidadosa instrução com os "Históricos de Consignações" acostados à inicial, sendo estas as únicas provas disponíveis e suficientes para consecução da tutela jurisdicional;

São documentos oficiais emitidos pelo MPAS / INSS – Sistema Único de Benefícios DATAPREV;

Estando o Juizado Especial regido pela Lei nº 9.099/95, convém aqui que, sobre provas, sejam transcritos os seguintes dispositivos deste diploma legal:

Art. 32 – Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33 – Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamentos, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Tais provas deixam o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito como litigância de má-fé por parte do Réu, visto que, com argumentos sofismáveis, ousa o Réu subestimar a capacidade de discernimento do Magistrado, quanto às provas carreadas aos autos pelo autor;

Ainda bem que a extinção processual pretendida se encontra respaldada no art. 267, inciso I, do CPC (de 1973), que não se aplica ao trâmite em tela;

Reza a mencionada lei de regência do Juizado Especial:

Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo Único – Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I – Reconhecida a litigância de má-fé.

QUANTO À ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (COM BASE NO ART. 301, II, DO CPC)

Trata-se de mais uma manobra deplorável do Réu, sem qualquer chance de êxito perante o JUÍZO COMPETENTE, sendo ele o JUIZADO ESPECIAL;

Pra início de conversa, o art. 301 do CPC/2015, além de tratar de matéria diversa, sequer está desmembrado em incisos, fato configurador de grave desconhecimento do ordenamento jurídico pátrio, pelo patrono da defesa do Réu;

Ademais, a demanda em discussão se encontra situada nos devidos parâmetros fixados pelo art. 3º da Lei 9.099/95, sendo esta a norma a ser observada em primeiro plano, dada a sua especialidade;

Ora, esquivando-se de apresentar provas de cumprimento das normas do INSS que tratam de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO aos aposentados, o Réu utiliza o expediente nocivo de pleitear PERÍCIA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, apenas para afastar a demanda do JUIZADO ESPECIAL, sem antes cumprir o ônus de provar que tais contratos foram celebrados em estrita observância às regras estipuladas pelo órgão federal, na condição de fonte pagadora;

É o caso típico em que o infrator busca socorro na própria infração, fazendo configurar a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ tal como se encontra delineada no art. 80, incisos IV, VI e VII do CPC/2015;

QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPINGIDA À AUTORA

Diga-se, de plano, que o suporte normativo buscado pelo Réu, nos arts. 17 e 18 do NCPC, não corresponde à matéria tratada nos arts. 17 e 18 do Novo Código de Processo Civil vigente desde março/2016;

No mérito da questão, o discurso evasivo e sofismável do Réu, quanto à contratação e fruição do empréstimo perante a Instituição Financeira, carece de comprovação técnica e, principalmente, da prova de que a operação bancária foi realizada em plena conformidade com os normativos do INSS;

É fato notório que, para questionar o contrato de empréstimo o Réu deve desincumbir-se de apresentar prova sobre os requisitos definidos nas Instruções expedidas pelo INSS. Não tendo sido observada a prevenção de fraudes, como proteção compulsória dos idosos/aposentados, pela instituição financeira, não há que se falar em perícia de contratos, haja vista que tal procedimento seria dispensável com a simples observância das normas protetivas;

Portanto, as evidências não mentem. Quem tenta ludibriar o Poder Judiciário é exatamente o Réu, assumindo deliberadamente o ônus da litigância de má-fé;

QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO

Esta pretensão fere de morte a vedação de RECONVENÇÃO, pelo canal do Juizado Especial, sendo que a postulação do Réu, prevista no art. 31 da Lei nº 9.099/95, deve limitar-se à matéria prescrita no art. 3º do mesmo digesto, em cujo dispositivo não se encontra a possibilidade de onerar o autor da demanda;

Ademais, a simples passagem dos recursos do empréstimo pela conta bancária da autora não constitui prova cabal de que fora ela beneficiada com tais valores ou se esquemas criminosos promoveram o desvio do crédito, sem que tenham ficado estigmas do ato ilícito;

Enfatize-se que o ônus de qualquer desvio recai sobre a instituição financeira descumpridora das regras estabelecidas pelo INSS;

Vem malferir todas as normas protetivas dos idosos qualquer iniciativa que pretenda transferir o ônus da negligência das instituições financeiras para as humildes criaturas que sobrevivem com uma frugal ração diária; sem acesso ao conforto domiciliar desfrutado por uma minoria;

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O provimento jurisdicional se faz indispensável para que a autora possa ter a quota mínima de alimentação, sem perder de vista o gasto com medicamentos sempre presente na vida de qualquer idoso;

O art. 273, I, do CPC, invocado pelo Contestante, não deve produzir o efeito processual pretendido pelo Réu, considerando que o CPC vigente, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, trata da matéria em dispositivo diverso;

QUANTO A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS

Merece total destaque e ao mesmo tempo fica a interrogação sobre a celebração do contrato em na cidade TAL, conforme declara o Réu, estando a aposentada residindo a mais de 500 quilômetros da TAL, na zona rural, sem motivação para o deslocamento tão penoso e acima de sua capacidade financeira;

Soa demasiadamente estranho o fato de que, uma pessoa rurícola de idade avançada, de pouco ou de nenhum estudo, consiga "desenhar", com perfeição, nos contrato firmados com a instituição financeira, a assinatura aposta no documento de identidade de nº 0000.

A autora agradece a Ré pela juntada dos contratos, pois assim demonstrou-se claramente o quanto a Ré não impõe competência para administrar seus correspondentes.

A seguir, aproveitando os contratos juntados ao processo pela Ré faremos uma demonstração dos erros e principalmente da FALTA DE CUMPRIMENTO DA LEI no tocante a empréstimos.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– AS VIAS DO CONTRATO NÃO ESTÃO ASSINADAS PELA AUTORA

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA "EM BRANCO" COM SOMENTE UMA "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– EXISTE UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA "VISIVELMENTE" PREENCHIDA POR PESSOA QUE NÃO FOI A AUTORA, CONFORME A PRÓPRIA AUTORA AFIRMA NÃO TER PREENCHIDO. NESTA MESMA DECLARAÇÃO, INFORMA QUE A AUTORA RESIDE EM TAL, MAS UM DETALHE IMPORTANTE É QUE NO CAMPO "CIDADE" COLOCOU-SE A CIDADE DE TAL, QUE FICA A 100KM DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. E, POR FIM, A "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

– UMA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO "EM BRANCO" APENAS COM A "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA "EM BRANCO", APENAS COM A "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

– UMA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO "EM BRANCO" APENAS COM A "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA "EM BRANCO", APENAS COM A "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

– UMA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO "EM BRANCO" APENAS COM A "SUPOSTA" ASSINATURA DA AUTORA.

DAREMOS O DEVIDO DESTAQUE PARA UM DOS ITENS CONSTANTES EM TODOS OS CONTRATOS APRESENTADOS PELA RÉ, SEJA ELE O ITEM IV QUE DIZ:

– INFORMAÇÕES DO CORRESPONDENTE CONTRATADO

– VALIDAÇÃO DE DADOS PELO CORRESPONDENTE

Este último Excelência é um ponto chave no fechamento dos contratos, pois deixa claro que o funcionário correspondente conferiu toda a documentação apresentada pelo suposto cliente e, por fim, o funcionário correspondente deveria, assinar, carimbar e datar, comprovando assim a veracidade das informações fornecidas pelo suposto contratante do empréstimo, o que no caso em tela, NÃO OCORREU EM NENHUM DOS CONTRATOS, ficando assim em descrédito toda informação nele inserida.

Estamos aqui Excelência diante de uma verdadeira afronta aos direitos do cidadão, e em especial dos idosos, onde clara e visivelmente graças às próprias provas acostadas aos autos pela Ré, vislumbramos o quanto não existe segurança na contratação de empréstimos devido ao próprio descaso da instituição financeira em não atentar para as normas, regras e leis que regulam este tipo de operação.

DOS PEDIDOS

Ex positis, frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a Autora, que se digne Vossa Excelência a:

a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o Autor não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma da Lei 1.060/50;

b) INTIMAR o Ministério Público na forma do Art. 82, III do CPC, para que funcione como custus legis, na presente demanda, uma vez que se trata de ofensa aos direitos inerentes ao consumidor e se oficie o parquet para que tome ciência da presente demanda e dos diversos casos de empréstimos consignados fundados em fraude que vem ocorrendo no Município de TAL, objetivando a instauração de Procedimento Investigatório direcionado à elucidação dos fatos, processando-se e punindo-se os Autores das supostas fraudes;

c) no mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao pagamento de indenização a título de danos morais a Autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 0000 (REAIS);

d) que seja o RÉU condenado ao ressarcimento das parcelas já descontadas com os devidos juros e atualizações conforme extratos do INSS em anexo;

e) a CONDENAÇÃO do Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios na importância de 20%;

f) incluir na esperada condenação do Réu, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, em especial os documentos acostados a esta peça inaugural e a colheita do depoimento citado em audiência de instrução e julgamento.

É o valor da causa R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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