[MODELO] Impugnação à Contestação – FGTS, TR, correção monetária.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DA ____º VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF/ ___º

Processo nº: ___________________

Autor:_________________________

Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Nome do Cliente, estado civil, profissão, cpf e endereço, neste ato representado(a) por seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxxx, com sede na (endereço completo), pelos fatos e razões que a seguir aduz.

  1. DA BREVE SÍNTESE

Conforme se extrai da documentação juntada aos autos (ID:) o Requerente possui vários depósitos do FGTS, porém sem a devida correção monetária da TR (Taxa Referencial) dos períodos xxxx à xxxx.

Cumpre ressaltar que o devido índice deve ser revisado e aplicado na integralidade a TR, ou ainda pelo INPC, vez que os depósitos de FGTS sofrem correção pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, porém, como descrito em inicial, desde janeiro de 1999 não sofreram qualquer ajuste em seus índices.

Nesse sentido, a parte autora, impugna na integralidade toda a defesa do Réu, visto que toda a matéria de defesa se espelha apenas em reflexos de eventual procedência do pedido, sem qualquer embasamento jurídico.

Ocorre que de forma infudada a parte Requerida contesta a presente ação aduzindo que:

  1. O resultado da presente ação terá reflexos para todos os empregadores e empregados do país, podendo causar prejuízos aos entes federativos, bem como inflação nos preços, impactos nos contratos da SFH, e risco no setor financeiro de habitação ;
  2. Requer a suspensão do processo alegando as medidas do art.1040 do CPC, vez que entende que todos os processos devem ser suspensos até que seja prolatada decisão final;
  3. Aduz que há prescrição quinquenal, com base na interpretação do STF em 2014;
  4. Que a taxa Referencial é legal e constitucional conforme a Lei 8.036, seu artigo 13, e Lei 8.660/93, artigo 7º;
  5. Requer a inaplicabilidade das adis 4.357 e 4.425 como precedentes jurisprudenciais;
  6. Aduz que o projeto lei (PLS) 193/2008 foi arquivado com rejeição pelo Senado, devendo ser desconsiderado;
  7. Aduz que não deve haver remuneração em duplicidade, prezando para que seja aplicada tão somente a TR, devendo ser excluída a cumulação de TR mais taxa de juros a titulo de remuneração do FGTS;
  8. Por fim, impugna os cálculos do autor.

É o breve relato dos fatos e da matéria de defesa constada nos autos até o momento da presente ação, sendo que não merece ser acolhido qualquer defesa arguida, como passará a expor.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA

Visto que o embróglio da ação se trata de correção do depósito do FGTS, inegável que a legitimidade passiva e exclusiva é da Caixa Econômica Federal, uma vez que, já existe entendimentos jurisprudênciais pacificados sobre o tema:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACÍFICADO NO STJ. PROCEDENCIA DA AÇÃO. 1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp nº 1.111.201 – PE e no REsp nº 1.112.520 – PE de relatoria do Exmo Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010.(…) 3. Quanto as demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). (…) (AR. 1962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012).

Ademais, conforme se extrai da Súmula 249 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Caixa Econômica Federal, nesse ato requerida, tem legitimidade passiva para compor o processo que se trata de correção de FGTS.

Sendo assim, a Caixa Econômica é parte legitima para compor a lide.

  1. DOS REFLEXOS E PREJUÍZOS DE FINALIDADE SOCIAL E DOS IMPACTOS DA SFH ALEGADOS

Não devem prosperar os argumentos ventilados pela Requerida no que concerne ao âmbito social e de cunho habitacional.

Os trabalhadores não podem suportar sozinhos os prejuízos advindos da correção monetária, sendo necessária e de direito que tenha a devida correção, por ser verba salarial.

Existem decisões que afirmam que a TR não pode ser usada como forma de atualização de débitos devido a sua inconsistência jurídica. É necessário substituir a moeda para proteger o direito do credor e garantir a eficácia das decisões judiciais.

Portanto, não se pode ignorar que a decisão de declarar a TR como um fator de correção monetária afeta não apenas os precatórios, mas também outros créditos judiciais, incluindo trabalhistas.

Negar o direito do trabalhador de receber essa atualização é equivalente a violar um direito constitucional, uma vez que esse direito é protegido por lei.

Ainda, essa correção tem natureza de verba salarial, negá-la é claro ato de incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito, bem como ato de ditadura e opressão, em que o governo tira do povo aquilo que lhe é de direito declarado. É uma afronta a garantia da coisa julgada e reverbação da separação dos poderes, pois há direito subjetivo na correção monetária.

Assim, não há motivos para alegar que os entes federativos sofrerão prestações, uma vez que o direito à correção monetária do FGTS é um direito subjetivo que torna inequívoca a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, como foi estabelecido pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  1. DA PRESCRIÇÃO

No que tange ao prazo prescricional não assiste razão à Requerida, vez que já é entendimento jurisprudencial e pacificado, bem como doutrinário, que a prescrição do FGTS é trintenária.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 08/8 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 3. No REsp n… 1.112.520 – PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento: 4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição qüinqüenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. (REsp 1150446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010). (Grifamos)

Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende no sentido que nas ações que tem como matéria a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, o prazo prescricional é de 30 anos, nos termos da Súmula 210 do STJ, vejamos:

"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".” ( REsp n. 1.112.520 – PE).

Desta forma não há prescrição nos períodos informados na exordial, vez que encontra-se amparado dentro do prazo legal para requerimento do benefício, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.

  1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR E DA SUA ILEGALIDADE- DAS ADIS 4.357 E 4.425

É desnecessário discutir a legalidade da TR para o FGTS, uma vez que a lei 8036/90 regula o fundo e as orientações são estabelecidas pela Caixa Econômica Federal. De acordo com a legislação mencionada, é obrigatório corrigir os índices aplicados através de juros e depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. Vamos examinar:

Art 2º. : O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Art 13.:O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas serão corrigidas monetáriamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano.”

Acontece que a taxa referencial (TR) não tem sido ajustada para refletir a inflação, e seu valor está muito abaixo de índices como o IPCA ou o INPC, que são usados ​​para indicar a variação de preços.

Portanto, a TR não é um índice apropriado para corrigir a variação, e não pode ser usado como índice de correção cardíaca. Isso significa que sua utilização é inconstitucional.

De acordo com o artigo 13 da Lei 8.036/90, o FGTS deve ser corrigido pela TR. No entanto, o artigo 2º da mesma lei exige uma correção efetiva que garanta a cobertura das obrigações do FGTS.

É claro que há um conflito entre esses dois artigos da mesma lei, o que abre espaço para diferentes interpretações jurídicas. Recentemente o ministro Luiz Fux julgou, e informou em suas palavras que os índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (grifo nosso).

Ainda, o STF em recente posicionamento, já se manifestou acerca da inaplicabilidade do índice da TR, vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade. Esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG. Tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF; ADC 58; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 18/12/2020; DJE 07/04/2021; Pág. 111, #44325846)

A utilização da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD), que atualmente é continuada, mas não tem aplicação prática, para atualização monetária é inapropriada, uma vez que não se baseou na vivência, mas sim no custo de captação bancária das principais instituições financeiras do país. Esta taxa sempre esteve historicamente abaixo dos índices oficiais de competição, tais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A discrepância das alterações dos índices são totalmente discrepantes, e o Autor, bem como outros trabalhadores que estão nessa situação, não podem arcar sozinhos com os prejuízos advindos das moratórias dos empregados, sendo portanto, fundamento a revisão dos índices e suas correções.

Assim, é inconstitucional utilizar a TR como índice adequado para corrigir a variação.

  1. DO PROJETO LEI (PLS) 193/2008

Não há que se falar na utilização de um projeto de lei como base para contestar a adoção da TR, pois o poder legislativo é livre para criar leis que estejam de acordo com as exigências legais e os princípios do Estado democrático de Direito. No entanto, dada a grande quantidade de ações judiciais em todo o país, é provável que os processos legislativos sejam aprovados de forma diferente em momentos como este.

  1. DA APLICAÇÃO DA TNU- NOVA SISTEMÁTICA DO INPC

No mês de setembro de 2021, o TNU, responsável por uniformizar os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, decidiu que o INPC deveria ser o índice utilizado para corrigir monetariamente processos previdenciários do consumidor. Anteriormente, a TR era o índice mais utilizado, mas sua correção cardíaca era menor. Após uma discussão prolongada, a TNU concluiu que o INPC é o índice mais apropriado para corrigir os valores previdenciários, bem como os de FGTS.

Essa decisão afeta milhares de casos em todo o país e, a partir de agora, os juízes dos Juizados Especiais Federais devem usar o INPC como índice de correção destes benefícios.

Para cancelar a súmula 61, o órgão acima levou em consideração a declaração de inconstitucionalidade, de acordo com o STF, do art 1º-F, da Lei 11.960/2009, sendo impossível que continue aplicando os índices previstos. Vejamos:

“O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIS 4.357/DF e 4,425/df, ao apreciar o art.100 da Constituição federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágragos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009” Relator do caso da TNU- Juiz federal João Batista Lazzari.

Isso pode resultar em um aumento significativo nos valores a serem pagos pelo INSS, já que os valores corrigidos pela TR agora podem ser recalculados com base no INPC, que é mais alto.

Dessa forma, é crucial destacar que a atualização cumprida não deve ser vista como uma garantia constitucional ou um fato que exige fundamento legal. Em vez disso, é algo que pode ser alterado ou modificado por outro índice e essa mudança tem sido confirmada pelo STF em julgamentos de ADIs relacionados a precatórios, pela Turma Nacional de Uniformização.

Consequentemente, as alegações da parte se encontram contestadas.

  1. DO PEDIDO CONTRAPOSTO

O pedido contraposto fica impugnado, vez que não deve ser acatado.

A reconvenção de que se trata o pedido contraposto não preenche os requisitos do art. 343 do CPC/15, visto que, não há conexão com o pedido originário, da mesma causa de pedir e a identidade do mesmo objeto.

Portanto, ante a ausência dos requisitos principais para o pedido de reconvenção e necessário que o pedido contraposto seja indeferido.

  1. DO CÁLCULO DO AUTOR

O Requerido impugna os cálculos apresentados, para fundamentar erro no valor da causa.

Ocorre que a Requerida não junta extratos, ou qualquer outro documento que evidencie que os cálculos estão incorretos. Não traz aos autos sequer um cálculo atualizado de todo o valor recolhido, demonstrando que não há atualização a ser deferida.

A parte Autora é hipossuficiente de todas as movimentações feita pela Caixa Econômica, bem como de seus registros e atualizações.

Nesse sentido, por não haver demonstração de cálculo diverso, ou de valor diverso, requer que seja considerado como valor da causa os cálculos apresentados, bem como, seja intimada a Caixa Econômica Federal para que apresente todo histórico do autor e extatos do FGTS.

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, a parte Requerente IMPUGNA, todas as alegações da requerida, reiterando os termos da inicial, e requer:

  1. Seja rejeitado os pedidos preliminares e argumentos de mérito arguida;
  2. Seja declarada a Revelia devido a contestação genérica, visto que não apresentou defesas de muitos fatos, como relados acima
  3. Seja proferida sentença acolhendo o mérito, bem como, os pedidos principais da exordial,
  4. Renova-se o pedido de Justiça gratuita, por não ter o Autor condições financeiras de arcar com as custas processuais, bem como, honrários, ou lados periciais.

Termos que pede e espera deferimento,

Uberlândia, xxxxx de xxxx de 2023.

Nome advogado

OAB/XXX

Rol de documentos:

Impugnação

Ação não permitida

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