[MODELO] Impetrando mandado de segurança para revisão de débitos fiscais e pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – Moléstia Grave
AO MM. JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem por meio de seu advogado, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA RESOLUTIVO E PREVENTIVO
com pedido de tutela de urgência LIMINAR
em face do ato do (a) Ilustríssimo (a) Senhor (a) Delegado (a) da Receita Federal em Cuiabá – UF, que praticou ato que o impetrante considera injusto e ilegal, tudo pelos motivos e meridianas razões de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Que na data de DIA/MÊS/ANO, o Impetrante fez REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE instruído com LAUDO MÉDICO PERICIAL perante à Autoridade Coatora, pleiteando a desconstituição ou anulação de 4 (quatro) lançamentos por homologação de tributos já inscritos em Dívida Ativa, como se vê dos procedimentos administrativos a seguir relatados:
a) –
PROCESSO – 0000
TRIBUTO – 3543 – IRPF
INSCRIÇÃO – 00000 DATA INSCRIÇÃO – DIA/MÊS/ANO
SITUAÇÃO – ATIVA COM PARCELAMENTO SIMPLIFICADO RESCINDIDO E AJUIZAM A
DATA AJUIZAMENTO – DIA/MÊS/ANO
PFN RESPONSÁVEL – UF
Valor inscrito: R$ 0000 (REAIS)
Valor Remanescente: R$ 0000 (REAIS)
Valor consolidado: R$ 00000 (REAIS)
b) –
PROCESSO – 0000000
TRIBUTO – TAL – IRPF
INSCRIÇÃO – TAL DATA INSCRIÇÃO – DIA/MÊS/ANO
SITUAÇÃO – ATIVA COM PARCELAMENTO SIMPLIFICADO RESCINDIDO E AJUIZAM A
DATA AJUIZAMENTO – DIA/MÊS/ANO
PFN RESPONSÁVEL – UF
Valor inscrito: R$ 00000 (REAIS)
Valor Remanescente: R$ 0000 (REAIS)
Valor consolidado: R$ 00000 (REAIS)
c) –
PROCESSO – 0000000
TRIBUTO – TAL – IRPF
INSCRIÇÃO – TAL DATA INSCRIÇÃO – DIA/MÊS/ANO
SITUAÇÃO – ATIVA NÃO AJUIZÁVEL EM RAZÃO DO VALOR
PFN RESPONSÁVEL – Lugar
Valor inscrito: R$ 00000 (REAIS)
Valor Remanescente: R$ 0000 (REAIS)
Valor consolidado: R$ 00000 (REAIS)
d) –
PROCESSO – 000000
TRIBUTO – TAL – IRPF
INSCRIÇÃO – TAL DATA INSCRIÇÃO – DIA/MÊS/ANO
SITUAÇÃO – ATIVA NÃO AJUIZÁVEL EM RAZÃO DO VALOR
PFN RESPONSÁVEL – Lugar
Valor inscrito: R$ 00000 (REAIS)
Valor Remanescente: R$ 0000 (REAIS)
Valor consolidado: R$ 00000 (REAIS)
Vê-se que os débitos fiscais, em epígrafe, foram consolidados no valor total de R$ 000000 (REAIS).
Além disso, formalizou ainda, em DIA/MÊS/ANO, Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União para a Autoridade coatora promover análise dos processos administrativos com o objetivo de extinção do crédito tributário com amparo na lei de isenção.
Se tudo isso não bastasse, o Impetrante apresentou impugnação, em DIA/MÊS/ANO, à notificação administrativa da Autoridade coatora que julgou improcedente os pedidos de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, relativos aos exercícios de ANO e ANO, ano-calendário de ANO e ANO, bem como referente ao exercício de ANO, ano-calendário de ANO, pleiteado por motivo de moléstia profissional, ferindo frontalmente o princípio de direito que rege a legislação própria ao proferir seus Despachos Decisórios: nº () – DRF/CBA e nº () – DRF/CBA cujos conteúdos – in verbis:
“RELATÓRIO
Trata o presente processo de pedido de parcelamento dos lançamentos suplementares do IRPF relativo aos exercícios de ANO e ANO, ano-calendário de ANO e ANO, conforme espelhado às fls. 00/00.
Em função do indeferimento do pedido de parcelamento e da não quitação do saldo devedor, o processo foi remetido à PFN/MT para inscrição em DAU, vide fls. 000.
Em DIA/MÊS/ANO o contribuinte apresentou Requerimento de Revisão e Extinção da Dívida Ativa, vide documentos de fls. 00/00, solicitando o cancelamento dos débitos em questão, visto que seria portador de moléstia grave.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à matéria tributável, verifica-se que o contribuinte alega que seria portador de moléstia grave, conforme comprovariam os documentos de fls. 00.
Diz a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, com alterações inseridas pelas Leis nº 8.541/92 e 11.052/04), cuja redação atual é a seguinte:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos nossos)
Dá análise dos laudos apresentados verifica-se que o contribuinte foi considerado inválido para o trabalho visto que é portador de anomalia da fala (disfonia), doença não incluída naquelas relacionadas no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 acima citado, motivo pelo qual há que se INDEFERIR o pleito do interessado.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, e considerando a inexistência de qualquer erro de fato nas declarações de ajuste, bem como as disposições das Leis nº 5.172/66, 7.713/98 e 9.250/95, com suas alterações, conclui-se pela não revisão de ofício dos lançamentos, mantendo-se o crédito tributário lançado.
DECISÃO
No uso das atribuições previstas no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de Maio de 2012, e em face das prerrogativas previstas nos artigos 145-III e 149-VIII, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); considerando ainda a delegação de competência objeto da Portaria/DRFCBA nº 233/09,
DECIDO conforme fundamentação e conclusão.
Ordem de Intimação
À PFN/UF para prosseguimento na cobrança e demais providências a seu cargo, inclusive ciência ao interessado do presente despacho decisório, visto que se trata de débito sob sua esfera de competência.”
Decisão esta feita por FULANO DE TAL
(Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Mat. (). Del. Compet. Port. DRFCBA () – Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – Secat.
Do mesmo modo foi a decisão proferida pelo mesmo Auditor-Fiscal da DRF relativo ao pedido do IRPF do exercício de ANO, ano-calendário de ANO – vide documento anexo.
Não se podem vingar as decisões administrativas, aqui denominadas de atos da Autoridade coatora, como diz a norma do mandado de segurança, visto que o Impetrante é portador de moléstia profissional da espécie da anomalia da fala (disfonia), estando por isso amparado pela Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º e ainda pelas respectivas alterações introduzidas pelas Leis nº 8.541/92 e 11.052/04, que diz:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
…
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,… (grifo nosso).
O Impetrante, na qualidade de pessoa aposentada no cargo de professor por anomalia da fala (disfonia), enfermidade esta contida no rol das doenças graves contagiosas da Lei Complementar nº 4/90, não deve pagar imposto de renda pessoa física
Nessa conformidade, pretende-se usufruir da isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, o que não foi acatado pela decisão da Autoridade coatora, podendo, assim, ser considerado ato abusivo e ilegal, porém, sujeito a decretação da nulidade, o que ora busca via do presente mandamus por ser a medida certa para coibir a violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus.
Tanto que, é vedado a União instituir imposto sem que a lei autorize, em consonância disso, tem-se a prescrição do § 6º, inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal/88.
Todavia, em DIA/MÊS/ANO o Impetrante foi surpreendido por ato do (a) Senhor (a) Delegada da Receita Federal, que exigiu, de maneira indevida e arbitrária o pagamento do imposto de renda pessoa física.
DA PROVA EMPRESTADA
Tem-se a Prova Pericial emprestada consistente nos Laudos Periciais produzidos, na data de DIA/MÊS/ANO e outro em DIA/MÊS/ANO, o primeiro pelos Peritos doutores: Nomes (CRMs e números), nos autos da Ação de Aposentadoria por Invalidez (Processo nº 000000 – Código número) movida pelo Impetrante em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O primeiro Laudo Pericial diz o seguinte:
“Os médicos peritos que subscrevem pertencentes a Perícia Médica da Secretaria de Administração Núcleo de Perícia de Cáceres, nos termos da lei e no uso de suas atribuições após avaliação médica pericial no (a) servidor (a) devidamente qualificado (a) DECLARAM que É PORTADOR DE ANOMALIA DA FALA CONSIDERADO INCAPACITADO PARA ATIVIDADE DE PROFESSOR CID 10 R 49.0 (DISFONIA). A ENFERMIDADE ESTÁ NO ROL DAS DOENÇAS GRAVES E CONTAGIOSAS DA LEI COMPLEMENTAR L. C. O. 4/90.”
O segundo Laudo Pericial foi elaborado pela Perita nos seguintes termos:
“PREÂMBULO
Aos quinze dias do mês de abril do ano se ANO, nomeada como perita médica pelo d. Juiz de direito dessa Comarca, para proceder ao exame pericial em TAL, nos autos do processo nº 0000 Código 0000, em que é parte ré o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, faço o compromisso de descrever a verdade com todas as circunstâncias em que ver, descobrir e observar, bem como responder aos quesitos das partes.
Em consequência, passo ao exame pericial solicitado e as investigações que julguei necessárias as quais declaro:
HISTÓRICO
Periciado com 50 anos de idade, professor de geografia, durante 22 anos. Informa que no ano de ANO, apresentou problemas nas cordas vocais com disfonia persistente, tendo sido afastado e colocado eam desvio de função por dois anos, e após este período foi aposentado pelo Secretaria Estadual de educação, por invalidez.
Atualmente faz fonoterapia, e não usa medicamentos.
Documentos apresentados
· Videolaringoscopia – MÊS/ANO – diagnostico fenda glótica – fechamento incompleto da glote.
· Laudo pericial de aposentadoria – MÊS/ANO – cópia do laudo de aposentadoria por invalidez com CID 10 – R49.0 – DISFONIA- considerando inapto para atividade de professor.
· Videolaringoestroboscopia – MÊS/ANO – diagnostico de assimetria de vibração das pregas vocais.
· Laudo médico – MÊS/ANO – Dra. FULANA DE TAL – CRM-UF – 0000 – indicando afastamento de atividade que envolvam fala profissionalmente.
EXAME FÍSICO
Bem estado geral.
Exame físico sem anormalidades.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA
Periciado com incapacidade parcial definitiva para as atividades laborais.
(…)”
Eis os fundamentos da sentença da Ação de Aposentadoria por Invalidez, especificamente, quanto à anomalia da fala (disfonia), prescrevendo o seguinte:
“…
É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas, ou irregularidades a serem corrigidas.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por invalidez determina que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, os requisitos para sua concessão são a incapacidade laborativa decorrente de doença, comprovada pericialmente; a insuscetibilidade de reabilitação, a impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e o cumprimento da carência, quando exigida.
O período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez é de doze contribuições mensais, com fulcro no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, requisito este que entendo superado, pois, verifica-se dos documentos juntados aos autos período superiores a doze meses de contribuição na qualidade de segurado do requerente.
Sendo assim, considerando a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez, reconheço o direito adquirido do autor a este benefício previdenciário.
Quanto à incapacidade para o trabalho, a perícia médica feita pela Dra. FULANA DE TAL, às fls. 000, condiz com o invocado na inicial, ou seja, que o autor é “periciado com incapacidade total definitiva para as atividades laborais.” (fls. 00).
Logo, restando comprovado o requisito da incapacidade para o exercício do labor, possível se faz o deferimento do pedido.
No mesmo sentido, segue o precedente jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DA AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO.
Muito embora o laudo mencione que a autora pode desempenhar tarefas que exijam esforços de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação fática. O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições socioeconômicas culturais, estão a revelar que não detêm possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência. Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo como na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro mister qualquer para poder sobreviver. O fato da autora ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete a triste realidade do trabalhador brasileiro, que não se pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua aposentadoria. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse examinado pelo médico, não poderia mesmo enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente alguns trocados nas colheitas agrícolas sazonais, mesmo sentindo doente e suportando dores. Apelo a que se dá provimento.”
(TRF 3ª Reg. – AC nº 9603075346-7 – 5ª Turm. – Des. Rel. Suzana Camargo – 09/05/2000)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 42 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de 100% do salário de benefício por mês, a titulo de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, inclusive décimo terceiro salário, sendo certo que na hipótese de haver prestações em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do requerido.
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a presente sentença tem efeito imediato.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, e com base no parágrafo único do artigo 3º da resolução retromencionada, multiplico por 03 (três) o referido valor, haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização. Sendo assim, fixo o valor de R$600,00 (seiscentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal – Seção Judiciária de () Primeira Região.
Isento o vencido do pagamento das custas processuais, conforme art. 8º, § 1º, da lei 8.620/93.
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Por fim, determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de, no caso de descumprimento desta ordem, incorrer os prepostos do INSS em crime de desobediência…”
A referida sentença teve confirmação parcial pelo julgamento em Segundo Grau de jurisdição como se vê da respectiva ementa instruindo o presente Writ conforme o incluso documento.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Respalda-se o presente mandamus no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, que diz:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos nossos)
A presente matéria tem também fundamento no § 6º, inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal/88, “é vedado à União instituir sobre: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”
DA DOUTRINA
Leciona MARIA CHISTINA BARREIRO D´OLIVEIRA (Professora de Direito Constitucional e Administrativo do Instituto Processus), sobre a matéria do princípio da isonomia que deve ser observada e acolhida para a procedência deste writ para a sã distribuição de Justiça, do seguinte modo:
INTRODUÇÃO
O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. O sentimento de igualdade na sociedade moderna pugna pelo tratamento justo aos que ainda não conseguiram a viabilização e a implementação de seus direitos mais básicos e fundamentais para que tenham não somente o direito a viver, mas para que também possam tem uma vida digna.
Este princípio remonta as mais antigas civilizações e esteve sempre embutido, dentro das mais diversas acepções de justiça mesmo que com interpretações diferentes, umas mais abrangentes outras nem tanto, ao longo da história.
Como a aplicação de um princípio depende da interpretação que lhe é conferida, em diversos momentos históricos o princípio da isonomia que tem com fundamento principal a proibição aos privilégios e distinções desproporcionais, acabava se chocando com o interesse das classes mais abastadas que o deixavam de lado, ou lhe conferiam um a interpretação destoante da que realmente deveria ser aplicada.
Diante disto quase todas as Constituições até mesmo modernamente somente reconhecem o princípio da igualdade sob seu aspecto formal em uma igualdade perante o texto seco e frio da lei, esquecendo que o princípio somente irá adquirir real aplicabilidade quando também lhe for conferida uma igualdade material baseada em instrumentos reais e sólidos de concretização dos direitos conferidos nas normas programáticas insculpidas nos ordenamentos legais.
A importância da igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos.
CONCEITO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONCEITO DE PRINCÍPIO
No dicionário Aurélio igualdade é definido como qualidade ou estado de igual; expressão de uma relação entre seres matemáticos iguais. Como a Ciência do Direito é dirigida à sociedade, faz-se opção pela primeira definição.
Os princípios além de serem uma garantia e um direito, são normas basilares dentro de qualquer ordenamento jurídico moderno.
Há várias concepções filosóficas para definir e legitimar a igualdade, dentre as quais se menciona: o idealismo, a teoria da igualdade pelo nascimento e o realismo. Os idealistas sustentam que a igualdade é ínsita aos homens. Isto é, o ser, em sentido lato, é detém a igualdade. Por outro prisma, a teoria da igualdade pelo nascimento prega a existência da isonomia em razão da condição de nascimento, ou seja, os indivíduos nascem iguais e desiguais. Para os realistas a igualdade é um bem atribuído a todo homem, a toda pessoa humana. Todavia, reconhecem a existência das desigualdades sociais, políticas, econômicas que obliteram a consubstanciação da isonomia de fato.
Para Gustavo Zagrebelsky a principal diferença existente entre as regras e os princípios reside em “lãs reglas nos proporcionan el critério de nuestras acciones, nos dicencómo debemos, no devemos, podemos actuar em determinadas situaciones específicas prevista por lãs reglas mismas; los princípios, directamente, no nos dicen nada a este respecto, pero nos proporcionan criterios para tomar posición ante situaciones concretas pero que a priori aparecen in determinadas. Los princípios generan actitudes favorables o contrarias, de adhesión y opoyo o de disenso y repulsa hacia todo lo que puede estar implicado em su salvaguardaen cada casa concreto. Posto que carecen de supoesto de hecho, a los princípios, a diferencia de lo que se sucede com lãs reglas, solo se lês puede dar algun significado operativo haciéndoles – reaccionar – ante algun caso concreto. Susignificado no puede determinarse en abstracto, sine solo em los casos concretos, y solo em los casos concretos se puede su alcance”
Segundo Cláudio Pedrosa Nunes o conceito de justiça ligado intimamente ao princípio da igualdade dentro da vertente de suas principais virtudes deve incutir no intérprete do direito não uma mecânica de inserção automática dos casos concretos a letra nua das normas escritas, a exemplo do que pretendem alguns, mas sim concentrar essencialmente as virtudes da equidade, da dinâmica, da justiça de distribuição de méritos e deméritos.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
CONCEITO
José Afonso da Silva dispõe em seu livro que o princípio da igualdade não tem tido tantas discussões como o princípio da liberdade uma vez que, a isonomia constituiu o signo fundamental da democracia. Por não admitir privilégios e distinções permitidos em um Estado liberal o princípio acaba distoando diretamente dos interesses da burguesia que visa o domínio de classes.
Diante disto quase todas as Constituições somente reconhecem o princípio sob seu aspecto formal em uma igualdade perante o texto seco e frio da lei.
Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou que “a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.
Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura.
Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.
Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”.
IGUALDADE FORMAL E MATERIAL
A igualdade formal está presente em quase todos os diplomas Constitucionais modernos e no Brasil desde a Constituição de 1891 quando refere – se a expressão de que todos serão iguais “perante a lei”.
A isonomia estudada sob este prisma expressamente delineado no artigo 5º, caput da Constituição impede que os legisladores em face de uma igualdade na lei editem e publiquem leis que veiculem dispositivos e normas violadoras do princípio da igualdade.
Para Luís Pinto Ferreira a igualdade perante a lei ou igualdade formal, deve ser entendida como igualdade diante da lei vigente e da lei a ser elaborada, devendo ser interpretada como um impedimento à legislação de privilégios de classes, como igualdade diante dos administradores e dos juízes
A igualdade material por outro lado é o instrumento de concretização da igualdade em sentido formal, tirando-o da letra fria da lei para viabilizá-lo no mundo prático.
Deve ser entendida como o tratamento igual e uniformizado de todos os seres humanos, bem como sua equiparação no que diz respeito a concessão de oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos.
A igualdade material é um princípio programático, uma meta ou um objetivo a ser alcançado pelo Estado em atuação conjunta com a sociedade.
Necessita da edição de leis para minimizar as diferenças que não sejam naturais entre os indivíduos, mas também de atos concretos por parte do Poder Público e da mudança de posicionamento de toda a sociedade para que possamos chegar a plenitude do princípio.
A importância da igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos.
Apenas em contexto de igualdade, poderiam prevalecer a vontade geral e a ética comunitária que é por ela proposta, em substituição ao individualismo do homem hobbesiano, criticado por Rosseau. Em uma sociedade igualitária, a política democrática deixaria de ser uma opção secondbest, para passar como um fundamento moral capaz de provocar a adesão da generalidade do cidadão.
Na obra de Rosseau a igualdade material é tão importante que o autor a alça à condição de grande objetivo do governo: “precisamente por sempre tender a força das coisas a destruir a igualdade, a força da legislação deve sempre tender a mantê-la
Deste modo, a igualdade material limita a conduta das autoridades públicas e dos particulares já que impedem taxativamente a prática de atos discriminatórios ou preconceituosos sob pena de ensejar a responsabilização penal e cível de quem os praticou. O artigo 3º 9 e 7º 10 da Constituição Federal brasileira no traz inúmeros exemplos de regras que visam à implementação da igualdade material. Regras que proíbem distinções fundadas em certos fatores ao vedarem diferenças de salários, funções, critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; II) garantir o desenvolvimento nacional; III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
DA JURISPRUDÊNCIA
NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – TRF1
O recentíssimo julgamento, em 30/01/2013, envolvendo o tema do presente estudo chama atenção pela verticalização da análise sobre o alcance da isenção tributária instituída pela Lei n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), ao tratar da benesse, que, apesar de mais de duas décadas de existência, não teria sido, conforme registrou o Relator, devidamente enfrentada no Poder Judiciário. Este destaque retrata uma constatação que também se perdura por longo período, tendo em vista que o saudoso professor Aliomar Baleeiro registrou tal fato em uma de suas obras pelos idos de 1970.
Vale frisar que a Quarta Seção do TRF1, ao apreciar o feito em comento proferiu acórdão, unânime, em embargos de divergência, nos termos do voto do Des. Federal Luciano Tolentino, que foi acompanhado pela Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, pelo Des. Federal Novély Vilanova, pelo Juiz Federal convocado Clodomir Reis, pelo Juiz Federal convocado Naíber Almeida e pelo Des. Federal Catão Alves. Resta, assim, demonstrado que se trata de um julgamento onde houve a participação de experientes magistrados (Desembargadores Federais) e também de magistrados federais convocados, forjando, desse modo, uma unanimidade com evidente incremento de pluralidade, sadio no processo democrático. Segue o excerto da ementa do aludido paradigma regional:
“TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – IRPF – MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88)- ISENÇÃO: "RENDIMENTOS" DA ATIVIDADE, NÃO APENAS "RENDIMENTOS" DA INATIVIDADE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA) – EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1- A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital.
2- A contextualização fático-jurídica, em olhar conectado com o hoje, da isenção (salvo conduto tributário), que propende a ser vitalícia, é do tipo "geral" e "ex vi legis", a toda situação em que caracterizadas as patologias. Eventual e continuada ampliação do rol das doenças não considera eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão de sintomas.
3- Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos. Àquele tempo, a transposição para a inatividade, imperativa e com afastamento obrigatório das atividades, era a conseqüência para os males. Mantida a densidade de significado ("ratio legis") para justificar a isenção, que sempre foi o "fato objetivo da moléstia grave em si" e a idéia genérica do incremento de custos para continuidade da vida (perda/redução da capacidade contributiva), abrem-se novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo proventos de aposentados (rendimentos da inatividade) e, até, valores decorrentes de vínculos ulteriores (rendimentos da atividade).
4- Inimaginável um contribuinte "sadio para fins de rendimentos ativos" e, simultaneamente, "doente quanto a proventos". Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor.
5- O só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão.
6- Cabe ao interprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu alcance social, não significando, tal, ampliação dos seus destinatários e/ou os casos de sua incidência.
[…] (grifos do autor)”
Partindo do princípio da equidade e da lógica jurídica, não obstante a anomalia permanente e irreversível da fala (disfonia) do Impetrante não se encontrar diretamente nominada no texto do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a presente matéria tem ainda o amparo desta lei segundo o princípio da isonomia, podendo, assim, usufruir da concessão da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física pautado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais que desvendam sobremaneira a eficácia positiva do resultado do presente procedimento para alcançar o devido objetivo colimado.
Ante o exposto, ficou demonstrado que os fatos são certos e que o direito é líquido. Assim, a autoridade coatora lesou direito líquido e certo do Impetrante, ao negar o deferimento de seu pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física de caráter resolutivo e preventivo, já que existem dívidas fiscais ajuizadas com base em inscrição de Dívida Ativa da União (DAU) e ainda débitos fiscais em curso, apurados em processo administrativo, pendentes de cobrança.
DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, dispõe que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência liminar visto que, conforme o art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência cautelar é necessário que se caracterize os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano, ou, ainda risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, vislumbra-se no presente caso a situação de mal grave e de difícil reparação, encontrando-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais para tal desiderato, como ficará cristalinamente demonstrado a seguir.
Vejamos então:
a) da presença do fumus boni iuris: a Autoridade coatora negou deferimento do pedido de isenção do IRPF e em razão disso consolidou os supostos créditos tributários fazendo vista grossa do direito líquido e certo do Impetrante.
b) O presente mandado de segurança está sendo alicerçado por égide do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
c) De sorte que, a doutrina e a jurisprudência invocadas neste petitório como regras protetivas deste writ, a concessão da liminar é medida imediata que ora se impõe para evitar que o postulante sofra elevado prejuízo de difícil reparação.
Da presença do perículum in mora: Caso não seja alcançado o provimento liminar do efeito suspensivo do ato impugnado, o êxito do mandamus obtido somente em final julgamento, a tutela jurisdicional experimentada pela perpetração deste procedimento ficará irremediavelmente prejudicada, considerando que a Autoridade coatora poderá expropriar indevidamente bens do Impetrante na ação de execução fiscal em trâmite no Juízo da Comarca de CIDADE/UF.
Indubitavelmente, isso ocorrendo haverá risco de mal grave e de difícil reparação caso o Impetrante não venha alcançar o provimento liminar do presente mandado de segurança.
DOS PEDIDOS
Ex Positis, requer-se:
A concessão da tutela de urgência liminar, em caráter resolutivo e preventivo, ordenando à Autoridade coatora a liberação imediata da isenção do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como a extinção do crédito tributário em apreço ajuizados ou não e o consequente arquivamento provisório dos processos judiciais e administrativos;
Que V. Exa. Dispense a caução para deferimento de liminar, que é medida puramente facultativa, conforme art. 7º, inciso III da lei nº 12.016:
"[…] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. […]" (grifo nosso);
Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, tanto na parte resolutiva quanto na parte preventiva, anulando-se os atos ilegais do (a) Sr (ª). Delegado (a) Fiscal da Receita Federal, conseqüentemente, extinguir os créditos relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, proibindo-se nova constituição deste imposto de lançamento por homologação, determinando-se ainda a restituição ou devolução ao Impetrante de todo o montante do questionado tributo pago desde a data do início da capacidade por disfonia, ou seja, desde março/2006, conforme Laudo Pericial datado de 18/04/2008, vide documento anexo, consagrando-se, também, este pedido para a repetição do indébito a ser apurado em liquidação de sentença, inerente ao imposto parcelado e quitado indevidamente, para que, o presente mandado de segurança atinjam o seu integral objetivo;
Notifique-se o (a) Coator (a) do conteúdo desta petição e documentos anexos para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que achar necessárias;
Notifica-se a União Federal, na pessoa de seu douto Procurador Geral, como litisconsorte passivo necessário, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, prestar as suas informações que entender conveniente, ou apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil, enviando-lhe cópia da inicial;
Que os documentos anexos são fieis cópias dos originais;
Ouça-se o representante do Ministério Público;
Se necessário, requer seja requisitado da Autoridade coatora a cópia dos processos administrativos tributários que deram origem ao ato coator.
Dá-se à presente o valor de R$ 00000 (REAIS).
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.