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[MODELO] I. PREVIDENCIÁRIO – DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO – RECURSO INOMINADO – DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS.

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA …ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE …

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS.

O RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Nestes termos, requer deferimento.

Cidade/SC, data do protocolo eletrônico.

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Colenda Turma Julgadora.

O Recorrente ajuizou a presente ação visando à concessão do benefício mais vantajoso, ou seja, a conversão do benefício de aposentadoria por idade que atualmente percebe para o de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que cumpria os requisitos para concessão da última benesse quando do requerimento administrativo e, não obstante isso, o Recorrido tão somente deferiu benefício menos vantajoso do que aquele que o Recorrente inicialmente pretendia.

Todavia, o MM. Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o improcedente, por entender que o fato de o Recorrente ter postulado o benefício que atualmente percebe em momento anterior ao requerimento feito para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastaria seu direito para a concessão do último.

Opostos embargos de declaração para sanar o erro material na sentença de mérito, restaram parcialmente acolhidos para reconhecer o vício apontado, uma vez que o requerimento administrativo do benefício que o Recorrente atualmente percebe foi realizado muitos anos após este ter negado pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, o MM. Juiz sentenciante manteve o entendimento de que o Recorrente “…” (extrair principal argumento da sentença), razão pela qual julgou o feito improcedente.

Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

2. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, muito embora o Juiz sentenciante afirme que o Recorrente voluntariamente optou pelo recebimento do benefício n. … (número do benefício), não é esta a situação dos autos.

Conforme reiteradamente asseverado na inicial e nos embargos de declaração, em … (1ª DER), o Recorrente pleiteou a averbação de período rural que havia laborado, em regime de economia familiar, junto ao INSS. Caso a Autarquia-ré averbasse o lapso temporal postulado, o Recorrente faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual também manejou tal requerimento.

Todavia, a Autarquia-ré não reconheceu, na sua totalidade, o período rural postulado pelo Recorrente, sendo o período reconhecido, por sua vez, insuficiente para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

Após recorrer da decisão no âmbito administrativo e obter resultado idêntico, o Recorrente, pessoa humilde e de parcos conhecimentos, desistiu da sua pretensão e continuou a trabalhar como … (profissão) e a contribuir para a previdência social até … (2ª DER), quando fez segundo requerimento junto ao INSS e restou aposentado por idade.

Desta forma, resta patente o equívoco cometido pela Autarquia-ré, inicialmente quando não reconheceu, na sua totalidade, o período laborado pelo Recorrente no meio rural e, depois, quando não revisou o histórico previdenciário do Recorrente quando este fez segundo pedido de aposentadoria, deixando de conceder-lhe, via de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe era devida, haja vista a obrigação da Previdência Social de conceder aos seus segurados o melhor benefício que estes fizerem jus.

Neste sentido, cumpre destacar que o direito à melhor proteção social encontra-se expresso no Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual disciplina que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.

Logo, quando o Recorrente requereu a concessão de benefício previdenciário na 2ª DER, era dever fundamental da administração Previdenciária encaminhar o requerimento do Recorrente para o benefício que lhe fosse mais vantajoso. A concessão de benesse com valor pecuniário inferior àquela que o segurado tem direito fere o princípio da isonomia e do critério que assegura àquele o benefício previdenciário que mais vantagens têm a oferecer.

Neste sentido foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501, cuja repercussão geral igualmente restou conhecida:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

(STF, RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)).

Do voto da Relatora, Ministra Ellen Grace, extraem-se, ainda, as seguintes lições:

Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo. […]

Normalmente, o fato de permanecer na ativa e a circunstância de prosseguir contribuindo são favoráveis ao segurado, mas eventualmente podem não ser. A obtenção de renda mensal inicial inferior àquela que o segurado já poderia ter obtido se requerido o benefício em meses anteriores, desde o cumprimento dos requisitos mínimos, pode decorrer de circunstâncias não apenas jurídicas como fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. […]

O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Logo, é certo que, dentre as situações concretas admissíveis, a Previdência Social deve orientar o segurado a desfrutar daquela que lhe é mais benéfica, o que não restou obedecido no caso em apreço, razão pela qual perfeitamente viável o manejo da presente ação de conversão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se trata de pedido de desaponsentação, como mencionou o Juiz na sentença atacada, mas de revisão, a fim de converter para benefício mais proveitoso, em favor do segurado da previdência social, àquele que este vem recebendo.

No mais, tendo o Recorrente inicialmente pleiteado requerimento junto ao Recorrido, a fim de ter concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionado ao reconhecimento e averbação de período laborado por ele no meio rural, o qual restou indeferido por patente erro do INSS, caberia a este último, quando da realização de novo requerimento administrativo, averiguar a possibilidade de o Recorrente ter direito a receber benefício mais vantajoso.

Todavia, quando o Recorrente fez novo pedido para a concessão do benefício de aposentadoria, o Recorrido tão-somente verificou se aquele cumpria os requisitos para a benesse pleiteada e concedeu-lhe a aposentadoria por idade, que é muito menos vantajosa ao segurado do que o benefício que o Recorrente inicialmente pretendia (aposentadoria por tempo de contribuição).

Conclui-se, desta forma, que o objeto da presente actio resume-se a ver revisado o benefício atualmente percebido pelo Recorrente (aposentadoria por idade) para um que lhe é mais benéfico (aposentadoria por tempo de contribuição) e que faz jus há muitos anos, não tendo logrado sua concessão anteriormente por patente erro da Previdência Social.

De mais a mais, o período rural laborado pelo Recorrente, cuja averbação pleiteia, restou nitidamente demonstrado nos autos, haja vista a farta documentação acostada com a inicial e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de instrução, as quais foram unânimes aos atestar que o Recorrente laborou com sua família na lavoura, em regime de economia familiar, desde tenra idade até … (prazo final do tempo em lavoura).

A testemunha …, em seu depoimento, asseverou:

(extrair depoimento).

O depoente … , em seu turno, afirmou que:

(extrair depoimento).

Por fim, do depoimento de … extrai-se que:

(extrair depoimento).

Resta amplamente demonstrado, desta forma, que o Recorrente laborou na roça durante o período cuja averbação pretende ver declarada. Diante das fortes evidências neste sentido, não há como deixar de reconhecer o período pleiteado pelo Recorrente na inicial.

Frise-se, inclusive, que o INSS já havia reconhecido determinado período laborado pelo Embargante como agricultor em regime de economia familiar, conforme se extrai do processo administrativo de tal benefício.

Logo, a reforma da sentença proferida, reconhecendo-se o direito do Recorrente de ter concedido o benefício previdenciário que lhe é mais vantajoso, ou seja, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é medida da mais salutar justiça a ser tomada.

3. REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada, que julgou improcedente os pedidos do Recorrente e, em consequência:

1) julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de averbar o período laborado pelo Recorrente na lavoura em regime de economia familiar e, em consequência, revisar o benefício atualmente por ele percebido (aposentadoria por idade), convertendo-o em benefício mais vantajoso que tem direito (aposentadoria por tempo de contribuição);

2) condenar o Recorrido a pagar as diferenças entre as parcelas recebidas pelo Recorrente desde a DER em …, decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por idade (NB n. …) em aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a sua nova renda mensal inicial, as quais deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento;

3) condenar o Recorrido ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.

Nestes termos, requer deferimento.

Cidade/SC, data do protocolo eletrônico.

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