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[MODELO] “HC – Pedido de liberdade por excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão preventiva”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

impetrar uma ordem de

HA B E A S C O R P U S

em favor de, brasileiro, solteiro, auxiliar de refrigeração, RG IFP, residente na Rua São – Catumbi – nesta cidade, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 3000a Vara Criminal da Comarca da Capital, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos:

1) Em 07 de abril do corrente ano, o paciente foi denunciado frente aos artigos 180 e 330 do Código Penal, e art. 1o da Lei 2252/54 (cópia da denúncia anexa – doc. 1).

2) Recebida a denúncia, o processo se arrastou até a presente data, decorridos, desde a prisão em flagrante, exatos 155 dias.

3) Por ocasião do “sumário de culpa”, a Defesa requereu ao Insigne Julgador de 1o Grau fosse “relaxada a prisão” do paciente, ante o brutal excesso de prazo.

4) O Meritíssimo Magistrado a quo acatou o pedido defensivo, reconhecendo o excesso de prazo (vide cópia da assentada – doc. 2), decretando, ato seguido, a prisão preventiva do paciente sob a seguinte justificativa – verbis:

“… EM LIBERDADE, PODERÁ VIR A COMPROMETER A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.”

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

5) Tem-se, portanto a hipótese de uma prisão processual não por força de flagrante, eis que este foi relaxado, mas sim por força de uma preventiva decretada “por conveniência da instrução criminal”.

6) REPITA-SE, O PACIENTE ESTÁ PRESO POR FORÇA DE PREVENTIVA, QUE TEM COMO FUNDAMENTO A “CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL”.

7) ENTRETANTO, conforme se vê da assentada acostada à presente, o Ministério Público desistiu das testemunhas faltantes, e a Defesa desistiu da oitava daquelas arroladas na defesa prévia.

8) EM SUMA, a “instrução criminal” se encerrou naquela oportunidade, não se justificando, pois, um decreto preventivo “por conveniência da instrução criminal”.

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

000) NUM PRIMEIRO MOMENTO, a prisão do paciente era ilegal pelo acentuado excesso de prazo.

000.1) NUM SEGUNDO MOMENTO, corrigida a ilegalidade pelo relaxamento da prisão, nasce outra ilegalidade: – um decreto preventivo absolutamente sem fundamento.

10) É certo que o processo está entrando em sua reta final – diligências, alegações finais e sentença. TODAVIA, em primeiro lugar, as três fases faltantes podem somar mais 30 dias, o que elevaria para seis meses a prisão processual e, em segundo lugar, entende o subscritor que não pode subsistir uma prisão preventiva absolutamente vazia de fundamento, impondo-se, destarte, a corrigenda de tal situação.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser cassada a prisão preventiva decretada pelo Insigne Magistrado de 1o Grau, restituindo-se a liberdade ao paciente, tudo por obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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