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[MODELO] Habilitação de Herdeiro em Herança Jacente – Suspensão da Arrecadação de Bens e Manifestação do Curador, Ministério Público e Representante da Fazenda Pública

42. Habilitação de Herdeiro em Herança Jacente

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

O Art. 740 do NCPC/15, em substituição ao Art. 1.145 do CPC/73, o legislador dá aos oficiais de justiça a incumbência de arrolar os bens do de cujus e elaborar o auto circunstanciado.

Já o § 6º do mesmo artigo, estabelece que não será feita a arreca-dação, ou a mesma será suspensa, “quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição mo-tivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública”.

Quanto o § 3º, do Art. 741 do NCPC/15, em substituição ao Art. 1.153 do CPC/73, o legislador prevê a inquirição de moradores e vizinhos, assim como a possibilidade dela ser feita pela autoridade policial, situação essa não prevista anteriormente, e igualmente atualizou o texto inserindo a figura do companheiro na norma.

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Novo CPC – Art. 740. […] § 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamen-te reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

Novo CPC – Art. 741. […] § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE ________ (UF).

_________________________(Nome),(Qualificação),(Nacio-nalidade), (Estado Civil), (Profissão), portador da cédula de identidade __________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________, residente e domiciliado à Rua__________, Bairro _____, na cidade de _______, por seu advogado infra-assinado, com escritório estabelecido na cidade de ________, onde recebe as intimações e avisos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da arrecadação de bens da herança jacente do Sr.(a)___________, com fulcro nos Arts. 1151 e 1153 do CPC/73 (Arts. , expor e requer a seguir:

1. Por meio de editais publicados na imprensa oficial e em jornal local, o suplicante tomou conhecimento do óbito do Sr. (a)_________, e de que seus bens foram arrecadados sob alegação de que o de cujus não deixou cônjuge, nem herdeiro ou colateral notoriamente conhecido.

2. Acontece que o suplicante, de acordo com certidões inclusas, expedidas pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca, é sobrinho do de cujus, único filho de seu irmão Sr.______________, igualmente falecido, sendo, portanto, herdeiro do de cujus, por direito de representação, conforme disposição do artigo 1.613, do Código Civil.

3. Estando, desta forma, comprovado sua condição de herdeiro, requer a suspensão da arrecadação e a intimação do curador nomeado, bem como do representante do Ministério Público e Representante da Fazenda Pública, para que se manifestem sobre a presente habilitação, convertendo posteriormente em inventário, conforme determinação do artigo 1.153 do CPC/73 (§ 3º do Art. 741 do NCPC/15), e o prosseguimento do feito nos trâmites legais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

______, __ de _____ de _____.

_______________________________

Assinatura do procurador.

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